TJCE - 0200253-64.2025.8.06.0299
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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25/06/2025 03:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Nogueira de Oliveira (OAB 38585/CE), Robson Bezerra do Nascimento (OAB 39214/CE) Processo 0200253-64.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Pedra Branca - Réu: Jefferson Lima Vieira - Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu, JEFFERSON LIMA VIEIRA, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos III e IV do CPB.
Como se observa da análise dos autos, o réu Jefferson de Lima Vieira, encontra-se preso desde a data de 22/02/2025.
Atualmente, a ação penal encontra-se aguardando designar audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Após a edição da Lei 13.964 de 2019, com início de vigência em 23 de janeiro de 2020, norma popularmente denominada de Pacote Anticrime, promoveram-se inúmeras alterações no Código de Processo Penal, bem como em inúmeras normas penais.
Dentre as modificações em referência, têm-se a mudança do art. 316 e a inclusão de seu parágrafo único. 1- Da Analise da prisão preventiva do acusado.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa perspectiva, a custódia cautelar exige uma fundamentação em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade, sob pena de malferir entendimento pacífico da jurisprudência, sumulado, inclusive, pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 8, TJCE: A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar.
Ainda nessa linha de intelecção, é imprescindível que haja elementos contemporâneos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312, § 2º e 315, § 1º, ambos do CPP, lidos, a contrário senso, à luz da súmula 60 do TJCE, uma vez que o réu se encontra preso: Súmula 60, TJCE: É vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
Em relação ao primeiro pressuposto, o fumus comissi delicti, o inquérito policial de fls. 1/42, demonstrou a prova da materialidade e presença de indícios de autoria, justamente, motivo pelo qual o acusado foi denunciado.
Em relação ao segundo pressuposto, o periculum libertatis, é demonstrado por meio da garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifica-se que na decisão que decretou a prisão preventiva, nos autos de nº 0200252-79.2025.8.06.0299, o fundamento a este requisito foi a garantia da ordem pública , assegurar a aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal.
O risco de cometimento de novos crimes se comprovou no transcorrer dos autos, pois, o acusado não possui bons antecedentes criminais, demonstrando deter apreço reiterado pelo cometimento de crimes, fls. 89/97.
A gravidade concreto do crime, cometido pelo acusado com disparos de seis tiros de arma de fogo contra a vítima, todos na região da cabeça, quando a mesma estava deitada,, permanece inalterada.
Outro fundamento capaz de sustentar a prisão preventiva foi obtida em depoimento judicial.
A testemunha Policial Militar José Omar Coêlho Dias Filho (fl. 12) informou: () que desde o momento da ocorrência, a composição realiza diligências no intuito de localizar o suspeito, no entanto, Jefferson não foi localizado, nem em via pública e nem na sua residência, estando dm local incerto e não sabido (...)" Demonstrou-se que o acusado fugiu deste Município, tendo sido localizado e preso na Comarca de Ribeirão Preto/SP, caracterizando a necessidade de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JEFFERSON DE LIMA VIEIRA e diante da necessidade de resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal. 2- Da Ratificação da denúncia.
Analisando-se a defesa apresentada pelo réu às fls. 121/123, verifica-se que não está presente nenhuma das causas de absolvição sumária contidas no art. 397 do CPP.
Assim, nos termos do art.399 c/c art. 400 do CPP, designe a Secretaria de Vara, data para ter lugar a audiência de instrução, na qual serão ouvidos, as testemunhas arroladas por ambas as partes, esclarecimento de peritos, caso tenha sido previamente requerido pelas partes, possíveis acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, interrogado o acusado.
Intimem-se o acusado, seu defensor, o representante do Ministério Público, as testemunhas, cuja intimação tenha sido requerida e, se for o caso, o assistente e querelante.
Depreque-se a oitiva das testemunhas, acaso necessárias.
Ciência ao Ministério Público desta decisão.
Intime-se o acusado pessoalmente.
Expedientes necessários. -
24/06/2025 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:58
Manutenção da Prisão Preventiva
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12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 23:00
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:42
Decorrido prazo
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 10:21
Juntada de Carta precatória
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26/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:00
Evolução da Classe Processual
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13/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:02
Recebida a denúncia
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05/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 23:35
Juntada de Petição
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27/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/02/2025 16:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/02/2025 16:56
Reativado processo recebido de outro Foro
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25/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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25/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:58
Declarada incompetência
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20/02/2025 20:00
Conclusos
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20/02/2025 20:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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