TJCE - 3000554-22.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174078952
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174078952
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12/09/2025 00:00
Intimação
R.h. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tramita desde 2022, sem que tenham sido localizados bens suficientes da devedora para satisfação do débito, à exceção dos bloqueios dos valores de R$ 583,86 e R$ 648,55, que estão aquém do débito exequendo.
A última diligência, na tentativa de penhora de bens, restou inexitosa, em razão da devedora não ser moradora do último endereço informado nos autos.
Intimado para se manifestar sobre a devolução do mandado, o credor requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, a fim de diligenciar a localização da executada, diante de indícios de que estaria residindo no exterior, conforme petição de ID 173994051.
Indefiro o pedido, por ser a suspensão incompatível com a celeridade que rege o procedimento dos Juizados Especiais.
Destaca-se que a parte exequente optou por este rito, quando poderia ter ajuizado a demanda perante a Justiça Comum.
Portanto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado, caso o credor, não localize novos bens, a fim de dar continuidade à presente execução.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou o endereço atualizado da executada, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de setembro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174078952
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11/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170644774
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170644774
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27/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000554-22.2022.8.06.0016 Intimação para a parte promovente GABRIEL DE CASTRO DUARTE, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a devolução do mandado.
Ato ordinatório realizado nos termos do artigo, 130, IV, a, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170644774
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26/08/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144492159
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144492159
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14/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
O credor requereu que seja realizada a consulta no SISBAJUD e RENAJUD para buscar NOVOS ENDEREÇOS da devedora.
O SISBAJUD e RENAJUD são procedimentos utilizados tão somente, em caso de não pagamento pelo devedor, e tem o objetivo precípuo de somente bloquear valores, não sendo ferramentas para informar endereço de pessoas, pelo que, igualmente, indefiro o pedido.
Insta salientar que resta pacificado no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por meio do Enunciado n° 1, que não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319, do CPC.
Constata-se que as tentativas de penhora restaram praticamente sem êxito, à exceção dos bloqueios dos valores de R$ 583,86 e R$ 648,55 (ID's 44947595 e 115314500), que estão aquém do débito exequendo.
O RENAJUD, igualmente, restou sem êxito, ID 106334310.
Assim, INDEFIRO integralmente o petitório retro, uma vez que, conforme reza o art. 319, inc.
II, do novo CPC, compete ao autor a obrigação de informar o endereço da parte ré, sendo o entendimento deste Juízo que tal ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou o endereço atualizado da executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144492159
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11/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135355770
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135355770
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20/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
A parte exequente requereu a penhora das quotas de capital social da empresa em que a parte devedora é supostamente sócia.
Tal procedimento é regido pelo artigo 861 do CPC, contudo, é incompatível com o rito do microssistema dos Juizados Especiais, devido à complexidade para concretizar a penhora, sendo necessário, inclusive, a nomeação de um administrador para gerenciar o rito processual.
No microssistema dos juizados especiais, a aplicação do CPC é subsidiária, devendo ainda ser observado a compatibilidade com o rito, referido pedido não há como ser deferido, pois é incompatível com os princípios da Lei 9099/95 da simplicidade e da celeridade processual.
Assim, não há como nomear administrador por este juízo, nesse sentido, vejamos jurisprudência analogicamente aplicável ao caso: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
COMPLEXIDADE DO ATO.
PECULIARIEDADE DO CASO CONCRETO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança, Nº *10.***.*79-52, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-07-2017).
Válido destacar que a parte, ao ingressar com uma ação no microssistema dos juizados especiais, deve ter ciência das limitações do procedimento.
Em continuidade, verifica-se que o credor informou o mesmo endereço em que foi constatada a mudança de endereço da devedora, consoante certidão de Id 60062342.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou o endereço atualizado da executada, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135355770
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19/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129611393
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129611393
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10/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129611393
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10/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BARREIRA LEMOS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111678708
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111678708
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06/11/2024 00:00
Intimação
R.h.
A parte ré, devidamente intimada, não se manifestou, em sede preliminar, acerca do constrição judicial de valores bancários.
