TJCE - 3000222-71.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160277510
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Autos: 3000222-71.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS IZAQUIEL SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS IZAQUIEL SOUZA ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 160015990. É, na essência, o relato.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Também o artigo 200 do CPC diz que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais''.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Por fim, consigno que o Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 160015990, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Honorários na forma pactuada.
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de litígio dirimido pelo consenso entre as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160277510
-
15/06/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160277510
-
12/06/2025 09:58
Homologada a Transação
-
12/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 07:52
Processo Reativado
-
11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZAQUIEL SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024. Documento: 89994738
-
29/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89994738
-
26/07/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89994738
-
26/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZAQUIEL SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77325030
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77325030
-
15/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77325030
-
15/01/2024 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZAQUIEL SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de recurso
-
01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72753523
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72753523
-
29/11/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72753523
-
29/11/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 14:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69620336
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69620336
-
06/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69620336
-
06/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:52
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 14:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
02/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
22/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201267-61.2022.8.06.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniel Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 17:10
Processo nº 3000568-53.2025.8.06.0031
Jose Renato Feitoza Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Amanda Gadelha Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 09:32
Processo nº 0009247-12.2019.8.06.0126
Luiz Barros Sobrinho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2019 16:40
Processo nº 0009247-12.2019.8.06.0126
Luiz Barros Sobrinho
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 12:27
Processo nº 0050059-67.2021.8.06.0113
Policia Civil do Estado do Ceara
Gercilandia Bezerra Lima
Advogado: Jeane da Silva Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 12:31