TJCE - 3044275-64.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE DE ABREU em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162273303
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162273303
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3044275-64.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEYRIVALDO RIOS FROTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por NEYRIVALDO RIOS FROTA, representado por NEY GLAUBER RIOS FROTA, em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine a disponibilização de equipamentos.
Na decisão de ID nº 142701123, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora adequasse o valor da causa e juntasse a comprovação de prévia negativa administrativa.
Na petição de ID nº 161845875, a parte autora postula a correção do valor da causa para R$ 31.070,00 (trinta e um mil e setenta reais) e aduz que: "[...] houve uma tentativa de obter os insumos administrativamente, que foi rechaçada com a orientação verbal para que a família buscasse o Judiciário.
A ausência de um protocolo escrito não pode penalizar o cidadão [...]".
Decido.
Para fins de configuração do interesse de agir nas demandas de saúde, exige-se a comprovação de prévia solicitação e negativa administrativa, nos termos do Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde: Enunciado nº 3/JDS: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. No presente caso, a parte autora informa que buscou a disponibilização do equipamento administrativamente, mas não possui comprovação do requerimento e recebeu apenas resposta verbal. Ocorre, no entanto que, mesmo diante da alegação de que a negativa administrativa foi verbal, é necessário que a parte autora comprove, ao menos, a solicitação formal perante a Fazenda Pública demandada, conforme o Enunciado nº 119, das Jornadas de Direito da Saúde: Enunciado nº 119/JDS: As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde - SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo.
A ausência de comprovação de solicitação administrativa formal implica o reconhecimento de que não houve pretensão resistida, materializada em negativa - seja ela expressa ou tácita, formal ou verbal - por parte da Fazenda Pública.
Consequentemente, evidencia-se a ausência de interesse de agir, o que configura a falta de uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC/2015.
Por oportuno, esclareça-se que a exigência ora comentada aplica-se a qualquer prestação de medida terapêutica no âmbito da saúde pública, independentemente de estar ou não incorporada, ou de ser classificada como medicamento ou equipamento. Caso, após acionar a Fazenda Pública na via administrativa, a parte autora ainda entenda que necessita de intervenção judicial para obter o equipamento, o mais adequado é que ingresse com nova ação, instruindo-a com toda a documentação necessária à causa, porquanto o presente processo não pode continuar tramitando, uma vez constatada a carência de interesse de agir, como já fundamentado.
Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por força dos arts. 330, caput, inc.
III e IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, e, consequentemente, EXTINGO a presente ação, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/2015. À Secretaria, para que adeque, no sistema, o valor da causa à quantia de R$ 31.070,00 (trinta e um mil e setenta reais), cujo pedido de correção defiro.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
29/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273303
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29/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160585271
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3044275-64.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEYRIVALDO RIOS FROTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que a parte autora (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e, no que cabível, arts. 320 e 321 do CPC/2015): I - Instrua a petição inicial com a solicitação e negativa administrativa do Estado do Ceará, em relação ao fornecimento de tudo quanto requerido na ação: cilindros de oxigênio, cânulas nasais adultas e concentrador de oxigênio domiciliar (Enunciado nº 3, 32 e 119/JDS); II - Adeque o valor atribuído à causa, de modo que corresponda ao proveito econômico visado com a procedência da demanda, no momento do ajuizamento da ação, com base na tabela do SIGTAP, no orçamento de ID nº 160117047 ou outro fornecido pela rede privada, considerado o custo do objeto da obrigação (cilindros de oxigênio, cânulas nasais adultas e concentrador de oxigênio domiciliar), tendo por parâmetro as regras do art. 292 do CPC/2015 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160585271
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160585271
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16/06/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 21:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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