TJCE - 3001615-76.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70674692
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70606137
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001615-76.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 69747693.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 70516514.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:10
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70606137
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70606137
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001615-76.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 69747693.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 70516514.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70606137
-
16/10/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70447784
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70447784
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001615-76.2022.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 69747693. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70447784
-
11/10/2023 02:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2023 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68950401
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68950401
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
20/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68950401
-
20/09/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:49
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:48
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/09/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67144062
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67144062
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001615-76.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO ERISMAX DE LIMA FELIX PROMOVIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, ter adquirido passagens aéreas para o trecho Paris → Lisboa → Fortaleza, operado pela promovida.
Afirma que o voo no trecho Paris → Lisboa atrasou e ensejou a perda do voo de conexão com destino à Fortaleza, sendo realocado em outro voo no dia seguinte, atrasando a chegada em seu destino final.
Alega, ainda, que sua bagagem foi danificada, o que teria lhe causado transtornos, humilhações e diversos prejuízos.
Restou incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas para o trecho Paris → Lisboa → Fortaleza, com embarque previsto para o dia 29/09/2022., às 14h40min (Id 37362190).
Igualmente incontroverso o cancelamento do voo com a realocação do autor em outro voo no dia seguinte, em 30/09/2022, às 17h25min (Id 37362383).
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Embora a empresa ré pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata que os argumentos utilizados, qual seja, "tráfico aéreo", não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Por sua vez, o argumento de que prestou todo o auxílio necessário ao requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Ademais, o dever de zelo e guarda da transportadora com as bagagens dos seus passageiros nasce no momento em que elas são despachadas e subsiste até a efetiva entrega no destino final.
A obrigação do transportador é a entrega intacta da bagagem por ele despachada.
A ré não foi capaz de demonstrar que não deu causa ao dano ocorrido na bagagem.
O seu dano evidencia o descumprimento contratual pela companhia aérea, a caracterizar sua responsabilidade objetiva, pois o serviço não foi prestado tal como contratado.
Dessa forma, restou evidenciada a má prestação de serviços.
DO DANO MATERIAL Entendo que o autor faz jus à indenização pretendida do valor total de R$ 1.308,88, despendido com hospedagem, alimentação e transporte, tendo em vista que os prejuízos alegados foram devidamente comprovados (Ids. 37362388 / 37362389 / 37362391).
DO DANO MORAL A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o atraso do voo somado com o dano ocorrido na bagagem, ocasionou prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.308,88 (um mil, trezentos e oito reais e oitenta e oito centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:25
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO ERISMAX DE LIMA FELIX - CPF: *38.***.*17-92 (AUTOR).
-
22/08/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64979661
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64979661
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001615-76.2022.8.06.0222 Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre a contestação. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 16/06/2023 10:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/06/2023 10:30 em/para 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:21
Audiência Conciliação não-realizada para 13/02/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:04
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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