TJCE - 0623807-21.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:25
Expedida Certidão de Arquivamento
-
24/07/2025 06:06
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
24/07/2025 06:06
Enviados autos digitais ao Arquivo
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24/07/2025 06:06
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
24/07/2025 06:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:37
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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23/07/2025 17:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:35
Transitado em Julgado
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23/07/2025 17:35
Transitado em Julgado
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23/07/2025 17:35
Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição
-
24/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:27
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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24/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:03
Decorrendo Prazo
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17/06/2025 12:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 11:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623807-21.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: Jamila Mirlene Domingos da Silva - Agravado: MFP - Construtora Ltda. - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA.
NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA EXECUTIVA.
VIABILIDADE DO DEFERIMENTO NA MODALIDADE TEIMOSINHA.
FERRAMENTA QUE POSSIBILITA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSULTAS PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ATENTA PARA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0027335-50.2011.8.06.007, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES, VIA TEIMOSINHA.
NAS RAZÕES RECURSAIS, A AGRAVANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, A DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE, NA MODALIDADE DENOMINADA TEIMOSINHA, POR MEIO DA QUAL A ORDEM DE BLOQUEIO PERMANECE ATIVA NO SISTEMA POR ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A CONSTRIÇÃO DE VALORES SUFICIENTES AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA.2.
AB INITIO, IMPORTA DESTACAR QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DO PROCESSO EXECUTIVO É A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENSANDO NISSO, FORAM COLOCADAS À DISPOSIÇÃO DIVERSAS FERRAMENTAS PROCEDIMENTAIS QUE AUXILIAM NA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NESSA PERSPECTIVA, A UTILIZAÇÃO DESSAS FERRAMENTAS PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO CONSAGRADO NO ART. 6º DO CPC, SEGUNDO O QUAL: TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVEM COOPERAR ENTRE SI PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA..3.
NO CASO VERTENTE, VERIFICA-SE QUE, OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA PREVISTA NO ART. 835, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER DEFERIDA A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, POR MEIO DO SISBAJUD.
NESSE CONTEXTO, EM FEVEREIRO DE 2022 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ANUNCIOU, DENTRE AS NOVAS FUNCIONALIDADES DO SISBAJUD, A PLATAFORMA TEIMOSINHA, QUE VISA A PERMITIR AOS JUÍZES AS CHAMADAS REPLICAÇÕES DE PENHORA, PERMITINDO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
POR MEIO DA REFERIDA FERRAMENTA, É POSSÍVEL ACELERAR O PROCEDIMENTO EXECUTIVO E EVITAR A DESNECESSÁRIA REITERAÇÃO DAS CONSULTAS.4.
PORTANTO, O OBJETIVO DA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO SISBAJUD É JUSTAMENTE FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DE VALORES E ATIVOS FINANCEIROS, COM VISTAS A SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE DE FORMA RECORRENTE, GARANTINDO MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE À DEMANDA JUDICIAL.
DESSA FORMA, TODOS, INCLUSIVE O JUIZ, DEVEM COLABORAR PARA A SOLUÇÃO DA LIDE COM EFETIVIDADE E EM TEMPO RAZOÁVEL.
QUANTO MAIS COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS HOUVER, MELHOR SERÁ A QUALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.5.
NESSE SENTIDO, NÃO VISLUMBRO RAZÃO PARA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA PELA AGRAVANTE, VEZ QUE A FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO E GARANTIRÁ A LOCALIZAÇÃO E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA CÉLERE, CONSIDERANDO, NOTADAMENTE QUE, NO CASO EM COMENTO, O PROCESSO EXECUTIVO SE ARRASTA SEM QUE O CREDOR TENHA OBTIDO ÊXITO EM SATISFAZER O SEU CRÉDITO.6.
DIANTE DISSO, DEVE SER ACATADA A PRETENSÃO RECURSAL, PARA DETERMINAR A PENHORA ON LINE EM DESFAVOR DA PARTE DEVEDORA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.ACÓRDÃOACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
16/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:31
Mover Obj A
-
16/06/2025 15:31
Mover Obj A
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13/06/2025 23:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
13/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:26
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
11/06/2025 09:00
Julgado
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05/06/2025 11:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/06/2025 10:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/06/2025 14:58
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:15
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
30/05/2025 14:01
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 14:00
Para Julgamento
-
30/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 08:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 07:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/04/2025 14:17
Decorrendo Prazo
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22/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:08
Decorrendo Prazo
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22/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 10:34
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/12/2024 16:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
09/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:28
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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27/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 08:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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26/06/2024 20:54
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2024 19:00
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
17/06/2024 09:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/06/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:08
Expedição de Carta.
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21/03/2024 14:41
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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18/03/2024 15:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
18/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:44
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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15/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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15/03/2024 12:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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