TJCE - 0201407-34.2022.8.06.0296
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:37
Juntada de Petição
-
15/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LINO ANDRE ARAGAO CORREIA MAXIMO (OAB 16547/CE), ADV: JOSE HELDER FEITOSA (OAB 25991/CE) - Processo 0201407-34.2022.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Valtenir Victor Nascimento JuniorB0 e outro - VALTENIR VICTOR NASCIMENTO JÚNIOR pugnou pela expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para informar nos autos qual ID do computador e usuário que assinou os documentos (aditivos assinados pela suposta falsidade), em nome da vítima Regina Holanda de Castro, bem como à Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC para que informe quais e-mails foram enviados os links para assinatura digital tanto da sociedade empresarial Pizza Prime Ltda., quanto da empresa LG.RO Locações Obras e Limpeza Pública Ltda ME. (fl. 494).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 519/520, opinou pelo indeferimento do pleito.
Decido.
No processo Penal Brasileiro, vigora o princípio da iniciativa probatória das partes, não cabendo ao estado-juiz intervir somente nos casos em que a parte não consiga produzir o conteúdo probatório.
Tendo em vista que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para 11/08/2026, há tempo hábil para que a Defesa providencie as provas que entenda pertinentes, razão pela qual, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos formulados à fl. 494.
Destaco que o presente indeferimento não configura qualquer cerceamento de defesa, uma vez que não impede a produção probatória, mas tão somente atribui à própria Defesa a iniciativa necessária à obtenção das informações que entende ser indispensáveis.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 246443 / MG, de relatoria do Min.
André Mendonça, com publicação em 24/10/2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
14/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Lino Andre Aragao Correia Maximo (OAB 16547/CE), Jose Helder Feitosa (OAB 25991/CE) Processo 0201407-34.2022.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Valtenir Victor Nascimento Junior - Intime-se, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (meio de realização do encaminhamento): Pessoas a ser convocadas/destinatário: Intimem-se por DJ Pessoas a ser convocadas/destinatário: -
02/07/2025 11:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:16
Documento Analisado
-
02/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Lino Andre Aragao Correia Maximo (OAB 16547/CE) Processo 0201407-34.2022.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Valtenir Victor Nascimento Junior - Vistos, etc.
Não implementada a citação pessoal de Valtenir Victor Nascimento Junior, no processo, até o momento.
Entretanto, conforme preconiza do art. 570 do Código de Processo Penal, a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la [...].
Ressalte-se que a citação tem por finalidade cientificar o acusado do inteiro teor da acusação e chamá-lo para vir a juízo apresentar sua defesa.
Atingidas ambas as finalidades no processo, ainda que por outro meio que não a citação, esta considera-se sanada, posto ser mera irregularidade.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que fica afastada a falta ou defeito de citação, quando o réu comparece em juízo e é interrogado (RT 610/452).
No mesmo sentido, para o STJ, a simples constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo a falta de citação: (HC 293.320/MS): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO (FORAGIDO).
POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO.
ATO QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO.
CONVALIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
PARECER ACOLHIDO.
O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2.
Encontrando-se o réu foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia.
Contudo, a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação (Precedentes). 3.
De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Juiz singular, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas, em preliminar, nas alegações finais, sob pena de preclusão.
In casu, a nulidade da citação só foi levantada em preliminar de apelação criminal, portanto fora do momento oportuno.4.
Habeas corpus não conhecido.(HC 293.320/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014) No presente caso, Valtenir Victor Nascimento Junior apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, não havendo qualquer prejuízo aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Desta forma, considera-se suprida a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP.
Passo, então, à análise da resposta à acusação apresentada por este acusado, às fls. 459/495.
Conforme os ditames do art. 397 do CPP, realizou-se a costumeira análise dos autos, momento em que ficou constatado que as alegações da Defesa, até o presente momento, não se enquadram em nenhuma das hipóteses ensejadoras da absolvição sumária.
Não vejo como cogitar a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, tendo em vista que a exordial acusatória expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, indicando a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol testemunhal, na forma do artigo 41 do CPP, estando acompanhada de lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva prática do ilícito penal por parte do acusado.
In casu, constato que a descrição acusatória permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem ensejar nenhum prejuízo ao réu.
Ainda, destaco que vigora nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, e que a análise do mérito da questão requer maior dilação probatória, o que somente viabilizar-se-á com o regular processamento da ação aforada.
Sendo assim, ratifico o recebimento da denúncia em relação a Valtenir Victor Nascimento Junior, por entender que a peça delatória possui lastro probatório suficiente para tanto.
No caso concreto, são imputados os crimes previstos nos arts. 171 e 297 do Código Penal, que preveem as penas mínimas de um e dois anos, respectivamente.
A Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça assim preconiza: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Desse modo, restou prejudicado o pedido de abertura de vista ao Ministério Púbico para oferecimento de suspensão condicional do processo.
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca das diligências requeridas à fl. 494.
Intime-se a Defesa de Valtenir Victor Nascimento Junior para indicar o endereço das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2026 15:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
01/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:32
Documento Analisado
-
23/06/2025 16:48
Recebida a denúncia
-
11/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:35
Juntada de Petição
-
04/06/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/06/2025 14:56
Documento Analisado
-
26/05/2025 13:32
Recebida a denúncia
-
22/05/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:17
Juntada de Petição
-
21/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Petição
-
21/05/2025 07:21
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:39
Decorrido prazo
-
10/04/2025 04:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:16
Documento Analisado
-
03/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:38
Documento Analisado
-
01/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:44
Encerrar documento - restrição
-
29/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:14
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 10:23
Documento Analisado
-
27/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:09
Encerrar análise
-
15/01/2025 23:01
Encerrar análise
-
13/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:31
Documento Analisado
-
12/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 06:12
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 11:59
Documento Analisado
-
14/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:56
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 15:41
Encerrar análise
-
12/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 01:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:25
Evolução da Classe Processual
-
16/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:41
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2024 16:38
Recebida a denúncia
-
15/04/2024 16:04
Histórico de partes atualizado
-
08/04/2024 11:47
Conclusos
-
08/04/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/04/2024 10:55
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/04/2024 10:55
Reativado processo recebido de outro Foro
-
08/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/04/2024 16:41
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2024 16:04
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:17
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
13/06/2023 17:17
[Delegacia de Defraudações e Falsificações]- Resposta da Autoridade Policial
-
02/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:20
Expedição de .
-
02/03/2023 17:20
Juntada de Petição
-
18/01/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
18/01/2023 12:39
[Delegacia de Defraudações e Falsificações]- Resposta da Autoridade Policial
-
04/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:07
Expedição de .
-
04/10/2022 16:07
Juntada de Petição
-
13/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 08:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
13/09/2022 08:30
[Delegacia de Defraudações e Falsificações]- Resposta da Autoridade Policial
-
31/05/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:36
Expedição de .
-
31/05/2022 15:35
Juntada de Petição
-
27/04/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:32
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/04/2022 18:32
Expedição de .
-
27/04/2022 18:32
Distribuído por
-
21/02/2022 16:21
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2022 15:59
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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