TJCE - 3041680-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 06:45
Decorrido prazo de LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FORTELEZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de Secretário de Finanças do Município de Fortaleza em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FORTELEZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FORTELEZA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/07/2025 01:02
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160964839
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3041680-92.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Requerente: IMPETRANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RIO BRAVO RENDA VAREJO - FII e outros Requerido: IMPETRADO: GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FORTELEZA e outros (2) D E C I S Ã O Fundo de Investimento Imobiliário Rio Bravo Renda Varejo - FII, representado por sua administradora Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Gerente da Célula de Gestão de Tributos Imobiliários da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de Fortaleza, do Gerente da Célula de Gestão da Arrecadação Tributária da Coordenadoria de Administração Tributaria da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de Fortaleza, do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de Fortaleza e do Secretário da Secretaria Municipal das Finanças da Prefeitura do Município de Fortaleza, requerendo a concessão de tutela de urgência no sentido de "determinar (i) que as D.
Autoridades Fiscais se abstenham de exigir os ITBIs sobre as transferências de titularidade dos bens imóveis de Matrículas nºs 54.536 e 66.962, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza - Ceará, em decorrência da incorporação, pelo Impetrante, da integralidade do patrimônio do SANTANDER AGÊNCIAS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, suspendendo-se a respectiva exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, bem como (ii) que sejam autorizados os registros das transferências dos referidos imóveis para o nome do Impetrante, sem exigência do ITBI e de eventuais encargos legais/moratórios, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, servindo a r. decisão proferida como Ofício para o cumprimento da ordem exarada por este MM.
Juízo; ii) Subsidiariamente ao item (i), a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir os ITBIs sobre as transferências de titularidade dos bens imóveis de Matrículas nºs 54.536 e 66.962, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza - Ceará, calculados sobre o Valor Venal arbitrado pelo Município, ante o entendimento do E.
STJ, firmado nos autos do REsp Repetitivo nº 1.937.821/SP (Tema nº 1.113), reconhecendo-se que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do negócio jurídico realizado, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN; reconhecendo-se ainda ser indevido qualquer acréscimo ou encargo legal incidente desde o momento da celebração do Negócio Jurídico, tendo em vista que até o momento não ocorreu o fato gerador do imposto municipal, autorizando-se liminarmente que o Impetrante realize o registro dos bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis sem o recolhimento do ITBI, servindo a r. decisão proferida como Ofício para o cumprimento da ordem exarada por este MM.
Juízo;" (fls. 46/47 do ID 158961037).
Informa que nesse caso não incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, por conta da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, porém o Fisco do Município de Fortaleza entende que é devido o imposto sobre a diferença do valor da avaliação e do valor contabilizado na empresa.
Afirma a impetrante que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não pode ser reconhecida parcialmente, posto que a única exceção ali prevista diz respeito à hipótese na qual a pessoa jurídica adquirente possui atividade preponderante imobiliária, o que não ocorreu no caso em análise.
Resta saber se está presente o requisito da relevância do fundamento referente ao pedido de tutela de urgência.
Convém de logo esclarecer que, embora a impetrante faça referência à não incidência de tributo - no caso do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Aquisição Inter Vivos (ITBI) -, por conta de possível imunidade tributária, na verdade, como há muito esclarecia Alfredo Augusto Becker em sua clássica obra publicada originariamente em 1963, "A expressão 'caso de não-incidência' significa que o acontecimento deste ou daqueles fatos são insuficientes, ou excedentes, ou simplesmente estranhos para a realização da hipótese de incidência da regra jurídica de tributação" (Teoria geral do direito tributário. 3. ed.
São Paulo : Lejus, 1998. p. 305), isso porque "Toda regra jurídica tem como estrutura lógica: uma regra (regra de conduta, norma, preceito) e uma hipótese de incidência (suporte factício, 'fato gerador', 'fattispecie', 'Tatbestand')" (ob. cit., p. 303); ao passo que, segundo o magistério de Hugo de Brito Machado, "A expressão 'imunidade tributária 'designa a proibição, estabelecida pela Constituição Federal ao legislador, de instituir tributo sobre os fatos ou contra as pessoas que indica" (Curso de direito constitucional tributário.
São Paulo : Malheiros, 2012. p. 267), e por isso mesmo, enquanto a não incidência identifica-se por exclusão, já que os fatos não estão abrangidos pela própria definição da hipótese de incidência, a imunidade representa um obstáculo quanto à instituição de tributo, decorrente da superioridade constitucional (ob. cit., p. 269).
E por isso mesmo, Hugo de Brito Machado defende que a vedação de cobrança de imposto sobre as operações destacadas no § 2º do art. 156 da Constituição Federal, e que transferem a propriedade, é uma imunidade (ob. cit., p. 361), e esse é igualmente o pensamento de Paulo de Barros Carvalho, ao lecionar que, "Muito embora a redação possa sugerir regra de não-incidência, trata-se de limite posto à competência dos municípios, ou seja, imunidade, pela qual ficam os municípios impossibilitados de instituir o tributo referido sobre as operações decorrentes de cisão ou extinção de pessoa jurídica" (Derivação e positivação no direito tributário.
São Paulo: Noeses, 2013. p. 359).
