TJCE - 3050075-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162919002
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3050075-73.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ANTONIO ROSIANO BEZERRA DO NASCIMENTO Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. ANTONIO ROSIANO BEZERRA DO NASCIMENTO, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora foi surpreendida com descontos de Cartão de Crédito em seu Benefício Previdenciário - BPC, vinculados a empresa Ré: BANCO BMG S/A.
No entanto, a parte Requerente nunca solicitou contratação de cartão de crédito consignado, bem como, nunca recebeu o cartão; a parte Requerida, faltando com seu dever de informação, transparência e boa-fé, vinculou a parte Consumidora a contrato de Cartão de Crédito Consignado, tudo ao arrepio da vontade da parte Requerente, impondo a chamada RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), culminando em cobranças de encargos rotativos de Cartão de Crédito sem a sua devida anuência, uma vez que o requerente desconhece tal contrato; o valor atual descontado mensalmente de seu benefício é de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) e os descontos indevidos ocorrem desde setembro de 2022 até a presente data, mensalmente, perfazendo o montante de R$ 2.504,70 (dois mil, quinhentos e quatro reais e setenta centavos), valor este que interfere diretamente em sua subsistência; outrossim, os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, uma vez que apesar dos descontos, continua na condição de devedor.
Busca através desta ação ver declarada a ilegalidade dos descontos com o ressarcimento pertinentes, além de uma indenização por dano moral.
Em sede de tutela antecipada pleiteou que o Banco Réu, seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas do contrato de empréstimo de cartão crédito consignado, tendo em vista a inexistência de contratação, bem como declarando-o nulo, sob pena de incidência de multa. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida o pedido de tutela antecipada de urgência, requerida em caráter incidental, na qual, a parte Autora alega a existência de operação de consumo, abrigada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Autora alega que não firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco Promovido.
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O pedido antecipatório é no sentido de cessar os descontos referentes ao cartão de crédito consignado, tendo em vista a inexistência de celebração de contrato e termo final.
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando o pedido, é possível a concessão da tutela antecipada quando a prova documental trazida evidencia quase que uma certeza do direito alegado, de modo que não reste nenhuma dúvida do direito pleiteado, probabilidade ou evidência esta que leve ao entendimento que o direito será ratificado quando do julgamento de mérito.
A concessão da medida, sem a instrumentalização das provas convincentes, se afigura inadmissível em sede cognição sumária, como é a tutela antecipada.
Há necessidade de maiores elementos probatórios, para comprovar o perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
A medida deverá se constituir em uma decisão que antecipe o mérito a ser conhecido quando do julgamento final.
Segundo Marinoni, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos". (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Ségio Cruz e MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015).
Os elementos probatórios atuais são insuficientes à concessão da medida, de modo que entendo necessário que se colha os dados comprobatórios dos fatos, mediante pedido de informações ao Banco.
Isto posto, o mais que nos autos consta e com base nas disposições legais supramencionadas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, haja vista não vislumbrar a presença dos requisitos indispensáveis à sua concessão.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a documentação apresentada.
Concedo a prioridade processual em razão da parte autora ser portadora de Deficiência, conforme documentação de ID 162757221.
Face a opção da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, deixo de determinar a realização da audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito - 
                                            
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162919002
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02/07/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162919002
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02/07/2025 06:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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