TJCE - 0050723-13.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:03
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA NEVES DA LUZ em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:03
Decorrido prazo de TAYANNE AGDA DE FREITAS SAMPAIO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO ARANTES CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:19
Juntada de informação
-
15/07/2025 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (TRT 7) em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 157634778
-
24/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0050723-13.2021.8.06.0109 Assunto: [Desapropriação] Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE JARDIM REU: JARDIM SOCIAL CLUBE DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração de ID. 86827811, opostos pela parte ré, alegando omissão da "decisão" judicial de ID 86827807.
Primeiramente, suscita que não houve apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, formulado com base na ausência de recursos e atividade econômica da associação expropriada.
Em segundo lugar, a decisão deixou de se manifestar sobre a preliminar de inobservância do devido processo administrativo, pois o Município ajuizou a ação de desapropriação sem cumprir o art. 10-A do DL 3.365/41.
Também não foram consideradas as alegações de que as notificações apresentadas são anteriores ao decreto expropriatório atual.
Por fim, a embargante aponta o descumprimento de decisão liminar do TJCE, que suspendeu a imissão na posse, sem que o Município tenha restituído as chaves do imóvel.
Em seguida, o Município de Jardim postulou o não acolhimento dos embargos declaratórios (ID. 87935473).
Francisco Felinto dos Santos requereu intervenção de terceiro e a reserva de seu crédito, bem como a sua inclusão neste feito como terceiro interessado (ID. 88779608), o que já foi deferido no processo em apenso.
O Município requereu a compensação com a dívida fiscal do demandado no valor de R$ 28.514,50 (ID. 133848478). É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação dos embargos Primeiramente, destaco que a parte se insurge contra despacho, que não é recorrível sequer via embargos, tanto que boa parte dos seus argumentos são voltados, praticamente, ao recebimento da inicial, que em nada se confunde com o ato atacado.
Todavia, reconheço que existe conteúdo decisório no despacho já que determina a produção de prova pericial.
Ademais, também reconheço a omissão do juízo em relação a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Assim, recebo os embargos de declaração, e em face das alegações dos autos, como a situação fiscal da empresa ré e a existência de passivo que supera parcela do seu patrimônio constitutivo, reconheço a hipossuficiência e impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a promover decisão saneadora em relação aos demais pontos controversos e pedidos ainda não apreciados. 3.
Preliminar de ausência de interesse de agir As condições da ação, segundo a teoria da asserção, encampada pelo STJ, são aferidas na inicial a partir dos elementos trazidos pelo autor, demandando análise perfunctória.
Basta, portanto, a existência de interesse substancial juridicamente protegido, como é o caso.
De todo modo, convém esclarecer que a ausência de integral cumprimento do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - especialmente quanto à notificação do proprietário com os documentos e elementos mínimos exigidos - não torna, por si só, a desapropriação ilícita ou nula ou a ação carente.
O art. 10 do Decreto-Lei impõe ao expropriante o dever de notificar o proprietário com os seguintes elementos: a) o decreto que declarou o bem de utilidade pública; b) o memorial descritivo do imóvel; c) a planta; d) a avaliação.
Trata-se, portanto, de uma formalidade pré-processual que visa garantir o contraditório prévio, permitindo ao particular ciência efetiva da medida e oportunidade de manifestação antes da instauração da via judicial.
Em que pese possa existir o vício, não se trata de hipótese capaz de ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.
Primeiro porque essa consequência não é prevista na legislação de regência; segundo que os requisitos são instrumentais e não um fim em si mesmo, de forma que é possível a correção quando capaz de alcançar a finalidade pretendida, que nada mais é que a publicidade para fins de aceitação da desapropriação amigável ou promoção do devido contraditório na hipótese judicial.
Isso em respeito, sobretudo, ao princípio da primazia da decisão de mérito, e ao princípio da instrumentalidade das formas.
No caso dos autos, o decreto que deu ensejo efetivamente à desapropriação aqui pretendida se encontra nos autos (ID. 86827820, p. 1), sendo irrelevante se ele foi corretamente mencionado ou não na notificação.
Assim como todos os demais documentos imprescindíveis: a planta do imóvel (ID. 86827820, p. 3); o memorial descritivo (ID. 86827822, p. 1); e a avaliação (ID. 86827821, p. 3/9).
