TJCE - 3045976-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:30
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE DE FREITAS EUFRASIO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165192527
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165192527
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16/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165192527
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16/07/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 18:44
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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15/07/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS BRANDAO SOUSA - CPF: *77.***.*80-43 (AUTOR).
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15/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:15
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE DE FREITAS EUFRASIO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160990769
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3045976-60.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MATEUS BRANDAO SOUSA e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 300.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizado por MATEUS BRANDÃO SOUSA, EVALDO FERREIRA DE SOUSA e NALIANA BRANDÃO DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação das promovidas ao pagamento do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1º da Resolução n° 09/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a 9ª e 15ª Vara da Fazenda Pública possuem competência EXCLUSIVA e PRIVATIVA para demandas de efetivação do direito à saúde.
O art. 2º da Resolução n° 09/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informa que INSTRUÇÃO NORMATIVA detalhará os assuntos de demandas em saúde daquela resolução.
A Instrução Normativa nº. 03/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em seu artigo 1°, não expressa "Indenização Civil".
Conforme Parágrafo Único da Instrução Normativa nº. 03/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a inclusão de outras matérias ou assuntos na competência desta Unidade Judiciária deve passar por dupla formalidade, primeiro, a inclusão da matéria na Tabela Processual Unificada - TPU do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, segundo, a previsão do novo assunto na Instrução Normativa nº. 03/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Pois bem, observo que este juízo é incompetente, porquanto a matéria posta não se enquadra nas situações de efetivação do direito à saúde conforme Resolução nº. 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Instrução Normativa nº. 03/2018 - Presidência do TJCE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das varas da fazenda pública com competência residual.
Redistribua-se, pois. À SEJUD para correção do assunto do presente feito.
Determino que seja garantida às partes a publicidade sobre o teor dos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160990769
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17/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160990769
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17/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:13
Declarada incompetência
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17/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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