TJCE - 0011475-26.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Ramon Oliveira Duarte (OAB 46472/CE) Processo 0011475-26.2024.8.06.0112 - Embargos à Execução - Embargante: ANA PAULA GOMES DA CRUZ NAPOLEÃO E OUTROS - R.
H.
A Parte Autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não teria condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que:o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
No caso, o despacho de página 28 determinou a intimação da parte embargante para "(i) comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, e/ou (ii) requerer o que reputar de direito." A parte autora, na petição de páginas 32-33 disse que a intimação foi feita em nome de outro advogado.
Em análise dos autos, percebe-se que a intimação aconteceu em nome dos advogados corretos.
Explico.
Na exordial, a parte pede que as intimações devem ocorrer em nome dos causídicos Fracisco Welvio Urbano Cavalcante e Lara Costa de Almeira: Na página 31 repousa a certidão de publicação da intimação em nome desses advogados, como solicitado: Desse modo, não há que falar em intimação equivocada.
INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE PROMOVENTE.
Nesse contexto, intime-se a Parte Demandante, para, em 15 dias (prazo improrrogável), recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Promova-se o cadastro do advogado da parte autora ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE - OAB/CE 46.472.
Apensem-se estes autos aos de nº 0011774-13.2018.8.06.0112.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Matheus Pereira Junior Juiz de Direito -
26/06/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/06/2025 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:49
Juntada de Petição
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24/09/2024 08:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2024 02:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:17
Juntada de Petição
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19/08/2024 11:16
Conclusos
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19/08/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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