Logo, rejeito a preliminar. 4.
Da reserva do crédito trabalhista Este juízo recebeu da 3ª Vara Trabalhista da Região do Cariri um ofício com pedido de reserva de valores a título trabalhista (ID 86827813).
Em que pese a opção pela expressão "reserva", trata-se de penhora no rosto dos autos (na nomenclatura clássica) ou averbação de penhora, utilizando-se da técnica vigente, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil de 2015.
De início, destaco que inexiste reconhecimento de privilégio de crédito sem universalidade de credores.
A indenização decorrente da desapropriação é tratada como crédito contra o poder público, e não há previsão legal para que créditos trabalhistas tenham preferência especial nesse contexto.
Isso não obsta o intento da justiça trabalhista, mas deve considerar, entre outros, a prévia compensação com créditos tributários do ente expropriante, recaindo o passivo trabalhista apenas sobre o remanescente.
Ademais, para concretizar a averbação de penhora pretendida, é necessário que o juízo de origem comprove o trânsito em julgado da decisão que fixou o montante devido, informe que outros meios de constrição foram tentados e frustrados, e delimite o valor devido.
No caso dos autos, verifico que o valor foi indicado, mas os demais requisitos não foram atendidos.
Embora o magistrado tenha determinado o envio de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado daquela em seu despacho (ID 86827814), o múnus não foi atendido pela sua secretaria, que enviou apenas o despacho e um ofício, o que me impede de cumprir a penhora pretendida. 5.
Da compensação com créditos tributários O ente expropriante se manifestou nos autos informando a existência de passivo tributário junto ao réu.
Assiste razão a Fazenda Pública, uma vez que o adimplemento do débito deve ser considerado no montante de qualquer depósito indenizatório.
Embora subsista argumentação de que o expropriante possui outras dívidas, inclusive, trabalhistas, não há aqui concurso de credores dentro de uma universalidade como no caso da falência e da insolvência, mas sim procedimento específico de desapropriação com critérios e regras próprias, provenientes da prevalência do interesse público, de forma que inexiste análise de crédito prioritário, primeiro porque sequer há averbação de penhora de outros valores proveniente de outros processos.
Assim, deve ser autorizada a compensação, em respeito ao que dispõe o art. 32, § 1º do Decreto Lei n.º 3.365/41, todavia, apenas em relação ao valor principal do débito tributário e os encargos legais típicos da dívida ativa, como multa e juros. 6.
Conclusão Por todo o exposto, tomo as seguintes providências decisórias: A) Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos e dou parcial provimento apenas para deferir a gratuidade de justiça à parte ré.
Nego provimento ao remanescente. B) Quanto a prova pericial Diante da concessão da justiça gratuita do demandado, deve ser observado o seguinte: 1. Proceda a secretaria a designação de profissional da área de engenharia civil, devidamente cadastrados no Sistema de Peritos do TJCE SIPER, habilitado para este Juízo, para que realize a avaliação do imóvel objeto da presente demanda. 2. Fixo os honorários pericias em R$ 652,98, conforme Portaria nº 1218/2025 do TJCE. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistentes técnicos. 4.
Em seguida, agende-se a perícia, procedendo, adiante, a intimação das partes sobre a data. 5. Advirta-se ao perito de que o laudo pericial deverá ser entregue nesta secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 6.
Apresentado o laudo, promova-se a imediata ordem de pagamento do profissional. 7. Após a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. C) Da Averbação do Crédito Trabalhista 1.
Oficie-se ao juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, enviando cópia ao endereço eletrônico indicado ([email protected]) solicitando, cordialmente, que reitere a ordem para concretizar a averbação de penhora de crédito trabalhista, apresentando comprovante de trânsito em julgado da decisão que fixou o montante devido, bem como a sua indicação deste valor. 2.
Após o cumprimento retro, suprida a diligência, promovo, desde já, a penhora no rosto dos autos (averbação), incidindo sobre crédito do expropriado e determino a intimação deste para se manifestar a respeito desse ato de constrição trabalhista no prazo de 15 (quinze) dias. D) Do Crédito Tributário Defiro a compensação do valor depositado com o débito tributário junto ao expropriante proveniente de dívida regularmente inscrita no montante de R$ R$ 25.922,28 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), que deverá ser deduzido dos 80% disponíveis para levantamento por parte do réu. E) Providências Finais Registre-se a imissão provisória na posse junto à matrícula do imóvel, expedindo-se mandado para tanto, nos ermos do art. 15, § 4º, Decreto 3.365/41.
