TJCE - 0252974-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:13
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 08:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 06:06
Juntada de Petição
-
27/06/2025 16:22
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Josue Braz da Silva (OAB 51660/CE) Processo 0252974-48.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , 13º Distrito Policial - Autuado: Alef Barros Pereira - Sentença condenatória Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Alef Barros Pereira, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Aduziu que o réu foi preso em flagrante delito no dia 19/7/2024, por ter a posse, para comercialização, de 35 gramas de maconha e 10 gramas de cocaína, além de estar em poder de uma balança de precisão, de sacos para embalar drogas, de pinos para acondicionar cocaína e da quantia em dinheiro de R$600,00 (fl. 5).
Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 215/218 e 219/222).
A denúncia foi recebida (fl. 63), o acusado citado (fl. 67) e apresentada resposta à acusação (fls. 68/73).
Realizada a audiência, foram inquiridas seis testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos).
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (debates orais - gravação nos autos).
A Defesa, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente do ingresso no domicílio do réu, que teria sido desautorizado pelo morador, invalidando toda a prova colhida, sendo o caso de absolvição.
Por outro lado, quanto ao mérito, requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas do envolvimento do réu com os entorpecentes apreendidos (fls. 231/244).
Certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 224/227.
Relatei.
DECIDO.
A presente ação penal foi instaurada para apurar a conduta ilícita de tráfico de drogas, imputada a Alef Barros Pereira, nos termos da peça acusatória de fls. 73/77.
Inicialmente, não há falar em ilegalidade da apreensão da droga como meio de prova, pela suposta nulidade da busca pessoal e domiciliar, em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, oriunda do recebimento de denúncia específica em desfavor réu (com endereço e características), o qual se encontrava no local e com as características da informação, portando entorpecentes.
Com efeito, uma denúncia específica (com elementos concretos) que indique a possibilidade de a pessoa ter em sua posse objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito, é considerada fundada suspeita para justificar uma revista pessoal.
Além disso, a busca domiciliar foi realizada após a apreensão de narcóticos com o acusado, quando o mesmo ainda se encontrava do lado de fora do imóvel, consoante os depoimentos das testemunhas da acusação.
Configuração de suficiente justa causa quanto à situação de flagrante delito.
O relato da desconfiança dos policiais, decorrente da denúncia específica e do comportamento típico do réu, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca pessoal e no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
Quanto ao mérito do tráfico de drogas, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos toxicológicos de págs. 215/218 e 219/222, bem assim pelo termo de apreensão de pág. 5.
Por seu turno, a autoria do crime é incontroversa.
Em Juízo, o réu Alef Barros Pereira negou o tráfico, informando: possui 30 anos; possui uma deficiência no braço; no dia dos fatos os policiais chegaram e arrombaram sua casa a procura de arma de fogo, após um menor postar uma arma de fogo; dentro de sua casa os policiais encontraram um pedaço maconha, menos de 10 gramas, para seu exclusivo consumo; nega envolvimento com o restante do material apreendido; não propôs nenhum motoqueiro serviço de entrega de drogas; nunca vendeu droga; o restante do material foi apreendido na casa de um menor conhecido por PL; foi abordado dentro de sua casa; é condenado por outro tráfico e por um roubo; .
No entanto, as testemunhas da acusação confirmaram a prática delituosa do tráfico, atribuída ao réu, afirmando: Carlos Kleber de Oliveira Monteiro: no dia da ocorrência receberam denúncia sobre tráfico de drogas e foram apurar; o informante disse que o réu teria lhe oferecido serviço de entrega de droga; o informante indicou o endereço e as características do suspeito; no local informado abordaram o réu, na escada que dava acesso à casa dele; encontraram entorpecentes com o réu, tipo maconha, e de outra natureza; encontraram droga na posse direta do réu e também na casa dele; no imóvel encontraram ainda material de embalagem, dinheiro e balança; havia pinos vazios para embalagem de drogas na casa do réu; o réu residia no imóvel; a companheira do réu chegou ao imóvel posteriormente; o réu confessou que a droga era para comercialização; não conhecia o réu; o réu apontou a residência dele; o réu tinha as características fornecidas pelo informante; ....
Joab da Silva Xavier: no dia dos fatos foram apurar uma informação de um motoqueiro, dando conta de que o réu vendia droga e lhe ofereceu uma quantia para fazer entregas de entorpecentes; abordaram o réu e encontraram entorpecentes com ele; depois encontraram mais droga, mas não lembra se foi na residência dele; o réu assumiu toda a droga; o motoqueiro passou o endereço e as características físicas do acusado; o réu foi abordado fora de imóvel; ".
