TJCE - 3000649-91.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169118972
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169118972
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000649-91.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA PINHEIRO BRAGA, DANIELE PEREIRA DA SILVA, LIVIA CRISTINA FIDELIX DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CEDRO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de dar continuidade ao cumprimento da decisão ID 160755646, emito o presente ato ordinatório: Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação ID 169035266 e documentos anexados (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Cedro/CE, 18 de agosto de 2025. Maria Socorro Moreira Victor Lopes Servidora do Gabinete do 1º Grau -
19/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169118972
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19/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 07:14
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160755646
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000649-91.2025.8.06.0066 AUTOR: LORENA PINHEIRO BRAGA e outros (2) REU: MUNICIPIO DE CEDRO Recebidos hoje.
Defiro a gratuidade processual à parte requerente, pela presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada em face da ausência dos seus requisitos autorizadores, sendo situação cuja inserção dependerá efetivamente de perícia a ser posteriormente nomeada. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Após, venham os autos conclusos.
Cedro/CE, 16 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - em respondência -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160755646
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18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160755646
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18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 20:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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