TJCE - 3001055-59.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001055-59.2023.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA.
APELADO: MANOEL DA CUNHA FILHO.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
CF/88, ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS IV. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS, SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVAMENTE DEVIDOS, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Basicamente, são 02 (duas) as questões ora discutidas nos autos: (a) se seria possível o pagamento de remuneração aos servidores públicos em valor inferior ao de um salário mínimo; e (b) se teria o Município de Tauá/CE ampliado a jornada de trabalho do Sr.
Manoel da Cunha Filho, de 20 para 40 horas semanais, sem a devida compensação financeira. III.
Razões de Decidir. 3.
Atualmente, também são garantidos aos servidores públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, como a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV). 4. É bom lembrar que não existe qualquer exceção a essa regra, não podendo a Administração deixar de observá-la, independentemente da jornada de trabalho estabelecida por lei. 5.
Por outro lado, não se olvida que é sim plenamente viável que a Administração, no exercício do poder discricionário, delibere pela eventual alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos, como medida para melhor atender aos seus objetivos, diante de circunstâncias de diversas ordens. 6.
Todavia, a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos servidores públicos, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional (Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal). 7.
Assim, não poderia o Município de Tauá/CE, a pretexto de adequar os ganhos do Sr. Manoel da Cunha Filho ao piso (mínimo) previsto na CF/88, também aumentar a carga horária a ser exercida in concreto, sob pena de indevida violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 8.
De fato, o que ocorreu, in casu, foi um aumento de carga horária pela Administração, sem a devida compensação financeira, porque, em verdade, o servidor público teria direito à percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo, desde a investidura no seu cargo, como visto. 9.
Logo, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, incisos I e II) era mesmo o caso de condená-la à imediata correção de tal falha e/ou omissão, com efeitos financeiros retroativos.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 3001055-59.2023.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3001055-59.2023.8.06.0171). O caso: o Sr.
Manoel da Cunha Filho ingressou com a ação ordinária em face do Município de Tauá/CE, aduzindo que, após aprovação em concurso público, tomou posse no cargo "Agente de Vigilância Pública", em 2001.
Informou que, a priori, sua jornada de trabalho era de 20 (vinte) horas semanais, e que percebia como remuneração total R$ 90,00 (noventa reais), equivalente à metade do valor do salário-mínimo, à época.
Expôs, ainda, que teve sua jornada de trabalho ampliada, posteriormente, para 40 (quarenta) horas semanais, que a Administração passou, então, a lhe pagar o valor do salário-mínimo como remuneração total.
Nesse sentido, sustentou que ocorreu um aumento de sua carga horária, sem a devida compensação financeira, porque, em verdade, teria direito à percepção de remuneração total em valor não inferior ao do salário mínimo, desde a investidura no serviço público, à luz da Constituição Federal de 1988.
Diante do que, requereu a condenação da Administração na correção de tal falha/omissão e, consequentemente, ao pagamento dos valores retroativamente devidos, in casu, acrescidos dos consectários legais. Citado, o ente público apresentou contestação (ID 27554808).
A Sentença: o Juízo a quo concluiu pela procedência da ação (ID 27554818).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: I - CONDENAR o Município de Tauá/CE a realizar o pagamento retroativo das diferenças salariais ao autor, relativo ao período que teve sua carga horária ampliada, com as devidas repercussões de 13º salário e demais vantagens, atentando-se à prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença; II - DETERMINAR que o ente municipal realize o pagamento dos valores a título de contraprestação salarial acerca da jornada de trabalho do autor, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, repercutindo a diferença no 13º salário e demais vantagens.
III - Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905 e do art. 3º da novel EC113/2021.
Sem custas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado do autor, contudo, o valor será fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos moldes do artigo 496, § 4.º, I do CPC.
Expedientes necessários.
Transitado em julgado, arquive-se o feito." Inconformado, o Município de Tauá/CE interpôs Apelação Cível (ID 27554821), sustentando que referido decisum deveria ser reformado por este Tribunal, basicamente, porque o servidor público não teria direito adquirido a regime jurídico, e seria possível o pagamento de remuneração inferior a um salário mínimo, desde que proporcional à jornada de trabalho reduzida, na forma da lei.
