TJCE - 3000167-89.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170446881
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170446881
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000167-89.2025.8.06.0181.
AUTOR: MARIA DASDORES MOREIRA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo em ação de procedimento comum, proposto por Maria das Dores Moreira em face do Banco Bradesco S/A.
As partes apresentaram termo de acordo firmado entre as partes de id. 170316069. É o relatório.
Passo a decidir. 2. Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, ainda sobre o comentário ao antigo CPC/73, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: a)que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b)que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015, ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 3. Dispositivo: À luz do exposto, HOMOLOGO O ACORDO constante nas páginas de id. 170316067 destes autos, nos termos em que apresentado, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJ-e.
Experientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
27/08/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170446881
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27/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:00
Homologada a Transação
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25/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168295425
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168295425
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000167-89.2025.8.06.0181.
AUTOR: MARIA DASDORES MOREIRA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Maria Aparecida Soares contra Banco Bradesco S/A, alegando cobrança ilegal de tarifa bancária mensal.
Citado, o promovido apresentou contestação, defendendo que a cobrança de tarifa bancária mensal é legal, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, não constituindo na sua ótica em cobrança abusiva.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, intimadas as partes sobre provas a produzir, não houve manifestação positiva. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 1.2.
Das preliminares: 1.2.1. Prejudicial de mérito - Prescrição: No que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. 1.3.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de empréstimo(s) em sua conta bancária, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De sua parte, o promovido juntou aos autos contrato supostamente firmado com a parte requerida. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora. Da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual, inobstante ter logrado êxito em apresentar o contrato a que alude a exordial, isso por se só não é apto a desconstituir sua responsabilidade, pois comprovada apenas a sua existência. Todavia, no que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se que o contrato apresentado não é válido porque inexistente a assinatura a rogo, tampouco as firmas de duas testemunhas.
Não se pode exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas, porém não se pode dispensar os requisitos exigidos legalmente para que se aperfeiçoe.
E a avença discutida nestes autos digitais, sendo oriundo de prestação de serviço bancário, não contém o requisito legal da assinatura a rogo, estando em desconformidade com o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) De acordo com o art. 166, IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei e, nessa situação, não tendo o contrato, apresentado pelo promovido, obedecido à forma prevista no art. 595, do mesmo codex, o pedido de nulidade contratual merece prosperar, assistindo razão à parte autora nesse tocante, no que acarretará a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário dela, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido, a teor do art. 182 do Código Civil. De outra senda, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores para os quais não dera causa a parte autora, em virtude de contrato não revestido de validade, impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados. O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito contratada de forma inválida, de responsabilidade da instituição financeira requerida. Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ANALFABETO - CONTRATAÇÃO - NULIDADE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - A vontade manifestada por analfabeto por meio de impressão digital em contrato particular é insuficiente para a validade do negócio jurídico. - É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. (CC, art. 166, IV) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. - O desconto realizado indevidamente em benefício previdenciário vai além do mero aborrecimento, representando dano moral. - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.158395-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021)
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de quatroo mil reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
E a presente lide fora protocolada após essa data.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro. Por fim, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário. O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 388, do Código Civil, e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil. Assim, tenho como existente(s), mas inválido(s) o(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes deste processo, reportado(s) na exordial, situação que enseja a procedência dos pedidos. 2.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de tarifa bancária mensal, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos ou até o primeiro desconto; 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência exclusiva pela taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no julgamento do REsp 1.795.982; Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJ-e. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168295425
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11/08/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:57
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160929526
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000167-89.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA DASDORES MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral, Tarifas] D E C I S Ã O Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes desta decisão via DJ e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quanto a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste Juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 17/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160929526
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23/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160929526
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17/06/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 17:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:38
Confirmada a citação eletrônica
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138889022
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138889022
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14/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138889022
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14/03/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 07:54
Desentranhado o documento
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14/03/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 17:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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05/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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