TJCE - 3000043-24.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169765691
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169765691
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000043-24.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA objetivando o pagamento da quantia de US$ 62 (sessenta e dois dólares).
A parte executada, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, conforme comprovante de depósito judicial de ID 65332638, no valor de R$ 461,21 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), valor devidamente corrigido monetariamente.
Posteriormente, conforme o ID 67437258, foi expedido alvará judicial em favor da parte exequente.
O credor confirmou o recebimento do valor depositado pugnando pelo arquivamento do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169765691
-
20/08/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168685867
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168685867
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14/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168685867
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14/08/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:37
Processo Reativado
-
13/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67353157
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67438891
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25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
24/08/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:11
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67353157
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24/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação.
Inobstante a recorrente não concorde com o valor depositado, esta quantia é incontroversa visto que a empresa não recorreu.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a intimação da parte autora para, em 5 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Recebo o recurso inominado, em seu seu efeito devolutivo.
Recebo, ainda, as contrarrazões retro.
Após a informação dos dados bancários e expedido o alvará judicial, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso a recorrente não apresente os dados bancários no prazo estabelecido será procedida a remessa a TR.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65205109
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65205109
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14/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro a gratuidade judiciária à recorrente.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Fortaleza, 10 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
11/08/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA VICENTINA MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *90.***.*22-05 (AUTOR).
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07/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 02:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:46
Juntada de Petição de recurso
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64518359
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64504561
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20/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000043-24.2022.8.06.0016 REQUERENTE:ALESSANDRA VICENTINA MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO:TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu, em 30/10/2021, passagens aéreas, de ida e volta, para o trecho Fortaleza/São Paulo, através da agência de viagens TRIP.com, para os dias 09/12/2021, às 04:15h e retorno 13/12/2021 às 23:35h, pagando o valor de R$ 1.180,89.
Aduz ter adquirido ainda voos São Paulo/Maringá/São Paulo em reserva independente com a mesma agência, para o dia 09/12/2021 às 08:30h e retorno 13/12/2021 às 19:35h, pagando o valor de R$ 397,51.
Ocorre que em 02/12/2021 recebeu um e-mail comunicando que o voo de ida havia sido alterado o horário de partida para 04:45h, o que mudaria os planos da autora, já que o voo São Paulo- Maringá partiria as 08:30h, e com o atraso de 30 minutos não teria tempo para embarcar no novo voo.
A autora entrou em contato com a agência de viagens e solicitou alteração para um voo que partisse mais cedo, mas foi cobrada o valor de R$ 2.488,57.
A autora então adquiriu novas passagens Fortaleza- São Paulo- Fortaleza nas mesmas datas, com horário de partida anterior, pagando o valor de R$ 1.358,09.
Afirma ter solicitado o reembolso do valor pago mas não teve resposta.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.358,09, valor pago na aquisição de novas passagens e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida.
Da análise dos autos observa-se que a autora questiona alteração do horário de partida do voo de ida pela companhia aérea em 30 minutos, o que impossibilitaria o embarque da autora no novo voo adquirido para Maringá.
Considerando que a autora questiona falha no atraso na partida do voo, entendo ser a companhia aérea parte legítima para a causa.
Rejeito a preliminar. Quanto a impugnação à gratuidade requerida pela autora, o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Analisando os autos observa-se que a autora adquiriu passagens aéreas para os dias 09/12/2021, partindo de Fortaleza a São Paulo, às 04:15h e retorno no dia 13/12/2021, às 23:35h.
A empresa aérea alterou o horário de partida do voo de ida antecipadamente, em 30 minutos, sendo a autora informada com prazo superior a 72 horas.
Ocorre que a autora havia adquirido outro voo que partiria de São Paulo a Maringá que partiria às 08:30h, e com a alteração do horário do voo a autora só teria 20 minutos entre o pouso e a partida do novo voo, o que a impediria de embarcar.
Ao tentar remarcar o voo com a agência de viagens foi cobrada tarifa de remarcação e diferença tarifária que superavam o valor do voo, adquirindo então novos voo Fortaleza- São Paulo- Fortaleza em horário anterior para não perder o voo adquirido para Maringá, pois participaria de um aniversário de família, pagando o valor de R$ 1.358,09. Observa-se que a alteração de horário foi apenas de 30 minutos, mas devido ao pequeno espaço de tempo entre os voos adquiridos pela autora, em reservas independentes, não teria tempo suficiente para embarcar no voo a Maringá. A autora requer a responsabilização da promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.358,09 na aquisição dos novos voos.
Foi solicitado informação à promovida quanto ao reembolso do voo não utilizado e esta informou que não havia sido solicitado pela agência de viagens o reembolso, e informa que o valor pago pela autora pelos bilhetes foi 62 dólares. A partir do momento em que a promovida alterou o horário do voo em 30 minutos deve ser dado ao passageiro a oportunidade de aceitar a alteração ou solicitar o reembolso do valor pago sem a incidência de qualquer multa.
Embora ínfimo o atraso, a autora não teve interesse em utilizar o voo, portando entendo cabível a devolução do valor pago na reserva original, alterada pela promovida. Considerando que o valor de R$ 1.180,89 foi pago à agência de viagens que não é parte na presente ação, mas tendo a promovida confirmado o recebimento da quantia de 62 dólares pelas passagens adquiridas em agência de viagens americana, entendo por deferir o reembolso da quantia equivalente a 62 dólares, com cotação da data do pagamento pela autora. Deixo de deferir a devolução integral do valor gasto na aquisição de novos voos, R$ 1.358,09, visto que foi opção da autora não aceitar a alteração do voo e adquirir novas passagens.
Poderia ter atentado quando da aquisição de outros voos independentes, no tempo entre os dois voos, pois ainda que o serviço contratado com a promovida tivesse sido prestado, a autora só teria 50 minutos entre o pouso e a decolagem, prazo muito pequeno, considerando o taxiamento da aeronave no aeroporto de São Paulo, desembarque de passageiros e apresentação dos passageiros para embarque, que deve se dar com uma hora de antecedência, o que por si só não seria cumprido pela autora.
Indefiro a restituição da quantia de R$ 1.358,09, mas defiro o valor equivalente a 62 dólares pelas passagens adquiridas e não utilizadas. Passo a análise do pedido de dano moral. Analisando os autos, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então que a requerente não mostra onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual de alteração antecipada de 30 minutos do horário de partida do voo, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, com o pequeno atraso do voo, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. É que, na verdade, inexistiu o próprio dano, uma vez que presente mero aborrecimento do dia-a-dia, costumeiro às pessoas que utilizam meio de transporte aéreo. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente demanda indenizatória, condenando a TAM LINHAS AÉREAS a pagar à autora a título de dano material a quantia equivalente a $ 62 dólares(sessenta e dois dólares), com cotação da data do pagamento pela autora, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária( INPC) da data do pagamento e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Gratuidade analisada em preliminar. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 19 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando as faturas do cartão de crédito, observa-se que o pagamento da quantia de R$ 1.578,40 se deu à Tripcom, que não faz parte da lide.
Em petição do ID 34867329 a promovida informa que a reserva IWCHLH não foi reembolsada.
Intime-se a parte promovida para em 10 dias, esclarecer e comprovar qual o valor recebido pela passagem aérea, reserva IWCHLH.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 11:44
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 28/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 25/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:31
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/05/2022 01:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/04/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 15:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 25/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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