TJCE - 0205205-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 155248650
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0205205-31.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multa Cominatória / Astreintes] Requerente: ROSA BEZERRA DUARTE Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento Provisório da Sentença movido por ROSA BEZERRA DUARTE (id 131510356).
Disse que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação nos autos principais, (0201307-10.2024.8.06.0167), mas apenas ao advogado pelo Diário de Justiça.
Contestação no id 152429183. É o relatório.
Decido. É certo que a multa diária não pode ser exigida antes da intimação pessoal do devedor, a quem se destina a ordem de fazer, com a fixação de prazo razoável para o seu cumprimento, consoante preceitua o enunciado da Súmula 410 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o referido enunciado sumular permanece em vigor, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo de 2015.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) O TJCE igualmente possui entendimento nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL em face de decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, processo n° 0050226-30.2021.8.06.0131, movido por Antônio Lisboa da Silva, ora recorrido, rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta nulidade de intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer e a desproporcionalidade da multa imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é necessária a prévia intimação do devedor para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, requisito este indispensável para a cobrança de astreintes.
Súmula 410/STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5.
E, mesmo com a entrada em vigor do CPC/15, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte demandada para que incida a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer. 6.
In casu, verifica-se que a intimação foi realizada no endereço da filial da ENEL do Município de Ipaumirim, e recebida por pessoa que não recusou a qualidade de funcionário. 7.
Portanto, conforme bem entendeu o Magistrado, a intimação é valida, com base na teoria da aparência. 8.
No que diz respeito ao pedido de redução da multa, as razões recursais também não merecem guarida, pois não se mostra excessiva a multa diária fixada no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TCE -Agravo de Instrumento - 0622033-19.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.107.253/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Contudo, consultando os autos do processo nº 0201307-10.2024.8.06.0167 (em tramitação no TJCE), observa-se que a ENEL foi devidamente intimada, via Portal eletrônico (portanto intimação pessoal) da decisão conforme segue: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR postulada a fim de determinar que a empresa ré: A) que promova o restabelecimento da energia elétrica da autora no prazo de 48 horas; B) abstenha-se de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; C) suspenda a cobrança pela dívida referente à troca de medidor. Para a hipótese remota de descumprimento desta decisão, fixo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 dias, caso não haja religação no prazo de 48 horas" A ENEL foi intimada pessoalmente, via Portal eletrônico (fls. 49 e 52 dos autos principais, sistema SAJSG) para cumprir a decisão .
Tão ciente ficou a ré que, às fls. 103/106 daqueles autos requereu a reconsideração da decisão, expondo que "verificamos que procedemos com os devidos bloqueios para cobrança e negativação e suspensão do fornecimento", e interpôs Agravo de Instrumento da Decisão (AI nº nº 0625360-06.2024.0.06.0000).
Ora, como pode vir querer alegar ausência de ciência e ao mesmo tempo interpor recurso de agravo de instrumento, o que demonstra conduta totalmente contraditória. É certo que decisão atacada inicialmente fixou pena de multa somente para o caso de não haver religação no prazo de 48 horas.
Porém, a autora opôs Embargos de Declaração alegando omissão na decisão, o qual foi acolhido, fls. 189/191 dos autos principais, estendendo a penalidade de multa aos itens "b" e "c" da decisão que deferiu a tutela provisória.
Dessa decisão é que somente o advogado da ré foi intimado (por diário de Justiça).
Assim, resta cristalino que a ENEL teve pleno conhecimento da decisão que determinou a retirada o lançamento da cobrança referente a troca do medidor, pois informou naqueles autos ter cumprido parte do quanto ali determinado (às fls. 103/106 daqueles autos) e requereu a reconsideração da decisão, com interposição de Agravo de Instrumento (AI nº 0625360-06.2024.0.06.0000).
Dessa forma, patente ter havido intimação pessoal da ENEL acerca da decisão que impôs penalidade de multa, não havendo o que se falar em ausência de conhecimento dos termos da liminar deferida, uma vez que a executada teve inequívoca ciência da obrigação sob pena de fixação das astreintes, tendo realizado diversos atos processuais, conforme mencionados, que atestam seu conhecimento irrestrito, inclusive a interposição tempestiva de Agravo de Instrumento (0625360-06.2024.0.06.0000), não podendo se sustentar a alegação de ausência de intimação pessoal consubstanciada na Súmula nº 410 do STJ.
A propósito, a jurisprudência dominante, inclusive do TJCE, vem reiteradamente decidindo que a ciência inequívoca supre a ausência de intimação pessoal da decisão.
A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ¿ OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ IMPUGNAÇÃO ¿ JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL ¿ ANTERIOR CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ¿ VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ¿ VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2.
No caso vertente, a sentença exequenda impôs a obrigação de liberação dos gravames que constam nos títulos de fls. 8-32 dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, e cominou multa diária para o caso de descumprimento. 3.
Após dar parcial cumprimento à obrigação imposta, o agravante sustentou, em sede de Impugnação, que o Cumprimento de Sentença deve ser extinto porque não foi realizada a prévia intimação pessoal do devedor, em afronta à Súmula 410 do STJ. 4.
A Impugnação foi julgada parcialmente procedente, sendo afastada a alegação de indispensabilidade de prévia intimação pessoal no caso concreto, sob o fundamento de que a intimação por meio do patrono cumpriu seu objetivo, tendo o devedor, inclusive, cumprido em parte a obrigação fixada na sentença. 5. É cediço que o c.
STJ editou a Súmula 410 do STJ, segundo a qual: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ 6.
Contudo, também é inconteste que, após a intimação pelo DJ, o devedor liberou parcialmente os gravames, conforme informou às fls. 306-308.
Nesse contexto, pelas ações deduzidas em juízo, cumprindo em parte a obrigação imposta, o devedor demonstrou que tinha pleno e inequívoco conhecimento da decisão, suprindo a intimação pessoal, anotando-se, ainda, que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 7.
Assim, vir agora postular a extinção do Cumprimento de Sentença ao argumento de não ter sido intimado pessoalmente da decisão exequenda, mesmo após ter dado cumprimento parcial ao decisum do qual alega não ter sido intimado, viola o princípio do venire contra factum proprium, também aplicável à relação processual.
Logo, deve-se adotar aqui a máxima do princípio supramencionado para afastar a pretensão do agravante de se esquivar da cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0638354-37.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Há de se prezar, a contento, a validade da intimação pessoal nos autos eletrônicos, pois a ré efetivamente foi intimada pessoalmente via Portal Eletrônico da decisão que determinou o cumprimento da obrigação, já que, de acordo com o § 1º do art. 9º da Lei11.419/2006, "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
Desde forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação id 131510356.
Condeno a ré nas em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor executado.
P.R.I.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial de id 131510355 em favor da autora e arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 155248650
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18/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155248650
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18/06/2025 18:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:34
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 00:17
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 20:18
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1056/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 12:06
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 10:07
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:55
Mov. [11] - Apensado | Apenso o processo 0201307-10.2024.8.06.0167 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tutela de Urgencia
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17/10/2024 12:39
Mov. [10] - Conclusão
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25/09/2024 08:20
Mov. [9] - Conclusão
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25/09/2024 08:20
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Dependência | Interlocutoria: paginas, 224
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25/09/2024 08:20
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 224
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24/09/2024 17:08
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Redistribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) ANTONIO WASHINGTON FROTA, em decisao de fls. 224, proferido
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19/09/2024 21:15
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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