TJCE - 3000920-30.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172056031
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172056031
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000920-30.2025.8.06.0154 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente: AUDINETE DE LIMA MARINHO Requerido: DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em tela, observo que a autora cumpriu em partes o que fora determinado no despacho de ID. nº 160732534, não apresentando as certidões outrora solicitadas, o que compromete o prosseguimento do feito. Quanto à certidão negativa de inventário judicial ou extrajudicial (item "b"), esclareça-se à parte autora que: a) a certidão negativa de inventário extrajudicial poderá ser apresentada apenas em relação ao município de Quixeramobim/CE, sendo suficiente, neste momento, para os fins requeridos; b) no que se refere à certidão negativa de inventário judicial, poderá ser requerida junto ao Distribuidor do Fórum da Comarca de Quixeramobim, mediante apresentação de dados básicos da de cujus (nome completo, CPF e data do óbito), podendo também ser solicitada por e-mail ou presencialmente. No tocante ao (item "a"), comprova que o de cujus não deixou testamento registrado em nome de uma terceira pessoa, ou até mesmo em nome de algum parente, o que evidenciaria preferência na ordem na de distribuição de bens.
Quanto ao (item "c"), atesta a inexistência de imóvel, circunstância que, em caso positivo, delimitaria o patrimônio em nome do "de cujus", assim sendo, ao menos por ora, não há como haver a prescindibilidade, haja vista serem documentos que reforçam a regular continuação processual sem eventuais impedimentos. Ante o exposto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: a) certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil; b) certidão negativa de inventário extrajudicial e judicial; c) certidão negativa de imóveis em nome do de cujus; Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
05/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172056031
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03/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160732534
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000920-30.2025.8.06.0154 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente: AUDINETE DE LIMA MARINHO Requerido: DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os documentos referentes à falecida, Sra.
Maria do Carmo de Lima Marinho: a) certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil; b) certidão negativa de inventário extrajudicial e judicial; c) certidão negativa de imóveis; Por fim, considerando a informação que a irmã da autora, Sra.
Aurinete de Lima Marinho, de 34 anos é aposentada, intime-a para que esclareça se é pessoa interditada.
Em caso positivo, deverá ser apresentado o respectivo termo de curatela por seu procurador, bem como a certidão de anuência e a certidão de nascimento devidamente averbada.
Não sendo o caso, deverá juntar aos autos os documentos das duas testemunhas que assinaram a declaração, além de comprovante de residência. Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160732534
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160732534
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16/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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