TJCE - 3000623-84.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:16
Decorrido prazo de MARIA VIVIANE MARREIRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:38
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161012458
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27/06/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000623-84.2025.8.06.0166 Classe: AÇÃO DE --------------- Promovente: TEREZINHA MATOS SA Promovido: MARIA VIVIANE MARREIRO DA SILVA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por TEREZINHA MATOS S/A em desfavor do MARIA VIVIANE MARREIRO DA SILVA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. No ID nº 89106933 as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação. Nesse contexto, considerando ser a autocomposição medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, deve o magistrado promovê-la e incentivá-la, conforme disposto no art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as partes são capazes, a minuta está assinada digitalmente pelo advogado da exequente, que possui poderes para transigir, conforme procuração de procuração ID nº 154804887, e assinado pela parte executada. Ressalta-se que o acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer tempo, desde que observados a legislação pátria e resguardados os direitos dos litigantes e que a transação realizada ocasionará o fim ao conflito judicial entabulado entre as partes, alcançando a finalidade da prestação jurisdicional. Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Portanto, versando a lide sobre direito disponível, com partes capazes e não se verificando coação ou vício de qualquer natureza, a providência homologatória é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais o acordo extrajudicial firmado pelas partes no ID n° 89106933 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalta-se que os valores bloqueados devem ser convertidos em alvará judicial em favor da exequente nos termos da minuta do acordo. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161012458
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26/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161012458
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23/06/2025 11:17
Homologada a Transação
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17/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TEREZINHA MATOS SA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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