TJCE - 0242422-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 159692440
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01/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0242422-24.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro]AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISREU: ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, RAIMUNDO EDSON DE SOUSA SILVA S E N T E N ÇA 1) Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença de id 155501301. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. O presente recurso é tempestivo. Inobstante o efeito infringente, deixo de determinar a intimação da embargada para contrarrazões porque não houve sequer a regular formação do contraditório ante a ausência de citação.
Ademais, os elementos contidos nos autos permitem a pronta rejeição dos aclaratórios, conforme adiante se verá. O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material. Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença. O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
Sustenta o embargante: "Processados os autos, após a realização da indicação de endereços e sem sucesso na obtenção da citação da parte, sobreveio a decisão de fls. 154/155, que assentou, diante do resultado negativo da tentativa de citação, intimou a parte autora para se manifestar se desejava a realização das pesquisas de endereços.
Este processo se iniciou em outro sistema, ESAJ, com as intimações do auto realizadas em nome de seu procurador, este peticionário, Dr.
Miguel Luís Castilho Mansor, OAB SP 139.405, contudo, o mesmo foi migrado para este PJE, com a intimação realizado em nome de outro procurador, qual seja, (UIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO - OAB SP67281).
Para surpresa do embargante, sem intimação pessoal e sem intimação do procurador peticionário, sobreveio sentença de extinção da demanda por ausência de desenvolvimento processual." (id 158809571 - fls. 02 e 03) "Contudo, com a migração do processo do ESAJ para este PJE, este peticionário, subscritor do autor, Dr.
Miguel Luís Castilho Mansor OAB SP 139.405, não foi intimado da decisão proferida nos autos para continuidade processual conforme requerido na petição inicial.
Ou seja, em evidente nulidade de intimação, não há que se falar em ausência de desenvolvimento processual ou abandono processual, haja vista a nítida existência de ausência da intimação de seu procurador." (id 158809571 - fl. 05) "Conforme especificado acima, junto ao sistema ESAJ, no momento de ajuizamento do processo, foi realizado o cadastramento eletrônico do subscritor Miguel Luís Castilho Mansor OABSP 139405, mas, sem a solicitação da parte e sem o devido aceite do mesmo, ao migrar o processo para o PJE, foi cadastrado o processo em nome do Dr.
Luís Antônio Giampaulo Sarro, quando o credor já havia inserido, anteriormente, que as publicações e intimações sairiam em nome do advogado Miguel Luís.
Conforme ainda se nota, o advogado Luís Antônio nem mesmo cadastro junto ao PJE possui para recebimento de intimações pelo sistema, razão pela qual, deve ser mantido o antigo procurador cadastrado, Miguel Luís, conforme feito pelo credor e alterado indevidamente pela serventia para patrono diverso.
Por esta razão, considerando que a condutada realizada pela serventia de cadastrar procurador diverso sem o prévio requerimento do credor constitui em lesão ao credor, e, uma vez demonstrado que o cadastro no sistema para intimações se deu em nome do Dr.
Miguel Luís, necessário a reforma da sentença por nulidade de intimação e prosseguimento destes autos." (id 158809571 - fl. 11) O argumento não prospera. Com efeito, a intimação para a manifestação acerca do aviso de recebimento de id 137679868 no prazo de 05 dias, sob a cominação de extinção do feito sem resolução de mérito (id 151894408) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na data de 12/05/2025 em nome do advogado Dr.
Miguel Luis Castilho Mansor - OAB SP-139405.
Ainda que o promovente houvesse sido intimado por meio do outro causídico - o Dr.
Luis Antonio Giampaulo Sarro OAB SP 67.281 - problema não haveria, pois houve requerimento de intimação em nome de ambos os causídicos. É o que se pode conferir nas petições de id's 120346205 fl. 06, 120346182 e 132984324. Prossegue o embargante: "Como se não bastasse a previsão acima, não houve intimação pessoal do credor, conforme determina a norma, para ciência da situação processual e regular prosseguimento do feito." (id 158809571 - fl. 05) "Conforme determina o CPC, ainda que fosse o caso de extinção (que não é), ainda assim, deveria ocorrer a intimação pessoal da parte para suprir o suposto vício em 5 dias." (id 158809571 - fl. 10) Em se tratando de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária a intimação pessoal da parte, sendo bastante a de seu advogado.
Não se aplica o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC/15.
Neste sentido, conferir a jurisprudência oriunda do TJCE e reproduzida no bojo da sentença embargada, mais precisamente no id 155501301 - fls. 03 e 04. Por fim, aduz o embargante: "É vedado por nosso ordenamento jurídico a realização de qualquer Decisão processual sem que antes tenha sido dado as partes oportunidade de se manifestar sobre o tem em apreço.
Conforme destacado, o CPC é taxativo ao determinar que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Desta monta, antes mesmo de ver extinto o feito, o CPC determina a necessidade de intimação das partes para que se manifestem sobre o ponto em que deve se fundamentar o juízo.
Assim, a correção da sentença é medida que se espera." (id 158809571 - fl. 09) Não há o que se cogitar de vedação à decisão surpresa.
Com efeito, houve prévia intimação da parte para manifestação sob a cominação de extinção do feito sem resolução de mérito.
Conferir, por oportuno, excerto do despacho de id 151894408: "Assim, e com o fito de prevenir nulidades, determino a intimação do promovente para manifestação acerca do aviso de recebimento de id 137679868 no prazo de 05 dias, sob a cominação de extinção do feito sem resolução de mérito." (id 151894408) Portanto, não há vício sanável por meio de embargos de declaração. 3) Deliberações: Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15. Intimações de estilo, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 159692440
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30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159692440
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27/06/2025 05:03
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155501301
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155501301
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30/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155501301
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22/05/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 151894408
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 151894408
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09/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151894408
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24/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON DE SOUSA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:36
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 12:08
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/09/2024 12:08
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2024 15:39
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/08/2024 14:07
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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18/07/2024 09:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:05
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 11:18
Mov. [7] - Documento Analisado
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28/06/2024 13:50
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 08:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 08:20
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1589968-36 no valor de 3.590,12
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24/06/2024 18:04
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144523-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/06/2024 17:48
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14/06/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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