TJCE - 3013619-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167307892
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167307892
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 3013619-27.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO PARENTE SOUZA, JANNE EYRE MENEZES PARENTE, LUCILENE FERREIRA DE MENEZES EMBARGADO: IMOBILIARIA CPC LTDA, IMOBILIARIA ESAM LTDA, IMOBILIARIA 3R LTDA, IMOBILIARIA ALBATROZ LTDA. - ME Vistos em Inspeção.
Portaria 1/2025. Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por RAIMUNDO NONATO PARENTE SOUZA, JANNE EYRE MENEZES PARENTE, LUCILENE FERREIRA DE MENEZES em face de IMOBILIARIA CPC LTDA, IMOBILIARIA ESAM LTDA, IMOBILIARIA 3R LTDA, IMOBILIARIA ALBATROZ LTDA. - ME, ambos qualificados.
A parte embargante foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID nº 161907877), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimado por meio de seus advogados. É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito - 
                                            
20/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167307892
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18/08/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161907877
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 3013619-27.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO PARENTE SOUZA, JANNE EYRE MENEZES PARENTE, LUCILENE FERREIRA DE MENEZES EMBARGADO: IMOBILIARIA CPC LTDA, IMOBILIARIA ESAM LTDA, IMOBILIARIA 3R LTDA, IMOBILIARIA ALBATROZ LTDA. - ME [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora possui rendimentos tributáveis que ultrapassam o montante de R$ 55.772,00 (cinquenta e cinco mil setecentos e setenta e dois reais) (ID 137267142), de forma que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito - 
                                            
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161907877
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30/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161907877
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25/06/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138166975
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138166975
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12/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138166975
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10/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 17:20
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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