TJCE - 3005263-48.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3005263-48.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JANAINA GUEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Defiro a assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada, e de inversão do ônus da prova, eis que se cuida de relação consumerista, sendo verossímil a alegação e a parte autora hipossuficiente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Abstenho-me de designar a audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal medida tem se mostrado infrutífera em ações dessa natureza diante da celeridade processual, havendo o permissivo para, a qualquer momento, as partes manifestarem interesse na conciliação.
Destarte, cite-se o promovido para que ofereça contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, consoante o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173820341
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15/09/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173820341
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12/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161000739
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3005263-48.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JANAINA GUEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, por meio do(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos atualizados que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou 2.2.
Efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive as referentes às diligências do oficial de justiça, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161000739
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17/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161000739
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17/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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