E, ao final, pugnou pelo total provimento de seu recurso.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 27554822). Desnecessária a intervenção da PGJ como custos legis, na medida em que não há interesse público a ser tutelado pelo Parquet, o que, inclusive, consta do parecer exarado no processo de nº 3001051-22.2023.8.06.0171, que versa sobre a mesma questão discutida neste caso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Basicamente, são 02 (duas) as questões ora discutidas nos autos: (a) se seria possível o pagamento de remuneração aos servidores públicos em valor inferior ao de um salário mínimo; e (b) se teria o Município de Tauá/CE ampliado a jornada de trabalho do Sr. Manoel da Cunha Filho, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida compensação financeira.
Pois bem Atualmente, também são garantidos aos servidores públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, dentre os quais, a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV), in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim." (destacado) É bom lembrar, no ponto, que não existe qualquer exceção a essa regra, não podendo a Administração deixar de observá-la, independentemente da jornada de trabalho estabelecida por lei (reduzida ou não).
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 47 do TJ/CE que: Súmula 47, TJCE - "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." (destacado)
Por outro lado, não se olvida que é sim plenamente viável que a Administração, no exercício do poder discricionário, delibere pela eventual alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos, como medida para melhor atender aos seus objetivos, diante de circunstâncias de diversas ordens.
Isso quer dizer que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade neste tocante, sendo franqueado à Administração, amparada em lei, aumentar ou reduzir a jornada de trabalho dos servidores públicos, não havendo, em nosso ordenamento jurídico, a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições que estavam em vigor no momento da investidura nos seus cargos.
A este respeito, merece destaque expressivo precedente do Superior Tribunal de Justiça, pela clareza de seus fundamentos, ex vi: "JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município.
Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas.
Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho. 2.
A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3.
A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior.
Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1191254/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/05/2011. (destacado) Todavia, a Administração não pode ampliar a jornada de trabalho dos seus servidores públicos, sem a correspondente majoração das suas remunerações, de forma proporcional (Tema nº 514 do STF), ex vi: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacado).
Ora, a partir da documentação de ID's 27554799/27554800, facilmente se infere que o Sr.
Manoel da Cunha Filho, após aprovação em concurso público, tomou posse no cargo "Agente de Vigilância Pública", em 2001.
Sua jornada de trabalho era de 20 (vinte) horas semanais, e o Município de Tauá/CE lhe pagava uma remuneração de apenas R$ 90,00 (noventa reais), equivalente à metade do valor do salário-mínimo, à época.
E, a posteriori, quando o Sr. Manoel da Cunha Filho passou receber o valor do salário-mínimo como remuneração, o Município de Tauá/CE ampliou sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.
Sucede que não pode a Administração, a pretexto de adequar os ganhos do servidor público ao piso (mínimo) previsto na CF/88 (art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV), também aumentar a carga horária a ser exercida in concreto, sob pena de indevida violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
De fato, o que ocorreu, in casu, foi um aumento de carga horária pela Administração, sem a devida compensação financeira, porque, em verdade, o servidor público teria direito à percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo, desde a investidura no cargo, como visto.
Logo, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II) era mesmo o caso de condená-la à imediata correção de tal falha e/ou omissão, com efeitos financeiros retroativos, ex vi: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto â existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Outro não que tem sido o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em casos como a dos autos, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NULIDADE DA SENTENÇA .
PRELIMINAR ACOLHIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO APTO A JULGAMENTO .
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO .
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS .
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois fundada em premissa fática equivocada, uma vez que analisou a demanda como se tratasse de pedido de pagamento da complementação do salário mínimo, quando, em verdade, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias referentes à ampliação da jornada laboral no período de maio de 2014 a 14 de abril de 2019. 2.
Resta, portanto, caracterizada a nulidade do decisum recorrido ante a violação aos princípios da congruência entre pedido e sentença e da motivação das decisões judiciais, sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, eis que o feito se encontra apto para julgamento . 3.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada . 4.
Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide p. 21/22 e 24), percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, conforme documentos de p. 26/31 .
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme se observa das fichas financeiras de p. 32/36, contudo, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais. 5.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660 .010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 6.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário mínimo já deveria ser garantido quando a autora tomou posse no cargo público. 7 .
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e provida." (TJ-CE - AC: 00025469420198060171 Tauá, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) (destacado) Assim, a confirmação do decisum é medida que se impõe a este Tribunal, dada correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados das autoras/apeladas, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1550/2024 Relatora -
16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917998
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917998
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001055-59.2023.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917998
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03/09/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 06:39
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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