TJCE - 0213860-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157620452
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19/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0213860-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DO SOCORRO PESSOA Réu: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora da Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. O pedido de tutela provisória foi indeferido (id n° 117971485). Acerca da preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, uma vez que a parte autora anexou comprovante de endereço em nome de terceiro, verifico ser essa uma irregularidade sanável, motivo pelo qual determino a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de residência. Infundada também é a preliminar de inépcia da inicial por inexistência de reclamação na via administrativa, isso porque é sabido que o acesso à justiça é direito de todos, não sendo a tentativa de resolução administrativa requisito para ingresso no judiciário. Ademais, sobre a preliminar de prescrição, consoante artigo 206, § 3º, incs.
IV, do CC o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na presente ação, é a partir do último desconto realizado, pois empréstimos consignados/cartões de crédito configuram relação de trato sucessivo, e como bem visto, os descontos ocorreram até novembro de 2024.
Aliás, assim já decidiu nosso Tribunal: (grifei) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021) O entendimento encontra-se em consonância com o STJ: (grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2053355 MT 2022/0009524-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 25/03/2022) Não fosse suficiente, a prescrição tratada aqui nos autos é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, sendo o prazo quinquenal, e a prescrição poderá atingir algumas parcelas, mas não todo o contrato.
Por tal motivo, afasto a preliminar das parcelas do último quinquênio. Sobre a decadência suscitada, menciono o posicionamento do STJ, o qual a presente decisão segue: (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de maio de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157620452
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18/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157620452
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12/06/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:46
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 16:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396978-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 16:07
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22/10/2024 19:01
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 02:09
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0504/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao e aos documentos inseridos as fls. 28/260. Expedientes necessarios. Advo
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18/10/2024 16:01
Mov. [24] - Documento Analisado
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02/10/2024 14:53
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao e aos documentos inseridos as fls. 28/260. Expedientes necessarios.
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14/06/2024 13:27
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 17:14
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122203-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 16:44
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07/06/2024 09:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 11:46
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/05/2024 10:18
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/05/2024 09:19
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/05/2024 11:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075191-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 10:45
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22/05/2024 10:58
Mov. [15] - Conclusão
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22/05/2024 10:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071881-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 10:10
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21/05/2024 18:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070942-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 18:24
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20/03/2024 22:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 13:13
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/03/2024 11:25
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/03/2024 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 09:45
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 09:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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13/03/2024 15:55
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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12/03/2024 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 09:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/03/2024 18:11
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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02/03/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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