TJCE - 0257068-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170453008
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170453008
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0257068-39.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Direitos da Personalidade] AUTOR: FABIO MOTA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIO MOTA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, qualificados nos autos, conforme leitura da petição inicial de ID 119304343. Sobreveio, no ID 170197405, notícia de celebração de acordo entre as partes, apresentando seus termos, pondo fim ao processo, pugnando pela respectiva homologação da avença e extinção do processo com resolução de mérito. É o que importa relatar.
Decido. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Não há motivos para a continuidade do feito, uma vez que as partes transigiram amigavelmente, no intuito colocarem fim à presente demanda e resolverem o conflito. De igual maneira, inexistem irregularidades aparentes que evidenciem obstáculos à homologação do acordo, vez que se trata de direito que admite autocomposição e o acordo está devidamente assinado pelos representantes de ambas as partes, com poderes para transigir. Posto isso, considerando que os oponentes pactuaram livre e espontaneamente, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no ID 170197405, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, como corolário, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Caso haja custas remanescentes, ficam dispensas, na forma do art. 90, § 3º, CPC.
Honorários na forma pactuada. Considerando a consensualidade do feito, o que revela a ausência de interesse em recorrer, bem como em atenção à expressa renúncia ao prazo recursal, determino que se certifique imediatamente o trânsito em julgado da presente. Realizados todos os expedientes e intimações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
25/08/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170453008
-
25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 14:36
Homologada a Transação
-
25/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164782983
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164782983
-
29/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164782983
-
17/07/2025 04:04
Decorrido prazo de RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Apelação
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160980055
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160980055
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0257068-39.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Direitos da Personalidade] AUTOR: FABIO MOTA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO FABIO MOTA DA SILVA, por meio de procurador judicial, ingressou a com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos qualificados nos autos, aduzindo que reside na Rua Rubens Monte, nº 256, E, Jardim Cearense, em Fortaleza/CE, desde 25/01/2023, após adquirir o imóvel por meio de financiamento bancário, sendo cliente da empresa ré no fornecimento de energia elétrica. Aduz que a primeira leitura foi feita em 09/03/2023; ocorre que, em 21/09/2023, uma equipe da empresa ré realizou uma inspeção nos medidores do condomínio em que o autor reside, sem qualquer aviso prévio; supostamente, após essa inspeção, a equipe da ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60713443, aduzindo que "O medidor encontra-se com interligação da linha para carga, através de um condutor extra ao sistema de medição, impedindo o registro real de consumo de energia". Aduz que, sem autorização ou comunicação prévia tampouco esclarecimento ao cliente sobre o que estava ocorrendo, a equipe retirou o medidor e substituiu por outro; o consumo do autor não mudou se comparado ao período anterior à inspeção, pelo que continuou pagando suas contas de energia regularmente. Narra que, no mês de novembro/2023, recebeu uma multa em sua conta de energia no absurdo valor de R$ 4.130,62 (quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 29/01/2024; por não concordar com a cobrança em questão, entrou em contato com a ouvidoria da ré e realizou chamado presencialmente em uma das agências da enel, no dia 14/12/2023 (protocolo nº 530965228); na ocasião, elaborou carta de próprio punho contestando a cobrança, o que foi improcedente. Prossegue narrando que, por não dispor de condições financeiras, deixou de pagar a multa arbitrada pela ré, o que ocasionou o corte do fornecimento da energia elétrica em sua residência, em 11/03/2024; assim, viu-se obrigado a realizar o pagamento da multa para obter o restabelecimento do fornecimento de energia; realizou parcelamento em 18 (dezoito) prestações de R$ 230,22 (duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), conforme contrato de parcelamento em anexo. Requer, como tutela de urgência, a suspensão do parcelamento realizado até julgamento da lide; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, para fins de declarar a inexigibilidade da dívida; indenização por danos materiais na importância de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) pelos valores já pagos, mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 119304336 a 119304345. