TJCE - 0201288-40.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:40
Juntada de Petição
-
08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:56
Juntada de Petição
-
01/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 06:36
Juntada de Petição
-
07/08/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
06/08/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:33
Conclusos
-
29/07/2025 08:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:01
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:39
Juntada de Petição
-
04/07/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeane da Silva Ferreira (OAB 17002/CE), Nei Calderon (OAB 33485/CE) Processo 0201288-40.2022.8.06.0113 - Cumprimento de sentença - Requerente: Julia Alves dos Santos - Requerido: Banco do Brasil S.A -
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIA ALVES DOS SANTOS com o objetivo de reformular a sentença de pág. 289/290.
Aduz a parte embargante que a sentença incorreu em omissão, por não ter se manifestado acerca do pedido específico da parte exequente relativo à obrigação de fazer consistente no cancelamento dos contratos declarados nulos, bem como da cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O embargado BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sustentando inexistência de omissão. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença, ao extinguir a execução pelo adimplemento da obrigação pecuniária, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de obrigação de fazer, consubstanciado na determinação para que o requerido comprove o cancelamento definitivo dos contratos reconhecidos como nulos, bem como a cessação dos descontos no benefício previdenciário da embargante.
Assim, resta configurada a omissão apontada, a qual deve ser sanada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a integralidade da tutela jurisdicional deferida na sentença que declarou a nulidade dos contratos.
Em demandas desta natureza, a simples declaração de nulidade do contrato e devolução de valores não exaure o provimento jurisdicional, sendo imprescindível garantir que o contrato nulo não continue a produzir efeitos mediante cobranças ou descontos futuros.
Trata-se de corolário do princípio da restitutio in integrum e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: "Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo, impõe-se, além da devolução dos valores descontados, o cancelamento de eventuais cobranças futuras, para restauração plena do status quo ante." (STJ, AgInt no REsp 1871045/PI, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/02/2020).
Assim, mostra-se necessária e adequada a determinação para que o réu comprove, no prazo assinalado, o efetivo cancelamento dos contratos e dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de descumprimento da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JULIA ALVES DOS SANTOS, para suprir a omissão apontada, determinando que o requerido BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, mediante apresentação de documentos que atestem: I- O cancelamento definitivo dos contratos declarados nulos; II- A cessação de quaisquer descontos futuros incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Fica mantida, no mais, a r. sentença de págs. 289/290 em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
03/07/2025 03:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:11
Juntada de Petição
-
29/01/2025 19:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:03
Juntada de Petição
-
22/08/2024 09:03
Processo entranhado
-
22/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 08:49
Transitado em Julgado
-
17/08/2024 01:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2024 12:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/08/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 08:13
Conclusos
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18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:51
Juntada de Petição
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17/07/2024 13:23
Conclusos
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17/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 22:27
Juntada de Petição
-
25/06/2024 12:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2024 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/06/2024 09:11
Mudança de classe
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19/06/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 10:44
Conclusos
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06/06/2024 09:58
Encerrar análise
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05/06/2024 17:21
Conclusos
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05/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/06/2024 05:42
Juntada de Petição
-
17/05/2024 23:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2024 02:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:26
Recebido Recurso Eletrônico
-
30/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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30/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 11:59
Juntada de Petição
-
07/08/2023 23:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2023 03:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2023 20:49
Outras Decisões
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30/07/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 17:47
Juntada de Petição
-
07/07/2023 01:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 02:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/06/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:31
Juntada de Petição
-
16/05/2023 02:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 02:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:02
Juntada de Petição
-
27/03/2023 21:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/03/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:58
Conclusos
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14/02/2023 17:47
Juntada de Petição
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10/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:04
Juntada de Petição
-
27/01/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:33
Outras Decisões
-
22/11/2022 13:10
Conclusos
-
22/11/2022 13:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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