TJCE - 0638667-27.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:14
Expedida Certidão de Arquivamento
-
16/07/2025 09:12
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
16/07/2025 09:12
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
16/07/2025 09:12
Enviados autos digitais ao Arquivo
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16/07/2025 09:12
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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16/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:59
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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16/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:56
Transitado em Julgado
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16/07/2025 08:56
Transitado em Julgado
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16/07/2025 08:56
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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17/06/2025 12:03
Decorrendo Prazo
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17/06/2025 12:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 11:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638667-27.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: GUSTAVO GONDIM CERQUEIRA - Agravada: DANIELLA HORTENCIA DE PAIVA - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE/ AGRAVANTE.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OBRIGAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A QUE FORA OUTRORA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA AO EXAME DO ACERTO OU DO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE, ORA AGRAVANTE.2.
O SIGILO BANCÁRIO, É UMA DAS FORMAS DE GARANTIR PROTEÇÃO À INTIMIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE A QUEBRA DESSE DIREITO DEVE SER ADMITIDA APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, SITUAÇÃO QUE APARENTA SE ANUNCIAR NOS PRESENTES AUTOS.3.
NA HIPÓTESE, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, ORA AGRAVANTE, NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, SENDO ÓBICE À DEVIDA APLICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM O INTUITO DE SATISFAZER O MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS, SENDO RECOMENDÁVEL A DEVIDA VERIFICAÇÃO, VIA O DEFERIMENTO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO AGRAVANTE.4.
PORTANTO, EM QUE PESEM AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE NO SENTIDO QUE NÃO VEM OCULTANDO BENS E PATRIMÔNIO, O FUNDADO RECEIO MANIFESTADO PELAS AGRAVADAS DE QUE O ALIMENTANTE ESTÁ OCULTANDO PATRIMÔNIO, RESULTOU EVIDENCIADO, CONFORME DENOTAM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO FEITO ORIGINÁRIO - PROCESSO Nº 0265707-80.2023.8.06.0001 - , UMA VEZ QUE FORAM CONSTATADAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE ELEVADO VALOR, COMO POR EXEMPLO, TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS DO ALIMENTANTE PARA SUA IRMÃ, ALÉM DE SE TER CONSTADO QUE NO FINAL DO ANO DE 2024, O ALIMENTANTE DISPUNHA DA IMPORTÂNCIA DE R$ 236.000,00 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS MIL REAIS), EM CONTA BANCÁRIA. (ID 151279892 E ID 154875639).5.
DESTARTE, ATUOU COM ACERTO O MAGISTRADO PLANICIAL AO DEFERIR O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE, ORA RECORRENTE, A FIM DE AVERIGUAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE SUPORTAR O ENCARGO ALIMENTAR, RESSALTANDO QUE O SIGILO BANCÁRIO, ESPÉCIE DO DIREITO À PRIVACIDADE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO AOS ALIMENTOS, DEVENDO DOBRAR-SE DIANTE DO DEVER DE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO AOS FILHOS, E DOS INTERESSES PÚBLICO, SOCIAL E DA JUSTIÇA.
ADEMAIS, A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO AGRAVANTE, NÃO LHE TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO, PORQUANTO DETERMINADA EM PROCESSO QUE TRAMITA SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: Ossianne da Silva Freitas Martins (OAB: 28544/CE) - Samara Costa Viana Alcoforado de Figueiredo (OAB: 40115/CE) - Francisco Glaube Moreira Prado (OAB: 29785/CE) -
16/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:33
Mover Obj A
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16/06/2025 15:33
Mover Obj A
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13/06/2025 23:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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13/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 14:26
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/06/2025 09:00
Julgado
-
05/06/2025 11:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/06/2025 10:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/06/2025 14:58
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:15
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
30/05/2025 14:01
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 14:00
Para Julgamento
-
30/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/05/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2025 12:24
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 16:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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29/04/2025 18:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/04/2025 18:57
Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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29/04/2025 18:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:30
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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22/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:50
Juntada de Petição
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06/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:40
Decorrendo Prazo
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10/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/12/2024 09:36
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/12/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 20:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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05/12/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/11/2024 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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