TJCE - 0228530-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ALINE VANESSA FELIX GONCALVES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160562982
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160562982
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18/06/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160562982
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160562982
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0228530-19.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso/Preterição Requerente: Vinicius Nascimento Silva Requerido: Estado do Ceará Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Vinicius Nascimento Silva em face do Estado do Ceará, com o objetivo de ser convocado para o Curso de Formação Profissional referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG, para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe.
O autor pleiteia, ainda, que, uma vez aprovado nas fases subsequentes e preenchidos os requisitos legais, lhe seja garantida a nomeação e posse no referido cargo. Alega que obteve classificação em 313º lugar, estando, portanto, incluído no limite legal estabelecido pelo art. 16, §1º, da Lei Estadual nº 12.124/93, que determina a convocação de até três vezes o número de vagas ofertadas (159), totalizando 477 candidatos para o curso de formação. Defende que a limitação imposta pelo edital, ao restringir as convocações iniciais aos 159 primeiros colocados, violou o princípio da legalidade e os preceitos da própria legislação estadual, gerando decisões judiciais favoráveis a candidatos em posições posteriores. O Estado do Ceará apresentou contestação alegando, em suma, que a convocação para o curso de formação deve observar estritamente as disposições do edital do concurso, que estabeleceu como critério de convocação apenas os classificados dentro do número de vagas ofertadas.
Afirmou que a aprovação fora desse quantitativo confere apenas mera expectativa de direito, sendo a convocação dos demais candidatos condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que encontra respaldo no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou petitório requerendo o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. A presente demanda não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à suposta obrigatoriedade de convocação do autor, classificado em 313º lugar, para o Curso de Formação Profissional, fase seguinte do concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará. Inicialmente, cumpre destacar que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas em edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação e à continuidade nas etapas subsequentes, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A exceção a essa regra ocorre apenas em hipóteses excepcionais, como delineado no Tema 784 da repercussão geral: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação.
Aquele aprovado fora do número de vagas detém apenas expectativa de direito, a qual pode converter-se em direito subjetivo nas seguintes hipóteses: (i) preterição arbitrária e imotivada por nomeação de não aprovados; (ii) surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso e a não convocação dos aprovados; (iii) contratação precária de pessoal para a mesma função, durante a validade do certame." (RE 837311/PI) No caso em exame, o autor não logrou demonstrar nenhuma das hipóteses acima.
Não há notícia de que tenha havido preterição arbitrária, contratação de temporários em seu lugar, nem surgimento de vagas adicionais com preterição de candidatos classificados. Além disso, o artigo 16, §1º, da Lei Estadual nº 12.124/93, ao prever a convocação de até três vezes o número de vagas, não estabelece um direito automático à convocação, tratando-se de limite máximo e não vinculante, cuja efetivação depende de critérios discricionários da Administração Pública, notadamente quanto à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária. Tal interpretação encontra respaldo no julgamento do RE 635.739 (Tema 376/STF), que reconheceu a constitucionalidade das chamadas cláusulas de barreira e da possibilidade de o edital estabelecer critérios objetivos de convocação para etapas seguintes do certame, desde que observados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. No presente caso, o Edital nº 01/2014 foi claro ao limitar as convocações iniciais ao número de vagas, posteriormente ampliado de forma discricionária, sem que se configure qualquer ilegalidade ou afronta à norma estadual, mormente porque a Administração Pública respeitou a legalidade estrita e agiu dentro dos limites de sua autonomia gerencial. Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica e administrativa do Estado na condução dos concursos públicos, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou demonstrado nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
17/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160562982
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17/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160562982
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17/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:11
Juntada de comunicação
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20/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:15
Juntada de resposta
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04/04/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 12:51
Suscitado Conflito de Competência
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20/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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04/05/2023 04:47
Decorrido prazo de ALINE VANESSA FELIX GONCALVES em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0228530-19.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: AUTOR: VINICIUS NASCIMENTO SILVA POLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Postula o autor, em sua exordial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o § 2º do art. 99 do citado diploma legal prevê que: Art. 99. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
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23/10/2022 21:14
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 11:28
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 17:17
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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06/06/2022 17:17
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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06/06/2022 16:39
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/06/2022 16:37
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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29/04/2022 20:01
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
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29/04/2022 20:01
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0494/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
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28/04/2022 11:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 11:32
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 10:50
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 16:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 13:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02027967-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/04/2022 12:59
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18/04/2022 20:39
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 15:41
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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15/04/2022 22:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02023669-9 Tipo da Petição: Aditamento Data: 15/04/2022 22:11
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14/04/2022 18:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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14/04/2022 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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