TJCE - 0276820-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168897149
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168897149
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168897149
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168897149
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168897149
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168897149
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21/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0276820-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: JOILTON MOURA DE MENEZES REU: ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES DECISÃO Vistos, etc. Dou-me por ciente sobre a interposição do Agravo de Instrumento nº 3011578-90.2025.8.06.0000, bem como, do seu recebimento sem a atribuição de efeitos infringentes. Entretanto, considerando que o recurso versa sobre a concessão da gratuidade judiciária e que a decisão de id. 160878675, condicionou o julgamento da ação ao recolhimento das custas, verifica-se a existência de questão prejudicial. Dito isto, hei por bem, SUSPENDER o presente feito por 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168897149
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20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168897149
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20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168897149
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16/08/2025 16:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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14/08/2025 15:52
Juntada de comunicação
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07/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:06
Decorrido prazo de LIVIA BARBOSA GURGEL em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:26
Decorrido prazo de GIOVANNI RIOS DO REGO BARROS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:26
Decorrido prazo de CARLOS LEVI ARAUJO CASTRO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160878675
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160878675
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160878675
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18/06/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0276820-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: JOILTON MOURA DE MENEZES REU: ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por JOILTON MOURA DE MENEZES, em desfavor de ALDEMILIAM PATRÍCIA DA COSTA MENEZES, com vistas a prestação de contas das empresas "Via Cosméticos Ltda, A & N Comércio de Cosméticos Ltda, M & M Comercio de Cosméticos Ltda, V & N Comercio de Cosméticos Ltda e AP da Costa Menezes Cosméticos". Alega o autor que, desde a sua separação da promovida, esta assumiu a administração das cinco empresas do ex-casal.
Acrescenta que a requerida, com vistas a impedir o autor de acessar os empreendimentos, teria trocado as fechaduras do centro de distribuição, transferido os valores das contas bancárias para uma conta de acesso exclusivo e substituído todas as maquinetas utilizadas, sem prestar as contas devidas. Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a prestação de contas relativas às transações realizadas nos empreendimentos. Deferida a gratuidade judiciária (id. 156148134). Em sede de contestação (id. 156149278), a promovida sustentou, preliminarmente, pela i) revogação da gratuidade judiciária; ii) ilegitimidade ativa do autor em relação à empresa AP da Costa Menezes Cosméticos; iii) a competência do juízo da família.
No mérito, defendeu o não provimento aos pleitos autorais, haja vista a apresentação das contas. Réplica id. 156149288. Instados a indicarem as provas que ainda desejavam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 156149295), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem nada requerer. É o que importa relatar.
Passo a sanear, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. I - QUESTÕES PROCESSUAIS: Da Gratuidade Judiciária Analisando apuradamente os autos, verifico a presença da declaração de hipossuficiência (id. 156150692), a qual, na forma do art. 99, §3º do CPC, possui presunção de veracidade da situação econômica e autoriza a concessão da gratuidade judiciária. No entanto, a veracidade do teor da declaração admite prova em contrário, a partir dos documentos apresentados pela parte. É o que se depreende do diploma processualista: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso) Pois bem.
No caso em tela, a parte acostou cópia do contracheque (id. 156145220), onde consta uma renda líquida de mais de oito mil reais.
Entretanto, as despesas com subsistência (id. 156148129, 156145223 e 156148130), não se aproximam deste valor. Não ignoro o teor do documento de id. 156145222, todavia, como as despesas ali dispostas dizem respeito à competência de mai/2022 e não vieram acompanhadas de extratos recentes para fins de comparação, não há como constatar a alegada carência de recursos. Note-se ainda que as transferências de id. 156145221, a despeito dos valores elevados, não podem ser considerados como despesas de subsistência, haja vista serem destinadas a pessoas físicas e sem qualquer justificativa para tanto. Logo, tendo em conta a capacidade econômica demonstrada pela parte autora, resto-me convencido de que o autor pode suportar as despesas processuais sem abalar o seu próprio sustento e/ou de sua família, portanto, hei por bem, REVOGAR a gratuidade judiciária. Por conseguinte, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Da Legitimidade Ad Causam Examinando detidamente os contratos sociais acostados nos autos, verifico que parte da pretensão autoral carece de interesse e legitimidade de agir. Isto porque, parte autora não figura no quadro societário das empresas A & N Comércio de Cosméticos Ltda (id. 156149303), M & M Comércio de Cosméticos Ltda (id. 156150705), V & N Comercio de Cosméticos Ltda (id. 156150688) e AP da Costa Menezes Cosméticos (id. 156149304). Desse modo, não é possível aferir o interesse e de legitimidade de agir do autor em relação à prestação de contas das pessoas jurídicas. Não ignoro a participação do promovente nos atos constitutivos das empresas A & N Comércio de Cosméticos Ltda, M & M Comércio de Cosméticos Ltda, V & N Comercio de Cosméticos Ltda.
No entanto, como a sua atuação se deu na qualidade de mero representante da Sra.
