TJCE - 3000043-24.2022.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513734
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513734
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA.
IMINENTE PERDA DE CONEXÃO.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, COM CONDENAÇÃO DA LATAM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA DE SERVIÇO DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
VENDA DE PASSAGEM COM TEMPO EXÍGUO PARA CONEXÃO.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO A LATAM, POIS NÃO INTERPÔS RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO A TRIP, POIS AUTORA NÃO SE INSURGIU CONTRA A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ALESSANDRA VICENTINA MONTEIRO DE SOUZA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA em face de TRIP.COM e TAM LINHAS AÉREAS S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que adquiriu em 30/10/2021, passagem aérea no site da TRIP.COM para a rota Fortaleza - São Paulo - Maringá e volta, pagando R$ 1.578,40 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), voo de ida contratado para o dia 09/12/2021. 02.
Argumenta adiante, que houve alteração unilateral do voo, em 02/12/2021 (uma semana antes da viagem), sendo ela informada que o voo Fortaleza-São Paulo, inicialmente previsto para 04h15 com chegada às 07h40, foi alterado para 04h45, chegando às 08h10, impossibilitando sua chegada a tempo de embarcar no voo para Maringá. 03.
Acrescenta em seguida, que se viu obrigada a comprar uma nova passagem independente pela LATAM para o trecho Fortaleza-São Paulo e volta, no valor de R$ 1.358,09 (um mil trezentos e cinquenta e oito reais e nove centavos). 04.
Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré a restituição a título de danos materiais do valor pago pela nova passagem, além de reparação por danos morais. 05.
Em sede de contestação, a TAM argui apenas a sua ilegitimidade, pois os fatos se deram por culpa exclusiva da primeira promovida, além de ausência de comprovação de dano moral. 06.
Sobreveio sentença na qual o juízo singular, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, para condenar a TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora a título de dano material a quantia equivalente a $62 dólares (sessenta e dois dólares). 07.
Irresignada, a autora interpôs recurso pleiteando a procedência total da ação. V O T O 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 11.
Anote-se neste ponto, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, verifico que a autora adquiriu passagens aéreas com as seguintes especificações: i) Fortaleza - São Paulo - 09/12/2021 - partida: 04h15min, chegada: 7h40min; ii) São Paulo - Maringa - 09/12/2021 - partida: 8h30min, chegada: 9h50min; iii) Maringá - São Paulo - 13/12/2021 - partida: 19h35min, chegada: 21h10min; e iv) São Paulo - Fortaleza - 13/12/2021 - partida: 23h35min, chegada: 3h00min. 13.
Em virtude de alteração do voo original saindo de Fortaleza, com destino a São Paulo, de 04h15 para 04h45, a autora não chegaria a tempo do embarque para o voo com destino a Maringá, sendo proposto pela primeira promovida a antecipação de seu voo saindo de Fortaleza, mas com cobrança de valor elevado para se proceder tal alteração. 14.
Em razão da situação, a autora resolveu adquirir novas passagens, no sentido Fortaleza-São Paulo-Fortaleza, pagando o valor de R$ 1.358,09 (um mil trezentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), saindo de Fortaleza à 1h10, lhe dando tempo hábil para proceder no embarque do voo com destino à Maringá. 15.
Conforme comprovam os documentos colacionados nos autos, a primeira promovida foi quem atribuiu os voos e trechos da conexão.
Não ocorreu compra de passagens aéreas "trecho a trecho" pela própria recorrente, sendo a intermediadora quem organizou a logística dos voos e sua respectiva conexão. 16.
Ao comercializar as passagens com horários, escalas e conexões programadas, de se presumir que as agências de viagens tomem a cautela de observar haver tempo suficiente para que o passageiro embarque no voo inicial e chegue ao seu destino intermediário, em tempo hábil para que seu cliente não perca a conexão, impossibilitando a chegada do passageiro ao seu destino final. 17.