Em consequência, há que se enfrentar a questão veiculada na demanda sob a óptica da imunidade tributária, que é uma garantia do contribuinte/responsável tributário quanto à proibição de instituição de tributos em situações expressamente previstas na Constituição Federal nas quais, embora em tese se tenha a hipótese de incidência apta a viabilizar a relação tributária, o constituinte optou por vedar expressamente a instituição de tributos sobre os fatos ou contra as pessoas indicados em suas prescrições normativas.
E no caso em análise, consta no art. 156 da Constituição Federal que compete aos Municípios instituir impostos sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (inciso II); ressaltando-se em seguida que referido imposto "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (inciso I do § 2º - grifei).
Paulo de Barros Carvalho, ao se referir ao inciso I do § 2º do art. 156, afirma que a Constituição, além de iniciar, no inciso II, "a materialidade de certos fatos sobre os quais os Municípios podem legislar, instituindo tributo (…) Ao mesmo tempo, apontou situações não passíveis de tributação por esses entes, alcançadas pela imunidade tributária" (Derivação e positivação no direito tributário.
São Paulo: Noeses, 2013. pp. 344/345), daí porque "Houve por bem o constituinte afastar a possibilidade da instituição do ITBI sempre que o objeto da transmissão imobiliária tiver como destino a composição do capital de pessoa jurídica ou sua fusão, incorporação, cisão ou extinção.
Logo, não restam dúvidas: o enunciado prescritivo constante do art. 156, § 2º, I, do Texto Maior, impede a tributação, pelo imposto sobre transmissão inter vivos, da transmissão de bens ou direitos decorrentes de cisão, excetuando-se apenas a hipótese da atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil" (ob. cit., p. 347).
Roque Antonio Carrazza ressalta que ali constam duas situações distintas, de modo que "Não são, pois, tributáveis por meio de ITBI as transmissões de bens ou direitos: I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica" (Curso de direito constitucional tributário. 30. ed.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 994), sendo que, "Estas duas últimas imunidades, todavia, caem por terra se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil ('leasing' imobiliário)" (ob. cit., p. 994).
Na verdade, o Fisco Municipal de Fortaleza trata do caso como se fosse de não incidência, tanto que aponta a inocorrência de fato imponível na cisão, quando a matéria diz respeito à imunidade tributária (daí a importância de diferenciação dos dois institutos, realizada no início desta decisão), e justamente por se cuidar de imunidade, o Fisco há de se restringir aos requisitos expressos contidos na Constituição Federal para verificar se há ou não imunidade.
E em relação ao fenômeno da incorporação, a previsão constitucional é a de não tributação por meio de ITBI quando se tem a cisão de empresas, desde que - e aí reside o requisito expresso para a caracterização da imunidade - a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
A própria clareza da redação da prescrição normativa constitucional em análise é, a meu sentir, indicadora da distinção entre as duas situações, na medida em que utiliza a conjunção de alternância "nem", ao separar uma situação da outra: "§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (grifei).
Tem-se no presente processo uma incorporação (segunda hipótese do inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88).
Por tais motivos, entendo que o Fisco Municipal de Fortaleza está a realizar interpretação indevida quanto à imunidade tributária prevista nas hipóteses do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, ao criar requisito não estabelecido para as situações que envolvem a imunidade tributária decorrente de incorporação de empresas, e em consequência defiro a medida de urgência postulada, neste momento inicial da ação, em caráter antecipatório da eficácia da decisão judicial, impondo ao ente público requerido que se abstenha de exigir os ITBIs sobre as transferências de titularidade dos bens imóveis de matrículas nº 54.536 e nº 66.962 ambos da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza, autorizando o os registros de transferência dos referidos imóveis para o nome da impetrante.
Concedo ao Município de Fortaleza o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento desta decisão, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com a imediata remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal (crime de desobediência previsto no art. 26 da Lei 12.016/2009, além da verificação de responsabilidade civil dos agentes públicos que porventura desrespeitem a ordem judicial, com a apuração de danos sofridos pela autora, além da aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa; bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sob a responsabilidade dos agentes públicos intimados a cumprir a decisão, por cada dia de descumprimento.
E tendo em vista que a presente tutela provisória de urgência é concedida sob a forma antecipada, tal medida não fica condicionada à qualquer contracautela, uma vez que em se cuidando de medida judicial concedida com rasa densidade cognitiva (análise sem maior profundidade vertical na busca da relevância do fundamento), é preciso estabelecer contracautelas; ao passo que, em se cuidando de decisão de caráter antecipatório da eficácia da decisão judicial, decorrente de profunda densidade cognitiva (análise com profundidade vertical na busca da relevância do fundamento), dispensa-se a contracautela.
Essa é a técnica de ponderação entre o poder geral de cautela e o dever geral de contracautela, aplicável quando a decisão judicial é concedida sob a modalidade de medida cautelar.
E quando se fala em contracautela, não se deve ter como referência somente as medidas de garantias pecuniárias, como a caução, sendo perfeitamente possível estabelecer outras fórmulas de fixação de limites da medida judicial, tais como a limitação temporal da tutela provisória, as condições resolutivas para seu cumprimento, e o estabelecimento de uma revisão vinculante após determinados atos.
Expeça-se mandado de urgência para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se a impetrante através de seus advogados.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentar as informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pelas autoridades coatoras, nesse caso o Município de Fortaleza. Fortaleza, 17 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160964839
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17/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160964839
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17/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/06/2025 23:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 23:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 23:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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