TJCE - 0804195-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Edital em 03/07/2025. Documento: 162197799
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804195-81.2022.8.06.0001 Apensos: [] Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Executado(a): EXECUTADO: L.S.
COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 53.***.***/0016-93 Valor da causa: R$ 416.827,15 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) Processo nº 0804195-81.2022.8.06.0001 Citando(a)(s): L.S.
COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 53.***.***/0016-93 Certidão de Dívida Ativa: Nº 2019.00010931-7 ; 2019.00010933-3 ; 2019.00010934-1 Data da Inscrição na Dívida Ativa: 13/03/2019 Valor do Débito: R$ 416.827,15 Data do Cálculo: 16/03/2022 Natureza da dívida: Tributária e não Tributária Origem do Débito: MULTA e ICMS Período de Apuração: 2014 - 2015 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) CITADA(S) da tramitação do processo ajuizado em seu desfavor, bem como cientificada do prazo de 05 dias, contados do transcurso do prazo deste edital, pagar a dívida exequenda acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, no valor indicado acima, e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução mediante a efetivação do depósito integral da dívida, da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, da nomeação de bens à penhora(observada a ordem indicada no art. 11, Lei n. 6.830/80) ou da indicação à penhora de bens de terceiro e aceitos pela Fazenda Púbica (arts. 8º, caput, e 9º, da Lei nº. 6.83/80).
Fica(m), ainda, ADVERTIDA(S) de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01(uma) vez do Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma da lei. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162197799
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01/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162197799
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01/07/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2025 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 07:02
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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27/10/2023 07:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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14/12/2022 01:45
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2022 16:11
Mov. [5] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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20/06/2022 11:27
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
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09/05/2022 15:58
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza, 06 de maio de 2022. José Sarquis Queiroz Juiz
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16/03/2022 14:07
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2022 14:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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