TJCE - 3045349-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163078751
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163078751
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3045349-56.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ROSAMARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163078751
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:08
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160824965
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17/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3045349-56.2025.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ROSAMARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção. Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará, cuja pretensão é, inclusive liminarmente, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias à parte autora (45 dias), bem como no pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias que foram ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Sobre a tutela de urgência, em juízo de prelibação, entendo ser caso de indeferimento. É que, não se tratando de demanda de natureza previdenciária, presente óbice ao pleito liminar junto ao art. 300, § 3º, do CPC.
Como se sabe, referido dispositivo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso dos autos. Ora, considerada a evidente natureza alimentar das verbas reclamadas, o fato de a parte autora, se deferida a liminar, vir a recebê-las de boa-fé, inviabilizado restaria o retorno de ambas as partes, se necessário, ao status jurídico quo ante. Ademais, a negativa da tutela de urgência pelo motivo acima indicado não evidenciaria, em absoluto, diante dos caracteres da causa em exame (servidor público da ativa, recebendo salário etc.), negativa de acesso à ordem jurídica justa, como tradução do direito de acesso da parte ao bem da vida reclamado, uma vez que a consecução do direito almejado poderá ocorrer, sem que restem malferidas a dignidade e vida da parte autora, com o trânsito em julgado da decisão que eventualmente vier a julgar procedente o pedido autoral. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expediente necessário. Fortaleza, data de assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160824965
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160824965
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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