TJCE - 3036879-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161666044
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3036879-36.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SUELY NASCIMENTO GOMES REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por Maria Suely Nascimento Gomes em desfavor do Banco Crefisa S.A, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Determinada a emenda à inicial em despacho de ID 155738546. Emenda à inicial anexada em ID 161430972. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar que o autor promova a emenda ou complementação da inicial caso identifique defeitos e irregularidades que possam prejudicar o julgamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, inciso I, do CPC). No presente caso, foi determinada emenda à petição inicial, por meio do despacho constante no ID 155738546, a fim de que a parte autora adotasse determinadas providências.
Dentre elas, deveria anexar aos autos os extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como os relativos aos meses subsequentes, devendo, ainda, apontar os valores efetivamente abatidos do referido benefício, explicitar o montante que pretende ver restituído pelo requerido e informar se houve crédito de valor referente ao suposto empréstimo, esclarecendo, em caso positivo, se a quantia foi utilizada. Verificou-se, contudo, que a parte autora, embora devidamente intimada a cumprir determinações essenciais ao regular processamento do feito, limitou-se a alegar a inexistência de litigância predatória e a informar a suposta impossibilidade de acesso ao extrato bancário exigido, sem apresentar a documentação mínima requerida ou justificativa idônea para a inércia.
Tal conduta evidencia o descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, consubstanciando na ausência de juntada dos documentos especificados, no não atendimento às exigências impostas e na omissão quanto à apresentação de motivação plausível para o descumprimento. De igual modo, a fim de observar a autenticidade da postulação, foi determinada a juntada de declaração firmada a próprio punho declarando expressamente que a autora não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, no entanto, mesmo após a emenda à inicial, a requerente quedou-se inerte acerca da providência solicitada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma que "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 01/04/2020). Além disso, foi possível verificar em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - noutros processos da mesma natureza, patrocinados pelo advogado que atua em favor da parte autora, cujas ações tramitam neste juízo -, idênticas petições de emenda à inicial, com fundamentações genéricas, sem dar cumprimento a qualquer diligência requerida por este juízo, o que reforça o poder de cautela do magistrado a adotar todas as medidas que se revelarem adequadas ao caso concreto. A determinação judicial, de fácil cumprimento, não foi atendida pela parte autora, que estava ciente de que o desatendimento ao comando, no todo ou em parte, implicaria no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Nessa ordem de ideias, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial. 2.
Verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato.
Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado.
Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5.
Deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).
Logo, diante do não cumprimento das diligências solicitadas à autora, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161666044
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25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161666044
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25/06/2025 09:51
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:13
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155738546
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155738546
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03/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155738546
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22/05/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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