TJCE - 0200622-80.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24923479
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24923479
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200622-80.2022.8.06.0067 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELADO: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS SUCESSIVOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ajuizada por consumidor visando à declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários não autorizados referentes a suposta contratação de cartão de crédito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por anuidade de cartão de crédito é indevida diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJCE.
A alegação de decadência não procede, pois a pretensão autoral visa à declaração de inexistência de negócio jurídico, não se aplicando o art. 178, II, do Código Civil.
A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira transfere-lhe a responsabilidade pelos descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base nos arts. 14 do CDC e 927 do CC, sendo irrelevante a demonstração de culpa, conforme a Súmula 479 do STJ.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos valores cobrados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto aos valores cobrados após essa data, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS e sua modulação de efeitos.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário possui caráter in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.
A configuração do dano moral justifica a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consoante precedentes do TJCE.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), conforme natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do consumidor provido.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito impõe à instituição financeira o dever de restituir ao consumidor os valores descontados indevidamente em sua conta corrente.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e subsiste mesmo na hipótese de contratação fraudulenta não imputável diretamente à empresa.
A indenização por danos morais é cabível quando comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização do consumidor, sendo o dano presumido.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após 30/03/2021 prescinde da comprovação de má-fé, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 931; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 27 e 39, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1774041/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24/11/2020; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJCE, AC 0050741-08.2021.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04/06/2024; TJCE, AC 0008101-33.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 04/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos apelos e, no mérito, desprover o do promovido e prover o da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação ajuizada por consumidor visando à declaração de inexistência de débitos, restituição de valores cobrados indevidamente por serviços bancários não contratados e indenização por danos morais, o que fez nos seguintes termos: […] Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica impugnada pelo autor, referente a contrato de cartão de crédito; b) condenar a parte demanda a restituir ao autor os valores debitados de sua conta bancária, devendo, em relação a descontos efetuados após 30 de março de 2021, referida restituição ocorrer em dobro.
Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir das datas dos descontos, consoante enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) rejeitar o pedido de condenação do demandado ao pagamento de dano moral.
O demandado suporta o pagamento de metade do valor das custas e de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação.[...] A parte autora em seu recurso apelatório (ID 17808668), requer a reforma da decisão para que a Instituição Financeira seja condenada em reparação moral, devendo o valor da reparação ser de acordo com os precedentes fixados por este Egrégio tribunal, na monta de 5.000,00 (cinco) mil reais. Em suas razões recursais (ID 17808671), o banco Apelante suscita, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança.
Subsidiariamente, requer a restituição dos valores de forma simples, ao argumento de inexistência de má-fé, além da redução do montante arbitrado a título de danos morais.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões ID 17808681 e 17808683.
Instado a manifestar-se, o representante da Procuradoria Geral de Justiça não lançou parecer, considerando o caráter exclusivamente patrimonial, individual, versando sobre direito disponível de consumidor, sendo desnecessária a participação do Parquet (ID 19036633). É o relatório.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1.1.
Exame da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade A instituição financeira ré suscita, em sede de contrarrazões (ID 17808681), preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto pelo autor por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a parte recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não demonstrando qualquer erro constante do julgado.
In casu, contrariando os argumentos expostos pela apelada, verifica-se que o inconformismo da parte apelante é específico, uma vez que se insurge contra o capítulo da sentença que negou o pleito de condenação da ré à reparação pelos danos morais causados.
Assim, verifica-se que o recorrente debate, suficientemente, os argumentos alinhavados pelo julgador de primeiro grau na deliberação recorrida, de modo que não merece prosperar a preliminar suscitada.
A parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, consoante entendimento do STJ, aplicável ao caso em questão (Destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso.
Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Portanto, rejeito a preliminar de mérito. 2.
PREJUDICIAL - DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Prejudicialmente, a instituição financeira alega em suas razões recursais que houve a prescrição da pretensão do consumidor.