Vicente Gomes de Andrade Neto: estavam em serviço policial rotineiro, quando foram averiguar uma informação de tráfico, fornecida por um motoqueiro, e no local indicado abordaram o réu; o réu foi abordado em frente a casa dele; a informação dava o endereço do suspeito; apreenderam droga, dinheiro e balança; não conhecia o réu; não lembra a versão do réu sobre a droga; ".
Desse modo, embora o réu Alef Barros Pereira tenha negado o tráfico, asseverando que somente 10 gramas de maconha estava em sua posse e que seria para seu consumo pessoal, a prova colhida não confirmou essa versão, restando isolada nos autos.
Aliás, de modo unânime, as testemunhas da defesa, Rayana da Silva Barbosa, Francisca Geruza Mariano Balbino e Fábio Roseno do Nascimento, não presenciaram os fatos e afirmaram não terem conhecimento do acusado ser consumidor de drogas (gravação nos autos).
Destarte, estava sim o réu na posse dos entorpecentes para repasse a terceiros, sendo encontrado parte do material ilícito com ele, em via pública, e outra parte no interior de sua residência, como ficou esclarecido pelos depoimentos testemunhais. É consabido que os depoimentos dos policiais têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado nos autos.
Patente, portanto, a culpabilidade do réu Alef Barros Pereira pelo tráfico de drogas, já que a prova oral colhida, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos sob sua responsabilidade (35 gramas de maconha e 10 gramas de cocaína), bem assim a balança de precisão, o material para embalagem e a quantia em dinheiro (fl. 5), revelaram a destinação mercantil das substâncias ilícitas.
Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia, para condenar o acusado Alef Barros Pereira pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006.
Passo a individualizar a pena.
Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
Destarte, FIXO a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há atenuantes (pena fixada no mínimo legal).
Agravo a pena aplicada em 1/3 (um terço), em razão da multireincidência (I, art. 61, CP), pois é condenado definitivamente por outros dois crimes, consoante certidões de fls. 224/228.
O réu não atende aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei. 11343/06, não merecendo ser beneficiado com a minorante, pois possui dedicação a atividades delituosas, inclusive com duas condenações criminais, transitadas em julgado (certidões de fls. 224/228).
Sem causas de aumento de pena.
Desse modo, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em razão da reincidência e do comportamento do réu, voltado para a prática delituosa, imponho o regime inicial de cumprimento de pena fechado, por ser o mais adequado e proporcional na espécie, com o objetivo de desestimular a prática delituosa e de impedir reiteração criminosa.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que responde ao presente feito solto.
Determino a incineração da droga e a destruição dos materiais apreendidos (fl. 5).
Decreto a perda dos valores apreendidos com o réu, em favor da União (fl. 5).
Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução da pena (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se o apenado, para que, após o trânsito em julgado, pague a pena de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se para incineração da droga, destruição dos objetos e perdimento dos bens/valores.
Custas pelo apenado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz -
24/06/2025 18:47
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:22
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 10:06
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:20
Juntada de Petição
-
17/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:22
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 16:22
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:34
Expedição de .
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
02/02/2025 09:13
Recebida a denúncia
-
31/01/2025 17:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 16:00:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
31/01/2025 16:22
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Petição
-
22/01/2025 18:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:22
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/12/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 08:04
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
15/12/2024 08:03
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
15/12/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:04
Histórico de partes atualizado
-
10/12/2024 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:15
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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05/12/2024 10:48
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2024 13:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/12/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 20:08
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Petição
-
25/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:12
Juntada de Petição
-
16/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição
-
27/08/2024 06:46
Juntada de Petição
-
13/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:20
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 08:44
Recebida a denúncia
-
23/07/2024 18:46
Evolução da Classe Processual
-
23/07/2024 18:46
Evolução da Classe Processual
-
23/07/2024 18:45
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2024 18:45
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2024 18:22
Conclusos
-
23/07/2024 18:22
Juntada de Petição
-
22/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:08
Juntada de Petição
-
22/07/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 11:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 13:40
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2024 13:40
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2024 13:40
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2024 13:40
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2024 13:40
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 13:38
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
20/07/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 12:59
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
20/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 06:13
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
20/07/2024 06:12
Distribuído por
-
19/07/2024 10:10
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 10:10
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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