TJCE - 3001482-85.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO COUTINHO CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 159526296
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de ANDDAP (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS), ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício.
O feito tramitava regularmente, quando a parte autora formulou pedido de desistência do processo (Id. 157692944). É o relatório.
MOTIVAÇÃO: Após proposta a demanda judicial, é permitido que o autor desista da ação postulada, contanto que tal pedido seja apresentado até a sentença, conforme expressa disposição do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil.
Com isso, estará o requerente peticionando pela extinção do processo sem exame do mérito, o que difere da renúncia, em que o autor abre mão do direito material guerreado e o juiz extingue o feito com julgamento do mérito.
Nesse vértice, o pedido de desistência no procedimento ordinário caracteriza-se pela necessidade de concordância da parte requerida para gerar os efeitos legais, na hipótese em que tenha sido oferecida a contestação, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na situação sub examine, o requerido não apresentou contestação, tornando-se desnecessária sua manifestação para homologação da desistência, uma vez que não se perfez a sua integração no polo passivo da demanda.
Em conclusão, cumpre extinguir o feito sem julgamento de mérito a teor do artigo 354 e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Diz a letra da lei: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
DECISÃO: Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino, em consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159526296
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30/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159526296
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25/06/2025 15:00
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 20:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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