Para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se a aplicação do lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
A controvérsia suscitada no recurso consubstancia-se, de início, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, tendo em vista que se refere a descontos de tarifa na conta bancária do consumidor, de forma que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1720909/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 24/11/2020) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DE 8 (OITO) ANOS DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes¿ (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em29/06/2020, DJe 05/08/2020).
II.
Esta Corte Alencarina perfilha o mesmo posicionamento, consoante os arestos: (TJ-CE ¿ AC: 00090863920188060028 Acaraú, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022); (TJ-CE ¿ AC: 00001399320188060028 Acaraú, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).
III.
Na hipótese em desate, observa-se que o empréstimo consignado objeto dessa lide foi excluído em 24/12/2010 e a presente ação foi proposta em 21/02/2019, quer dizer, após mais de 8 anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição da pretensão autoral, ainda que a contagem do prazo tenha início no último desconto realizado.
Logo, é inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal na espécie.
Assim, de rigor a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0001122-89.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) (Destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório adversando sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Precedentes do STJ. 4.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em janeiro de 2015.
Assim, tem-se que a presente ação, ajuizada em 15/02/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional quinquenal, que seria em janeiro de 2020. 5.
Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em janeiro de 2015, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 12/08/2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que a contagem do prazo do instituto se dá a partir do último desconto no benefício do demandante e que, além do mais, a cautelar proposta interrompeu o prazo prescricional. 6.
Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível: 00156202520188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 27 DO CDC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3.
Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5.
O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012.
Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.
Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes.
Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7.
O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível: 00003595720198060028 Acaraú, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) (Destaquei) O ajuizamento da ação ocorreu em 28/10/2022, havendo informação de que, pelo menos, até 2021 continuavam os descontos indevidos.
Dessa forma, ausente o transcurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição, afasta-se a prejudicial suscitada pelo Apelante.
No tocante à decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil, também não assiste razão ao recorrente.
O referido dispositivo estabelece prazo decadencial para anulação de negócios jurídicos por vício do consentimento, inclusive erro, dolo e coação.
Contudo, essa norma não se aplica ao presente caso.
A pretensão do autor não é de anulação, mas de declaração de inexistência/nulidade do contrato, institutos juridicamente distintos.
Na anulabilidade, pressupõe-se a existência de manifestação de vontade, ainda que viciada; já na inexistência, como alegado, o autor sustenta que jamais manifestou vontade de contratar o serviço, tomando conhecimento da suposta contratação apenas quando verificou os descontos em sua conta.
Este cenário afasta a incidência do prazo decadencial, atraindo a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que estabelece cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do STJ, que reconhece que, em contratos bancários com descontos sucessivos e reiterados, cada débito renova o marco inicial da prescrição Afastadas as prejudiciais de mérito, passo a analisar a legitimidade da contratação. 3.
DO MÉRITO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos apresentados e passo a analisar o mérito.
O cerne da lide diz respeito à análise de regularidade da contratação e dos descontos realizados em conta da autora em virtude de suposta anuidade de cartão de crédito e sobre a aferição de existência de dano moral e material em virtude de negócio não comprovado entre as partes. O banco apelado, por sua vez, sustenta a validade do contrato, mas sequer junta aos autos documentação com assinatura da parte autora, o que comprovaria a legitimidade dos descontos.
Inicialmente, destaca-se que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 479 de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias" A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos na forma de "TAXA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" em sua conta corrente (extratos de ID 17808559 a 17808567), corroborando os fatos alegados na inicial.
Os valores deduzidos variaram entre os meses.
Caberia à empresa demandada comprovar a efetiva celebração do contrato, acompanhada da devida autorização para a realização dos descontos. No entanto, a ausência de documento hábil para atestar a contratação do serviço impugnado caracteriza a imposição de um serviço não solicitado, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. Diante da ausência de manifestação de vontade da parte autora, restam comprovadas as irregularidades nos descontos referentes aos títulos de anuidade de cartão de c'redito.