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 119303061. Audiência de Conciliação aos 16/10/2024, sem composição, id 119304327. Citado, o promovido ofertou contestação no id 119304329, esclarecendo que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordem de serviço para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais; o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado VIOLADO; essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos); a parte suplicante foi devidamente intimada, restando garantido seu contraditório e ampla defesa; não há falar em desconstituição do débito em comento, pois a atuação da promovida se deu dentro dos limites de seu direito; inocorrência de danos morais. Intimado para réplica, o autor nada apresentou, id 152114409. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu Art. 14 o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida apontada na fatura de 11/2023, no valor de R$ 4.130,62 (quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 29/01/2024 (id 119304333), que foi objeto do Contrato de Parcelamento 500000122473 (id 119304345), com a restituição do valor de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) já pagos, mais a condenação do requerido na reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré argumenta que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado violado. Afirma que a perícia técnica foi realizada por órgão imparcial, o Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte autora na fase administrativa. Afirma que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), valor cobrado ao consumidor, que foi intimado. No entanto, verifico a partir dos documentos trazidos pela parte promovida no corpo da contestação, fls. 06/07 do id 119304329, que a ré deixou de demonstrar o valor total de energia consumida e não registrada, objeto da cobrança, tampouco o relatório da perícia feita pelo laboratório.
Além disso, apesar de afirmar que o valor do referido Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, deixou de demonstrar como chegou a esse valor. A requerida é uma empresa concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, incumbe à concessionária comprovar o efetivo consumo pelo autor que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações da promovente, deixando de apresentar resultado da perícia técnica realizada no medidor da requerente.
Junta apenas documentos no corpo da contestação, que consiste em uma tela de sistema com dados do consumidor, histórico de faturamento e consumo, sem, contudo, apresentar as irregularidades mencionadas. Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o faturamento a menor deu-se por ato a ser imputado ao consumidor, a ensejar a aplicação do aludido art. 323 da Res. 1.000/2021: Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medicação nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Ademais, deixou de comprovar qualquer notificação para que o autor acompanhe a inspeção técnica e o resultado da mesma, não conferindo o contraditório e ampla defesa, conforme estabelecido no art. 253 da Resolução nº 1000 da Aneel: Art. 253.
O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Parágrafo único.
As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação. Em casos dessa natureza, assim tem decidido o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO.
COBRANÇA DE VALORES POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI.
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
LAUDO PERICIAL.
CONSUMIDOR QUE NÃO FOI CORRETAMENTE INFORMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA EM DIA DIFERENTE DO INFORMADO À AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO ATO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS NÃO RESPEITADOS.
PROVA INEFICAZ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela ENEL, mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1533251/2020, realizado para constituição de débito não faturado pela concessionária, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis à autora apelada. 2.
Sobre a constatação de irregularidades na medição de energia elétrica, a concessionária deve pautar o seu procedimento de acordo com o previsto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL. 3.
Compulsando os autos, observo que houve pela concessionária de energia elétrica a elaboração de termo de ocorrência e inspeção (fls. 63); comunicação de inspeção à consumidora e notificação de verificação do aparelho em laboratório para o dia 05 de junho de 2020 (fls. 66); juntada de memória de cálculo de TOI (fls. 67) e avaliação técnica do medidor realizada pelo Laboratório Metrológico 3C Services no dia 15 de junho de 2020 (fls. 72). 4.
Contudo, como bem demonstrado pelos documentos juntados pela requerida, verifica-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora, notadamente porque não ficou evidenciada a correta cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 219, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL). 5.
Portanto, caracterizada falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14, do CDC, há de ser reconhecida a cobrança indevida em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária. [...] Precedentes TJCE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE-Apelação Cível - 0248015-05.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DESCONSTITUTIVO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL.
INVALIDADE DO ATO.
NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW.
PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO TEMA 699.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica, instalado na casa do (a)promovente, cujo serviço é prestado pela recorrida.
Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2.
Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc.
II, do CPC/2.015.
