TJCE - 0200311-60.2023.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:24
Processo Reativado
-
23/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:30
Juntada de Petição
-
04/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: David Fernandes Sousa Portela (OAB 23299/CE), Jonas Paulo Borges do Nascimento (OAB 46396/CE) Processo 0200311-60.2023.8.06.0130 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Marcos Alcantara Parente - Requerido: Adonias Melo Araújo - Destarte, por ora, revogo os efeitos da decisão liminar de fls. 85/87, suspendendo o mandado de reintegração/manutenção de posse, bem como a multa cominatória diária ali fixada, até ulterior deliberação judicial, que se dará após a audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas de ambas as partes, momento processual mais apropriado para a formação do convencimento judicial quanto à posse legítima do bem litigioso.
Ressalva-se que a presente decisão não importa em reconhecimento do direito de posse por nenhuma das partes, tratando-se de providência cautelar e provisória, com o único objetivo de preservar a estabilidade fática e jurídica da relação possessória até o julgamento do mérito.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a apresentação de réplica pela parte autora, para posterior análise de eventuais provas remanescentes e designação de audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários. -
03/07/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/07/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 03:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: David Fernandes Sousa Portela (OAB 23299/CE) Processo 0200311-60.2023.8.06.0130 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Marcos Alcantara Parente - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobre a contestação e documentos anexos de fls. 99/115, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/06/2025 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 08:04
Encerrar documento - restrição
-
30/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:02
Expedição de .
-
29/06/2025 21:55
Juntada de Petição
-
28/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2025 07:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2025 07:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: David Fernandes Sousa Portela (OAB 23299/CE) Processo 0200311-60.2023.8.06.0130 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Marcos Alcantara Parente - Isto posto, com fulcro nos artigos 561 e seguintes c/c art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de reintegração/manutenção de posse pleiteada por Marcos Alcantara Parente.
De consequência, expeça-se mandado de reintegração/manutenção de posse da área descrita na inicial, devendo constar do mandado a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia (art. 564, CPC).
Determino que a requerida se abstenha de praticar novo esbulho e/ou turbação, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Autorizo o uso da força policial, caso necessário, observando os limites da legalidade, de modo a evitar todo e qualquer tipo de abuso no cumprimento da medida.
Autorizo, ainda, a demolição de construções improvisadas e retirada de materiais.
Expedientes necessários e urgentes. -
23/06/2025 12:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/06/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 08:47
Conclusos
-
03/10/2024 08:57
Recebido Recurso Eletrônico
-
19/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
19/06/2024 08:46
Encerrar documento - restrição
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18/06/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 22:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:05
Conclusos
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09/02/2024 18:29
Juntada de Petição
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09/01/2024 21:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2024 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/12/2023 21:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2023 16:41
Conclusos
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28/08/2023 16:41
Juntada de Petição
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05/08/2023 09:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2023 02:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:10
Conclusos
-
17/07/2023 16:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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