TJCE - 3000011-78.2025.8.06.0512
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 160543770
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 160543770
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :3000011-78.2025.8.06.0512 Classe - Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Concurso de Credores] Requente(s): SANDRA MARIA NASCIMENTO ARAUJO Requerido(s): DENISE ROQUE PIRES SAHD Cuida-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Sandra Maria Nascimento Araújo em desfavor da DENISE ROQUE PIRES SAHD LTDA, em recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido da gratuidade solicitado pelo autor.
Compulsado os autos, verifica-se que a autora não apresentou o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, assim como não excluiu as parcelas do crédito cuja titularidade pertence a titulares diversos do autor do incidente, tal como a União - custas processuais -, o INSS - contribuição previdenciária e o patrono do autor - honorários advocatícios sucumbenciais-.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar à petição inicial, no sentido de: I) apresentar certidão de habilitação de crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 21/10/2024, nos termos do artigo 9, II, da Lei n° 11.101/2005; II) apresentar planilha de cálculos, excluindo do crédito habilitando o valor equivalente à Contribuição Social, às Custas Processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais; III) corrigir o valor da causa, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
FORTALEZA, 13 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
25/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160543770
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA NASCIMENTO ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160543770
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :3000011-78.2025.8.06.0512 Classe - Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Concurso de Credores] Requente(s): SANDRA MARIA NASCIMENTO ARAUJO Requerido(s): DENISE ROQUE PIRES SAHD Cuida-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Sandra Maria Nascimento Araújo em desfavor da DENISE ROQUE PIRES SAHD LTDA, em recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido da gratuidade solicitado pelo autor.
Compulsado os autos, verifica-se que a autora não apresentou o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, assim como não excluiu as parcelas do crédito cuja titularidade pertence a titulares diversos do autor do incidente, tal como a União - custas processuais -, o INSS - contribuição previdenciária e o patrono do autor - honorários advocatícios sucumbenciais-.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar à petição inicial, no sentido de: I) apresentar certidão de habilitação de crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 21/10/2024, nos termos do artigo 9, II, da Lei n° 11.101/2005; II) apresentar planilha de cálculos, excluindo do crédito habilitando o valor equivalente à Contribuição Social, às Custas Processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais; III) corrigir o valor da causa, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
FORTALEZA, 13 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160543770
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17/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160543770
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17/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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