Apelada que levou ao oblívio seu deve rde ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3.
Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizada em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4.
Sentença confirmada dado o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: "(...) 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
TESE REPETITIVA. [...]. (TJ/CE - Apelação Cível 0207386-23.2021.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data do julgamento: 06/04/2022, Data da publicação: 06/04/2022) (destaquei). Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia não estava funcionando normalmente por ato a ser imputado ao consumidor ou a existência de defeito na sua instalação elétrica, o que não ocorreu. Sendo assim, assiste razão a autora quanto a irregularidade na constituição do débito por meio do aludido T.O.I. lavrado pela demandada, impondo-se a procedência do pedido autoral, declarando nulo o débito cobrado no valor de R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), que deu causa ao Contrato de Parcelamento 500000122473, no valor total de R$ 4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos). Requer ainda a indenização por danos morais, em razão de ter experimentado situação angustiante, tendo sua moral abalada, em face da cobrança indevida, visto que sempre cumpriu mensalmente as faturas de todos outros meses. Como dito, a requerida deixou de comprovar existência de ato a ser imputado ao consumidor que justificasse o faturamento a menor, bem como deixou de comprovar o cálculo para apuração do alegado saldo a pagar, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório em razão do reconhecimento da relação consumerista. Assim, comprovada está a falha na conduta da promovida no serviço prestado ao autor, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos do requerente, ensejando o dano moral, notadamente em razão do corte no fornecimento de energia elétrica. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que o autor reside em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica em regime de monopólio.
Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Nesse sentido é o entendimento do TJ/CE, vide o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II,CPC/15).
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando ilegítimas as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, determinando o refaturamento dos referidos meses, de acordo com a média de consumo dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores, condenando a promovida/apelante a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas e efetivamente pagas a título de parcelamento das contas de energia cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2. [...] 4.
Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5.
Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento das faturas. 6.
Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado,porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica (fls. 28)e inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 129). 7.
Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Assim sendo, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ/CE - Apelação Cível 0005200-54.2016.8.06.0108, 1ª Câmara Direito Privado, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data do julgamento: 28/06/2023, Data da publicação: 28/06/2023) (destaquei).
III -DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito referente ao Contrato de Parcelamento 500000122473, no valor total de R$ 4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos); b) CONDENAR a requerida a efetuar o ressarcimento do valor de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) já pagos pelo autor, bem como os demais valores comprovadamente pagos pelo autor em relação ao aludido parcelamento; c) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160980055
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160980055
-
23/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160980055
-
23/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160980055
-
23/06/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:26
Decorrido prazo de Enel em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152830494
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152830494
-
02/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152830494
-
02/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130666777
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130666777
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130666777
-
16/01/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666777
-
17/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:31
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 10:40
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2024 17:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423733-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2024 16:57
-
17/10/2024 18:14
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
17/10/2024 17:35
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
17/10/2024 13:24
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
15/10/2024 13:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
15/10/2024 11:33
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378858-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 11:16
-
30/08/2024 22:58
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
29/08/2024 21:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 12:10
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/08/2024 11:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 10:04
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/08/2024 21:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 16:52
Mov. [7] - Documento Analisado
-
08/08/2024 08:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 11:40
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
05/08/2024 11:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
05/08/2024 11:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3041636-73.2025.8.06.0001
Larissa Kelly da Silva Campos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Francisco Caio Moreira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 15:28
Processo nº 0050340-46.2021.8.06.0170
Raimundo Nonato Santos Pinto
Municipio de Tamboril
Advogado: Francisca Larissa Pereira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2021 15:55
Processo nº 3003970-51.2025.8.06.0029
R P da Silva Optica
Luis Elizier Teixeira
Advogado: Soleria Goes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 08:36
Processo nº 0201288-40.2022.8.06.0113
Banco do Brasil S.A.
Julia Alves dos Santos
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 15:01
Processo nº 0201288-40.2022.8.06.0113
Julia Alves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jeane da Silva Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 13:10