Além disso, a instituição financeira não apresentou qualquer prova concreta de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora ao reconhecimento da inexistência dessa contratação, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato discutido nos autos, não cabendo qualquer censura à sentença recorrida.
Demonstrado de forma clara, o dever de compensar os danos materiais e extrapatrimoniais causados pela instituição financeira. Dos danos materiais e da repetição do indébito No que pertine aos danos materiais e à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". E por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, para essa tese, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). Compulsando os autos, é possível aferir que a irregularidade das cobras data de antes do ano de 2021.
Então, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores cobrados indevidamente do autor, desde agosto de 2017, devem ser restituídos de forma simples e em dobro.
Dos danos morais Importa destacar que, em hipóteses como a dos autos, revela-se plenamente legítima a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista estarem configurados todos os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta culposa da ré, o dano suportado pela parte autora e o nexo causal entre ambos. O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário do promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. A ocorrência de contratação fraudulenta, além de configurar violação a deveres legais e contratuais, é capaz de gerar abalo psicológico relevante, insegurança e angústia, elementos que, por si sós, justificam a reparação moral. Comprovada a nulidade de relação jurídica entre as partes, posto que, evidencia-se a ilegalidade da relação contratual mediante vício e violação da boa-fé objetiva, configurada a abusividade nas cobranças e descontos, o que enseja, por consequência, a indenização por danos morais. Assim, a reforma da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A Indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que é devida a indenização por danos morais, quantia esta que entendo ser devida no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar ser proporcional e razoável, razão pela qual merece a sentença ser reformada, estando o valor indenizatório em consonância aos parâmetros aplicados nesta Corte de Justiça em casos análogos.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I ¿ Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, ora apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, além da possibilidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
II ¿ A indenização por danos morais reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
III ¿ Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
IV ¿ Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V ¿ Assim, resulta proporcional e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte.
VI ¿ Quanto à devolução do que foi descontado ilegalmente, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente deve ser em dobro.
VII - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para majorar o quantum da condenação a título de reparação de danos morais, bem como para que a devolução das parcelas descontadas indevidamente sejam devolvidas em dobro. (TJCE - Apelação Cível - 0050741-08.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO RESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato nº 4351009, relativo ao código de reserva de margem nº 7279729, com código de adesão nº 39349585, que ensejou em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Embora a instituição financeira ter afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrada a veracidade de suas afirmações, uma vez que a perícia grafotécnica constatou que o contrato juntado pelo réu apresenta assinaturas inautênticas, divergentes nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da autora. 3.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 6.
A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, incidirá a restituição de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, e os demais, em datas posteriores, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e não a partir da citação, conforme estabelecido na sentença, com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE Apelação Cível - 0008101-33.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, acostou aos autos o contrato firmado, com a aposição de digital da contratante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, não cumprindo os parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, razão pela qual considera-se ilegítima a pactuação analisada. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 3.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 4.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra ser razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0200242-05.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (Destaquei) Diante do exposto, fixa-se a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Dos juros de mora No caso em exame, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da avença que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever da instituição financeira ré de reparar os danos causados ao consumidor. Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte promovida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. STJ, Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Deste modo, levando em consideração que a responsabilidade do banco promovido caracteriza-se como extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos morais devem ser contabilizados a partir do evento danoso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela autora, para DAR-LHE PROVIMENTO, para: A) determinar que os danos morais sejam fixados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária consoante fixado acima.
CONHEÇO também do recurso interposto pela instituição financeira, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que não houve comprovação acerca de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. Em observância ao disposto no art. 85, § 2º e 11, e no art. 86, parágrafo único, do CPC, procedo à redistribuição dos ônus da sucumbência, atribuindo-os apenas à instituição financeira, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES -
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24923479
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*44-42 (APELADO) e provido
-
02/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345549
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200622-80.2022.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345549
-
18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345549
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18/06/2025 21:31
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 21:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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