Cumpram-se todos os expedientes. Intimem-se o Município pelo portal e o réu por advogado (DJE).
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 157634778
-
23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157634778
-
23/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA NEVES DA LUZ em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de TAYANNE AGDA DE FREITAS SAMPAIO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128033537
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128033537
-
04/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033537
-
04/12/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:25
Apensado ao processo 0010092-56.2023.8.06.0109
-
02/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 12:02
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/05/2024 01:40
Mov. [47] - Certidão emitida
-
08/05/2024 11:07
Mov. [46] - Certidão emitida
-
08/03/2024 14:37
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao no no prazo legal. Apos, conclusao para decisao.
-
02/10/2023 14:29
Mov. [44] - Documento
-
02/10/2023 14:29
Mov. [43] - Documento
-
06/06/2023 11:27
Mov. [42] - Incidente processual instaurado | 0010092-56.2023.8.06.0109 - Habilitacao de Credito
-
28/04/2023 15:30
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01800794-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 28/04/2023 15:27
-
28/04/2023 15:30
Mov. [40] - Entranhado | Entranhado o processo 0050723-13.2021.8.06.0109/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Desapropriacao - Assunto principal: Desapropriacao
-
28/04/2023 15:29
Mov. [39] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/03/2023 08:42
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2023 08:35
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
09/03/2023 08:32
Mov. [36] - Petição
-
09/03/2023 08:32
Mov. [35] - Petição
-
24/02/2023 18:47
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 10:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 11:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01300810-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/07/2022 10:45
-
06/06/2022 00:52
Mov. [31] - Certidão emitida
-
26/05/2022 23:09
Mov. [30] - Certidão emitida
-
26/05/2022 15:29
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01802464-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2022 15:04
-
18/05/2022 16:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01802319-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/05/2022 16:03
-
26/04/2022 17:58
Mov. [27] - Mero expediente | Aguarde-se a apresentacao de Replica (fl. 183). Em seguida, vista ao Ministerio Publico pelo prazo de 15 (quinze) dias. Apos, concluso para DECISAO.
-
26/04/2022 16:48
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 16:50
Mov. [25] - Certidão emitida
-
11/03/2022 14:35
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 20:09
Mov. [23] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WJAR.22.01801045-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/03/2022 19:25
-
04/03/2022 21:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01800953-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2022 21:06
-
17/02/2022 09:40
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
04/02/2022 18:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01800439-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2022 18:01
-
03/02/2022 00:30
Mov. [19] - Certidão emitida
-
01/02/2022 15:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01800348-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 15:00
-
26/01/2022 16:52
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
21/01/2022 17:23
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
21/01/2022 17:06
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/01/2022 17:06
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/01/2022 17:06
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/01/2022 16:58
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme determinado em despacho de fls. 52, requisite-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal informacoes acerca da existencia de debitos tributarios relativos ao imovel objeto da presente Ac
-
21/01/2022 15:02
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
21/01/2022 14:38
Mov. [10] - Documento
-
21/01/2022 14:35
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
21/01/2022 11:49
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2022 10:00
Mov. [7] - Conclusão
-
21/01/2022 09:57
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2022 16:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01800172-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/01/2022 15:46
-
10/01/2022 16:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2021 11:57
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJAR.21.00168503-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/12/2021 11:30
-
23/12/2021 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
23/12/2021 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013619-27.2025.8.06.0001
Raimundo Nonato Parente Souza
Imobiliaria Esam LTDA
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 14:40
Processo nº 0052193-50.2000.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Cavalcante Moreira
Advogado: Osiris Antinolfi Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 12:59
Processo nº 3000226-48.2025.8.06.0126
Francisca Sonia Alves Xavier
Heliton Xavier de Souza
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:26
Processo nº 0206735-88.2021.8.06.0001
Anisio do Nascimento Pereira
Marcos Venicius de Castro e Sousa Filho
Advogado: Natasha Duarte Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2021 18:31
Processo nº 3031884-77.2025.8.06.0001
Thatiany Pereira Chaves
Municipio de Fortaleza
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 14:55