TJCE - 3000214-61.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 06:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159451553
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000214-61.2025.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA PRISCILA BARROS BACELAR SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARIA PRISCILA BARROS BACELAR, em razão do inadimplemento das obrigações previstas em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A parte autora alegou que o requerido deixou de adimplir as parcelas contratuais pactuadas, estando em mora desde outubro de 2024, conforme planilha de débito de Id 132522606.
Requereu liminarmente a apreensão do bem descrito na exordial - "VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL TRENDLINE 1.0 T.
FLEX 8V 5P, CHASSI 9BWAA45U2FP547586, PLACA PVB3944, RENAVAM *10.***.*99-00, COR CINZA, ANO 2014/2015, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL" - e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena em seu favor.
A liminar foi deferida (ID.133381341) e devidamente cumprida, conforme auto de apreensão e documentos de ID.154152816.
O requerido foi pessoalmente citado (ID. 154152818), contudo permaneceu inerte, não tendo apresentado contestação ou purgado a mora, conforme mostra o decurso de prazo nos autos em 30/05/2025. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconhece-se que a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito, razão pela qual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A matéria encontra-se regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que, após as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, prevê a possibilidade de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento contratual, autorizando, inclusive, a concessão liminar da medida e, no caso de inércia do devedor no prazo legal, a consolidação da posse e propriedade plena em favor do credor fiduciário.
No caso em análise, a liminar foi cumprida com a apreensão do bem, e a parte requerida foi regularmente citada.
Transcorrido o prazo legal, não houve purgação da mora nem apresentação de defesa, o que, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, sem o pagamento da integralidade da dívida, autoriza a consolidação da propriedade e posse plena do bem apreendido. "Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente.
Não efetuado o pagamento, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Havendo a consolidação, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação judicial no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo." (STJ - REsp: 2131432, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/04/2024) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem reiterado esse entendimento: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PURGAÇÃO DA MORA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato e confirmando a liminar que consolidou nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusivos do bem. 2.
Em suas razões recursais, argumenta a Apelante que, em 24/07/2023, requereu a purgação da mora, a fim de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor, tendo realizado o pagamento no dia 01/08/2023 (fl.90), o qual, no seu entender, estaria tempestivo. 3.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - ApCív 0200053-36.2023.8.06.0070, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 06/12/2023, 2ª Câmara de Direito Privado) grifo nosso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e, por conseguinte, consolido em seu favor a posse e a propriedade plena do bem apreendido - "VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO GOL TRENDLINE 1.0 T.
FLEX 8V 5P, CHASSI 9BWAA45U2FP547586, PLACA PVB3944, RENAVAM *10.***.*99-00, COR CINZA, ANO 2014/2015, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL" -, livre de quaisquer ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Determino a baixa de eventual restrição realizada pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159451553
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17/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159451553
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06/06/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA PRISCILA BARROS BACELAR em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/01/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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