Nesse compasso, se o intervalo de tempo de conexão era exíguo, competia à agência de viagem, no momento da comercialização das passagens, observar tal fato.
Ora, se a própria agência foi quem comercializou as passagens com os horários de embarque e conexões, não pode imputar ao seu cliente a culpa pela perda da conexão, já que a perda desta decorreu de atraso no voo inicialmente previsto. 18.
Tivesse sido a recorrente quem adquiriu as passagens aéreas "trecho a trecho", em voos de companhias aéreas independentes ou ainda na mesma empresa aérea, mas com tempo exíguo para a conexão, aí sim poderia se discutir a exclusão da responsabilidade da TRIP. 19.
Porém, essa não é a hipótese dos autos, pois, como assentado, toda a logística dos voos foi elaborada pela própria TRIP. 20.
Em tal situação, não há culpa da companhia aérea pela escolha do horário do voo inicial e da conexão, que levou ao problema narrado na peça inicial, sendo culpa exclusiva da agência de viagens, que ao atuar na intermediação de compra e venda de passagens aéreas responde objetivamente pelos danos por defeitos do serviço referente à compra e venda e ao pagamento da passagem negociada (CDC, arts. 7º, § único, e 25, § único). 21.
No entanto, ainda que em regra, prevaleça o entendimento de que companhias aéreas e agências de viagens são responsáveis solidárias pela falha na prestação do serviço, decorrendo essa responsabilidade solidária do fato de que ambos integram a cadeia de fornecedores de serviços na relação de consumo, na presente situação, a companhia aérea tem a sua responsabilidade limitada à prestação do serviço de transporte aéreo após a inclusão do passageiro na lista de embarque, sendo as questões administrativas e financeiras anteriores, de responsabilidade da agência. 22.
Assim, como a falha na prestação do serviço se deu por erro da agência de viagens na emissão da passagem, deve responder ela sozinha pelos eventuais danos suportados pela consumidora. 23.
A companhia aérea só pode se responsabilizar por danos ao consumidor decorrentes do voo ou da passagem diretamente com ela adquirida. 24.
Obviamente, a despeito da solidariedade, há elementos da relação consumerista que dizem respeito apenas a um dos fornecedores, não havendo ingerência de um sobre o outro em toda e qualquer hipótese. 25.
Como a empresa de turismo responsável pela emissão de passagens não tem responsabilidade pelo voo cancelado, a empresa aérea não tem responsabilidade pela atividade exclusiva da empresa de venda de passagens, única responsável pela emissão e intermediação da relação. 26.
Tal raciocínio também vem sendo aplicado em outras hipóteses, a fim de se dar racionalidade à responsabilidade civil que diz respeito exclusivamente a vícios do produto e do serviço. 27.
No caso em tela, a própria descrição dos fatos feita pela autora torna óbvia a conclusão de que a empresa de turismo emitiu erroneamente a passagem da consumidora, fato esse que em nada se relaciona com eventuais ações ou omissões da empresa aérea. 28.
Assim, verificado a exaustão que somente a empresa de turismo cometeu falha indenizável, não há falar em responsabilidade da empresa aérea, muito menos pertinência subjetiva para estar em juízo, mas como não houve irresignação recursal da LATAM, deve ser mantida a sua condenação, nos termos da sentença. 29.
Acrescento que, ainda que acima afirmado a responsabilidade da primeira promovida pelos prejuízos sofridos pela recorrente, não há como se condenar a TRIP ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, pois em sede recursal, a autora não se insurgiu contra o ponto da sentença que não incluiu tal ré no decreto condenatório. 30.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 31.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513734
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de ALESSANDRA VICENTINA MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *90.***.*22-05 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20787331
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000043-24.2022.8.06.0016 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ALESSANDRA VICENTINA MONTEIRO DE SOUZA PARTE RÉ: RECORRIDO: TRAVEL BLUE SINGAPORE PTE.
LTD. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20787331
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27/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20787331
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27/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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