TJCE - 0019326-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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18/08/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:24
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bessa Nogueira Lima (OAB 19902/CE) Processo 0019326-27.2025.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Adriele da Silva Delfino - Ante o exposto, bem como acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido e acolhendo o parecer ministerial exarado nos autos do pedido de revogação da prisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA ADRIELE DA SILVA DELFINO E A SUBSTITUO POR PRISÃO DOMICILIAR impondo-lhe, outrossim, de acordo com o art. 318-B, as MEDIDAS CAUTELARES abaixo descritas: a) Comparecimento quinzenal na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na Av.
Heráclito Graça, n.º 600, Bairro Centro, nesta cidade, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o início do comparecimento ocorrer no primeiro dia útil seguinte ao ato da soltura, perante o Núcleo da Central de Alternativas Penais - CAP, instalado em anexo a esta unidade, possibilitando-se, à referida Central, deslocar os demais comparecimentos para outras instituições, inclusive de tratamento ou prevenção de dependência química, caso tal necessidade seja detectada em avaliação psicossocial, ficando a mencionada Central, em qualquer caso, encarregada do acompanhamento da medida; b) proibição de frequentar locais conhecidos como "ponto de venda de drogas"; c) proibição de manter contato com pessoa que figure como réu em ação penal por tráfico ilícito de drogas ou que as esteja portando, ainda que para o próprio consumo, bem como pessoa que esteja portando arma de fogo, munição ou acessório, devendo os agentes da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, acompanhados ou não de policiais, realizarem inspeções, regulares e/ou eventuais, conforme seja mais conveniente, a qualquer hora do dia ou da noite, valendo esta decisão como autorização judicial, na residência do autuado, lavrando-se relatório da diligência para ser acostado aos autos e d) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de oito dias, sem informar o local onde poderá ser encontrado; e) manter atualizados endereço de domicílio e telefones pessoais para contato; f) aplico a medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica para monitoração e fiscalização das medidas cautelares, ficando o mesmo ciente, outrossim, que o rompimento, ou qualquer outra forma de violação do equipamento, acarretará registro da ocorrência pelo órgão competente.
Determino que AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA ESTABELECIDAS PERDUREM PELO PRAZO DE 90 (noventa) DIAS.
No que tange à aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, reconhece-se, de plano, a isenção da pessoa autuada quanto ao pagamento de qualquer compensação financeira pelo uso do equipamento de monitoração eletrônica que obste a restituição imediata e imperativa da sua liberdade, nos termos previstos na Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça e na Recomendação n° 62 e n° 68 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais dispõem sobre medidas por parte do Poder Judiciário de prevenção à propagação de fatores de risco da COVID-19 nas unidades prisionais e delegacias de polícia.
Em cumprimento à Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça fica estabelecido: Área de inclusão: não há limitação Área de exclusão móvel e fixa: não há limitação Preso provisório Motivo: Revogação da preventiva Área de inclusão domiciliar: não há restrição O réu deverá comunicar diretamente à central de monitoração eventual alteração de endereço A custodiada fica ciente de que o descumprimento de alguma das medidas e/ou obrigações acima especificadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, conforme previsão legal explicitada no parágrafo único do artigo 312 do referenciado diploma adjetivo penal.
Expeça-se a competente Ordem de Liberação, devendo a autuada ser posta imediatamente sob prisão domiciliar, salvo se por outro motivo deva permanecer recolhida, comunicando-lhe acerca dessa decisão.
Intime-se defesa.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. -
01/07/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:27
Juntada de Ofício
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:49
Juntada de Ofício
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16/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:18
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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16/05/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:56
Conclusos
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15/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:26
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:11
Expedição de .
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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