TJCE - 0246839-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27903820 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27903820 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0246839-20.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUIS CARLOS CARNEIRO OLIVEIRA RECORRIDO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Carneiro Oliveira em face de sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada ao PASEP .
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 De início, destaco as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 4.
 
 Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 5.
 
 Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº 0246839-20.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Carlos Carneiro Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação revisional e de liberação do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, considerando que a presente ação não discute falha na prestação do serviço, mas sim revisão dos índices incidentes sobre o saldo do PASEP. 2.
 
 Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese que é do apelado a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dentre as teses fixadas acerca da responsabilidade do Banco do Brasil S.A., instituiu a responsabilidade decorrente da má gestão que deriva de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep. 3.
 
 Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id 26804504, arguindo ausência de dialeticidade do recurso interposto e pugnando pelo seu não conhecimento. 4. É o relatório. VOTO 5.
 
 O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 6.
 
 De início, destaco as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 7.
 
 Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 8.
 
 Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar o polo passivo da presente ação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PASEP.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
 
 TEMA REPETITIVO Nº 1150, STJ.
 
 AÇÃO QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO à CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, diante da alegação de desfalques e incorreta aplicação de correção monetária em conta vinculada ao PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Cinge-se a demanda em verificar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (ii) a necessidade de enviar o processo ao juízo de origem para que seja realizada aferição da conta PASEP do apelante..
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, conforme definido no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 4.
 
 O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia contábil requerida, configura cerceamento de defesa, uma vez que a apuração de eventuais desfalques e correção monetária demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 370 do CPC. 5.
 
 A Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE estabelece procedimentos específicos a serem observados nas ações indenizatórias relacionadas ao PASEP, incluindo a necessidade de dilação probatória para adequada instrução processual.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com realização de perícia contábil. _______________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 370, caput; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 11.
 
 Jurisprudências relevantes citadas: (STJ, Tema Repetitivo nº 1150); (TJCE, AC 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
 
 Des.
 
 JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21/02/2024); (TJCE, AC 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel.
 
 Des.
 
 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/06/2024).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0256491-66.2021.8.06.0001, para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0256491-66.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 PASEP.
 
 DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
 
 CABIMENTO: ART. 1.021 DO CPC.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 TESES PACIFICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno postulando a reforma da decisão unipessoal proferida pelo relator que deu provimento à apelação lançada pelo autor e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, anulando a sentença.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.O recurso defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, assim como, que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito, haja vista a legitimidade da União Federal.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.O agravante pretende atribuir à União a responsabilidade para compor o polo passivo da lide, por ser, no seu entendimento, competência do Conselho Diretor do Fundo PASEP a atribuição de definir os índices de atualização dos saldos principais, além de direcionar à Justiça Federal a atribuição jurisdicional. 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, mencionando a existência de desfalques, pugnando pela reparação material e moral. 5.O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 6.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando a atribuição judicante da Justiça Federal, não sendo hipótese de aplicação do art. 109, I, da CF/1988.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.Recurso conhecido, mas não acolhido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0051206-51.2020.8.06.0053, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) 9.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do banco recorrido e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. 10. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            05/09/2025 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903820 
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                                            03/09/2025 17:12 Conhecido o recurso de LUIS CARLOS CARNEIRO OLIVEIRA - CPF: *44.***.*66-04 (APELANTE) e provido 
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                                            03/09/2025 12:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/09/2025 11:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409935 
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                                            22/08/2025 00:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409935 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0246839-20.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            21/08/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409935 
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                                            21/08/2025 15:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/08/2025 12:46 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            19/08/2025 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2025 16:55 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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