TJCE - 0201087-16.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160411927
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201087-16.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: FRANCISCO ALAN SALES Polo passivo: TIM S A Referindo-me às questões suscitadas que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Indeferimento da inicial: alega o Requerido que a petição inicial deve ser indeferida pelo Requerente não demonstrar que possui o direito que pleiteia.
Contudo, o direito ou não do Requerente se relaciona diretamente ao mérito da ação, de modo que será analisado na prolação da sentença, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento do Art. 330 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2) Impugnação ao valor da causa: compulsando os autos, observo que a Requerente busca indenização pela cobrança de dívida supostamente prescrita, cuja soma totaliza R$ 135,26 (cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Por isso, requer dano moral no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), resultando no valor da causa de R$ 56.615,26 (cinquenta e seis mil seiscentos e quinze reais e vinte e seis centavos). Não se nega que o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante pretendido, nos termos do Art. 292, inciso V, do CPC.
Contudo, a jurisprudência nacional reconhece que o valor arbitrado à causa não pode afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância na qual o julgador deve acolher preliminar que impugna o valor atribuído pelo polo ativo.
Veja-se nos julgados abaixo colacionados: EMENTA: APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - SOMA DOS VALORES - DANOS MORAIS - VALOR EXCESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos.
Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa. (TJ-MG - AC: 10363150049007001 MG, Relator.: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de prescrição de dívida e inexigibilidade de débito - Decisão agravada que reputou excessivo o valor atribuído à causa, a título de danos morais, reduzindo-o de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC - Irresignação recursal da demandante - Possibilidade de o magistrado corrigir de ofício o valor atribuído à causa, de forma a ajustá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor - Inteligência do art. 292, § 3º, do CPC - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Pronunciamento não agravável - Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037816-79.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - QUANTUM INDICADO NA INICIAL - VALOR EXCESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA- REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
O valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais.
Contudo, tal valor não pode afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado em valor excessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10105150169198001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2016, Data de Publicação: 15/04/2016) Desse modo, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e reduzo-o para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Atente-se a secretaria para a redução do valor da causa. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160411927
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01/07/2025 02:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 02:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160411927
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16/06/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 23:53
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 16:07
Mov. [19] - Encerrar análise
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31/07/2024 16:26
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2024 16:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815906-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2024 15:42
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13/07/2024 14:25
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2024 18:55
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 18:50
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 00:18
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813731-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 00:14
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24/05/2024 18:04
Mov. [11] - Documento
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23/05/2024 01:38
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/05/2024 22:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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17/05/2024 18:35
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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17/05/2024 11:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/05/2024 10:00
Mov. [6] - Expedição de Carta
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16/05/2024 12:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 08:43
Mov. [4] - Documento
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15/05/2024 08:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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