Contata-se que se efetivou o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceder-se-á à transferência do valor retido para conta judicial.
Intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
O RENAJUD não localizou veículos em nome do devedor.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111678708
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05/11/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 07:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/10/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:08
Desentranhado o documento
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23/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/10/2024 06:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106332332
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106332332
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09/10/2024 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Sem prejuízo, venham os autos para RENAJUD.
Exp. nec.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106332332
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08/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 13:42
Juntada de ordem de bloqueio
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07/10/2024 13:11
Juntada de ordem de bloqueio
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07/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101747888
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101747888
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27/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha retro, uma vez que o credor novamente acrescentou multa e honorários que já foram considerados na composição do cálculo inicial.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.
O valor a ser atualizado será de R$ 23.594,25 (total da última atualização de R$ 24.178,11 menos o valor penhorado de R$ 583,86), a partir de 23/11/2022 (data em que houve o bloqueio).
Apresentada a planilha nos moldes expostos, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora, via SISBAJUD, conforme determinado no ID 89392803.
Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, resp. -
26/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747888
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26/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90516256
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90516256
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12/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha retro, pois não considerou o valor alcançado via SISBAJUD.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
O valor a ser atualizado será de R$ 23.594,25 (total da última atualização de R$ 24.178,11 menos o valor penhorado de R$ 583,86), a partir de 23/11/2022 (data em que houve o bloqueio).
Apresentada a planilha nos moldes expostos, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme determinado no ID 89392803.
Exp.
Nec. Fortaleza, 9 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/08/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90516256
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09/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89392803
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89392803
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89392803
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89392803
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15/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
O autor informa que a devedora herdou vários imóveis, e vem recebendo volumes consideráveis de dinheiro, ao longo dos anos, pelo que requer novas buscas de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, com acesso ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a fim de se localizar transações financeiras vinculadas ao CPF e operadoras de Crédito e Seguros, assim como dados do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, bem como utilizando a opção da "Teimosinha", requerendo, ainda, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e o bloqueio/suspensão dos cartões de crédito em nome do Executado.
Constata-se que as tentativas de penhora restaram praticamente sem êxito, à exceção do bloqueio do valor de R$ 583,86, que está aquém do debito exequendo.
Outrossim, a última diligência, na tentativa de penhora de bens, restou inexitosa, em razão de a devedora não ser moradora do último endereço informado nos autos.
Portanto, considerando que a última diligência de bloqueio de valores se deu em 06/10/2022, acolho o pedido do autor para nova tentativa de penhora, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e indefiro integralmente os demais pleitos.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a atualização do débito.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Fortaleza, 12 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392803
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12/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:52
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65059702
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65059702
-
11/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, insta salientar que toda e qualquer diligência, no sentido de localizar bens em nome do devedor, deverá ser procedida pelo credor, conforme reza o art. 319, inc.
II, do CPC, não podendo tal ônus ser transferido para o Poder Judiciário, pelo que indefiro o petitório retro, quanto aos ofícios às instituições indicadas.
Outrossim, as tentativas de penhora já foram realizadas e se mostraram infrutíferas, razão pela qual indefiro a renovação.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens em nome do devedor, passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
10/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000554-22.2022.8.06.0016 Intimação para a parte promovente EXEQUENTE: GABRIEL DE CASTRO DUARTE no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
Ato ordinatório realizado nos termos do artigo, 130, IV, a, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial, pois no rito da execução pela Lei nº 9099/95 as penhoras são decididas somente no final do processo.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
O valor a ser atualizado será de R$ 23.594,25 (total da última atualização de R$ 24.178,11 menos o valor penhorado de R$ 583,86), a partir de 23/11/2022 (data em que houve o bloqueio).
Apresentada a planilha nos moldes expostos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a fim de resguardar o débito exequendo.
Exp.
Nec.
Fortaleza,05 de abril de 2023.
ICLÉ AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/10/2022 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:05
Juntada de notificação de vista
-
24/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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