Maria Nildes Moura de Menezes, nota-se que a pretensão autoral vai de encontro ao disposto no Código de Processo Civil, o qual determina que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (Art. 18). Sendo assim, hei por bem, RECONHECER a ilegitimidade ativa do autor em relação à prestação de contas das pessoas jurídicas, A & N Comércio de Cosméticos Ltda, M & M Comércio de Cosméticos Ltda, V & N Comercio de Cosméticos Ltda e AP da Costa Menezes Cosméticos. Da Competência Absoluta das Varas Empresariais Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que o encerramento da sociedade matrimonial teve reflexos perante a sociedade empresarial, ensejando a propositura da presente ação. Entretanto, a despeito da conexão com a ação de divórcio, não vejo razões para remeter o feito ao juízo da família da Comarca de Aquiraz. Isto porque, o pleito autoral se limita a prestação de contas da sociedade empresarial, o que, pelo disposto na Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2022, publicada em 18/08/2022, incumbe ao juízo das Varas Empresariais.
Veja-se: Art. 5º Aos(Às) Juízes(as) de Direito das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, sediadas em Fortaleza, compete, por distribuição, processar e julgar, com jurisdição em todo o território respectivo: I - as recuperações judiciais e as falências; II - os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou da falência, inclusive os crimes de natureza falimentar; III - as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas; IV - as execuções por quantia certa contra devedor(a) insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; e V - os processos que tenham como assunto principal um daqueles constantes do ramo Direito de Empresas (Código 9616) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php), bem como os feitos que lhes sejam conexos e os incidentes que deles porventura resultem. (grifo nosso) Ainda sobre a questão, o diploma processualista rechaça eventual prorrogação de competência em favor de quaisquer dos juízos, haja vista a especialidade do objeto da avença.
Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Deste modo, resto-me convencido sobre a competência deste juízo em relação ao presente feito. Por oportuno, esclareço que a competência fica limitada às questões de ordem eminentemente empresarial, a exemplo, da prestação de contas relativas à sociedade empresária de id. 156152179 e da apuração dos haveres cabíveis aos sócios, de acordo com os termos da partilha dos bens no divórcio. II - DO ÔNUS DA PROVA: Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça tem ratificado entendimento no sentido de que "'O sócio gerente tem o dever legal de dar contas justificadas de sua administração aos demais sócios' (REsp n. 474.596/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2004, DJ 13/12/2004, p. 365), e também possui legitimidade para exigi-las de antigo sócio administrador relativamente à respectiva gestão" (STJ, AgInt no REsp n. 1.665.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018). Logo, recai sobre a promovida a prestação das contas requestadas pelos demais sócios. III- DA DILAÇÃO PROBATÓRIA: Considerando o desinteresse das partes na produção de dilação probatória, tem-se por prejudicado o ponto. IV - CONCLUSÃO: Isto posto, RECONHEÇO a ilegitimidade do autor para pleitear à prestação de contas das pessoas jurídicas, A & N Comércio de Cosméticos Ltda, M & M Comércio de Cosméticos Ltda, V & N Comercio de Cosméticos Ltda e AP da Costa Menezes Cosméticos. Ato contínuo, REVOGO a gratuidade judiciária e, ato contínuo, DESIGNO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte recolha as custas judiciais, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para julgamento. No mais, INTIME-SE as partes, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. Por fim, HABILITE-SE os novos causídicos da promovida, conforme substabelecimento de id. 156149288. CIÊNCIA ao representante do Ministério Público sobre a cumulação indevida de cargo público com atividade empresarial. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160878675
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160878675
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160878675
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17/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160878675
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160878675
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160878675
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:16
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/05/2025 16:51
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: WEB1.25.01905773-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2025 16:45
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07/05/2025 19:33
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2025 Data da Publicacao: 08/05/2025 Numero do Diario: 3536
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06/05/2025 07:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2025 11:42
Mov. [23] - Conclusão
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28/04/2025 10:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01893054-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2025 10:34
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16/04/2025 11:37
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2025 14:59
Mov. [20] - Conclusão
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20/03/2025 19:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01866538-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2025 19:03
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05/03/2025 18:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2025 Data da Publicacao: 06/03/2025 Numero do Diario: 3497
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28/02/2025 01:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 15:01
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 10:01
Mov. [15] - Conclusão
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10/02/2025 17:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01831259-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2025 17:05
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21/01/2025 11:50
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/01/2025 14:09
Mov. [12] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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19/12/2024 18:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 07/01/2025 Numero do Diario: 3457
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19/12/2024 15:00
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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18/12/2024 11:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2024 10:58
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2024 10:52
Mov. [7] - Conclusão
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22/11/2024 10:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02441404-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2024 10:13
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07/11/2024 18:48
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 01:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 14:16
Mov. [3] - Mero expediente | Ainda, caso queira, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da peticao inicial, em atencao ao art. 330 do CPC. Por fim, deixo para me manifestar sobre quaisquer outras questoes apos a superacao
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23/10/2024 09:24
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 09:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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