TJCE - 3050136-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166621638
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166621638
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3050136-31.2025.8.06.0001 Vara Origem: 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GOLD CAR COMERCIAL LTDA - ME REU: LUANA MACEDO RAFAEL DANTAS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/10/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
11/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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11/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166621638
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11/08/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 07:59
Decorrido prazo de LAURO LINHARES LEITE em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165342327
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26/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LAURO LINHARES LEITE em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165342327
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3050136-31.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GOLD CAR COMERCIAL LTDA - ME REU: LUANA MACEDO RAFAEL DANTAS DESPACHO Indeferida a liminar, apos a parte autora promover emenda da petição inicial, entendo satisfatoriamente esclarecida a causa de pedir para demandar contra a ré.
Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334). Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará na aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, parágrafo 4º, I, e parágrafo §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código. Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC. Após tudo isso ou em caso de revelia do réu, retornem os autos conclusos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165342327
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16/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162932945
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3050136-31.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GOLD CAR COMERCIAL LTDA - ME REU: LUANA MACEDO RAFAEL DANTAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Gold Car Comercial Ltda, representado por seu sócio administrador Aydes Carneiro de Souza, em face de Luana Macedo Rafael Dantas. Alega a autora que é empresa regularmente estabelecida e reconhecida no mercado de veículos, tendo adquirido, em 15/11/2023, o veículo Toyota Hilux SW4, ano/modelo 2021/2021, placa RDB-1F38, por meio de intermediação do corretor José Luís Martins Costa.
Representaram a empresa na negociação Mario Lorenzo Amadei e Aydes Carneiro. Explica que o veículo em questão estava originalmente vinculado a uma transação entre Deivisson Araújo Couto (esposo da requerida, Luana Macedo Rafael Dantas) e André Aguiar Freitas Melo, fornecedor de açaí.
Nesta negociação, a Hilux foi dada em pagamento pelo repasse de insumos para o comércio de açaí. No entanto, embora o veículo tenha passado sido utilizado na transação, a propriedade registral permanece em nome da requerida.
Segundo o autor, o pagamento de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) referente à compra do veículo foi realizado em 14/11/2023 para a conta da empresa A.
C.
D.
Santos Ltda., conforme indicado por André. Autor está na posse do veículo e aguarda a formalização da transferência junto ao DETRAN/CE, que depende da assinatura eletrônica da Requerida.
Assegura que não recebeu notificações de disputas sobre o veículo após a aquisição, mas acrescenta que André informa por áudio a existência de contrato com Deivisson e a existência de impasse entre eles, daí porque propôs solução direta com a Gold Car. Postula tutela de urgência antecipada para que a requerida seja compelida a promover a assinatura do ATPV-e no sistema eletrônico do DETRAN/CE no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, autorizar que o ato seja suprido judicialmente, com base no artigo 497 do CPC, permitindo à autora concluir a transferência do veículo administrativamente. É o relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida requerida. A ATPV-e é um documento digital obrigatório desde 2021 que formaliza a venda de veículos e permite a transferência de propriedade no DETRAN.
Sem a assinatura eletrônica do proprietário, a transferência não pode ser concluída e mantém o titular registrado como responsável legal pelo veículo. No caso sob análise, a empresa autora adquiriu o veículo Toyota Hilux SW4, registrado em nome da Luana Macedo Rafael Dantas. de André Aguiar Freitas Melo, que, por sua vez, recebeu o veículo como dação em pagamento de Deivisson Araújo Couto, esposo da requerida. A relação jurídica originária, portanto, se estabelece entre Deivisson e André, tendo como objeto a entrega de insumos de comércio de açaí, com pagamento realizado com a entrega do veículo.
Ao negociar o veículo à empresa autora, André o faz sem a disponibilidade plena, ainda estava pendente condição suspensiva antes de conquistar sua propriedade, não poderia também prover a assinatura digital, necessária à transferência da titularidade registral, ato pessoal da ré que não figurou em qualquer dessas transações e portanto não pode ser compelida a qualquer delas. Diante disso, a ré não pode ser demandada por qualquer das relações jurídicas às quais se vinculou, nem sequer é mencionada em momento algum em ato comercial que se possa deduzir pela sujeição dela aos negócios que o autor entabula com André.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade. Ademais, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que indique a causa de pedir para demandar contra a ré, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162932945
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02/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162932945
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01/07/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/06/2025 20:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 19:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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