TJCE - 0269049-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160075327
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0269049-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA Requerido: GABRIELA PINTO DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com cobrança ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA. em face de GABRIELA PINTO DE LIMA, por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de resolução do contrato de concessão de terreno para jazigo, bem como a condenação da requerida ao pagamento das taxas de conservação e manutenção inadimplidas, e, ainda, a autorização para exumação e relocação dos restos mortais, diante da inadimplência contratual.
Relata a parte autora, em síntese, que: i) em 02/12/1977 firmou com o avô da requerida, Sr.
José Berlamino de Lima, contrato de concessão de terreno para jazigo nº G - 082/17, localizado na quadra nº 082, setor G, do cemitério Parque da Paz, em Fortaleza/CE (Id. nº 119260602); ii) após o falecimento do concessionário, ocorrido em maio de 2015, a requerida, neta do titular, assinou voluntariamente uma ficha de recadastramento em novembro de 2017, assumindo formalmente a responsabilidade financeira pela manutenção do jazigo (Id. nº 119260599); iii) desde janeiro de 2021, a requerida deixou de adimplir os valores mensais devidos, gerando um passivo acumulado no importe de R$ 4.430,24 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), atualizado com base no INPC, acrescido de multa contratual e juros legais; iv) não obstante a inadimplência, a autora permaneceu prestando os serviços de manutenção e conservação, e, diante da inércia da parte requerida, mesmo após tentativa extrajudicial de composição, alega que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Requereu: a) a declaração de resolução do contrato; b) a condenação da requerida ao pagamento do valor inadimplido e das parcelas vincendas até a efetiva desocupação; c) autorização para exumação dos restos mortais e relocação ao cemitério público, caso não haja regularização do débito por parte da requerida; d) condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou contestação (Id. nº 126854657), na qual, em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, no mérito, argumentou, em suma: i) que não é a titular originária do contrato; ii) que não houve formal transmissão da titularidade; iii) que a ficha de recadastramento não teria eficácia para impor-lhe obrigação de pagamento; iv) que não utilizou o jazigo; v) que a notificação extrajudicial seria ineficaz; vi) que a exumação pretendida carece de previsão legal específica.
A autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos (Id. nº 134299830).
Foi proferida decisão de organização e saneamento (Id. nº 155704315), na qual se reconheceu a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, indeferiu-se o pedido de produção de novas provas e determinou-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência da prova documental constante dos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - DO MÉRITO a) Da Resolução Contratual O contrato celebrado com o Sr.
José Berlamino de Lima em 1977 (Id. nº 119260602) estabeleceu obrigações periódicas de manutenção do jazigo, entre elas, o pagamento mensal de taxa de conservação.
Após o falecimento do titular, a requerida assumiu voluntariamente a responsabilidade financeira, mediante assinatura de ficha de recadastramento (ID. 119260596).
A inadimplência da requerida teve início em janeiro de 2021 e se manteve até a data da propositura da ação, totalizando R$ 4.430,24, conforme planilha de cálculo atualizada.
A cláusula resolutiva contratual prevê que a inadimplência autoriza a cessação da concessão.
Tal previsão encontra respaldo no art. 474 do Código Civil: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito a rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial." Diante do inadimplemento contratual e da ausência de manifestação da requerida, deve ser decretada a resolução do contrato de concessão, liberando o jazigo à autora. b) Da Exumação e Relocação dos Restos Mortais - Condicionada à Inércia da Requerida Requereu a autora autorização judicial para a exumação dos corpos sepultados no jazigo G - 082/17, com possibilidade de relocação ao cemitério público, caso a requerida não promova a regularização da pendência reconhecida judicialmente.
A requerida sustentou que a medida careceria de base legal específica.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
A jurisprudência e as normas sanitárias legitimam a intervenção judicial para exumação em hipóteses justificadas, como o inadimplemento contratual reiterado, que inviabiliza a continuidade da concessão.
A Resolução RDC nº 33/2011 da ANVISA (art. 10), bem como o art. 194 do Código de Saúde do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 8.112/1969), autorizam a exumação por ordem judicial.
Além disso, o contrato prevê a perda da concessão por inadimplemento e a ficha de recadastramento assinada pela requerida reafirma tal compromisso.
Contudo, nos moldes pleiteados na inicial, a exumação não deve ser autorizada de imediato, mas apenas caso a requerida, intimada, não proceda à regularização do débito no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo o adimplemento ou outra forma válida de composição.
Persistindo a omissão, autoriza-se a remoção dos restos mortais para cemitério público, às suas expensas. c) Da Cobrança das Taxas A autora comprovou adequadamente, por meio da planilha acostada aos autos (Id. nº 119260597), a existência do débito no montante de R$ 4.430,24 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de multa de 2% e juros legais de 1% ao mês.
Igualmente, mostra-se legítima a condenação ao pagamento das parcelas vincendas, no valor mensal de R$ 61,25, até a efetiva regularização ou desocupação do jazigo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar resolvido o contrato de concessão do jazigo nº G - 082/17, celebrado com o Sr.
José Berlamino de Lima, em razão de inadimplemento contratual da requerida; 2.
Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.430,24 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), a título de taxas vencidas de manutenção e conservação; 3.
Condenar a requerida ao pagamento das parcelas vincendas, no valor mensal de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), até a efetiva regularização ou desocupação do jazigo, com incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês; 4.
Determinar que, intimada pessoalmente, a requerida promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização integral do débito reconhecido nesta sentença, mediante pagamento ou composição formal com a parte autora.
Somente em caso de inércia, fica desde já autorizada a exumação dos restos mortais depositados no jazigo, com relocação para cemitério público, às expensas da requerida, conforme os ditames da legislação sanitária e normas administrativas aplicáveis; 5.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, contudo, a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou com finalidade exclusivamente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160075327
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160075327
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30/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:05
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155704315
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05/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155704315
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04/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155704315
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04/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 11:18
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 15:42
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/10/2024 14:37
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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07/10/2024 14:26
Mov. [8] - Documento Analisado
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30/09/2024 19:03
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:09
Mov. [6] - Conclusão
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30/09/2024 10:35
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347900-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/09/2024 10:23
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27/09/2024 14:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/09/2024 atraves da guia n 001.1618714-88 no valor de 1.217,64
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18/09/2024 15:11
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte requerente, atraves de sua advogada, para pagar as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, como preconizado no art. 290 do CPC. Expedientes Necessarios.
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17/09/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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