TJCE - 0201446-27.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162416514
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201446-27.2024.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCA ALCILEIDE BARROS DA SILVA SOUZA REU: BRFX CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por FRANCISCA ALCILEIDE BARROS DA SILVA SOUZA em desfavor de BRFX CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, alegando, em síntese, que atuava como vendedora afiliada da plataforma Doppus e que houve retenção indevida de valores devidos a título de comissões pelas vendas realizadas.
A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de valores que afirma lhe serem devidos, bem como indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação.
Ambas as partes, posteriormente, manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). É o relatório.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a matéria é unicamente de direito e que os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
II - DO MÉRITO a) Da inexistência de relação de consumo Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
Conforme verificado dos autos, a parte autora atuava como representante comercial/vendedora afiliada, promovendo vendas por meio da plataforma administrada pela ré.
O serviço prestado, portanto, não se destinava ao consumo final da autora, mas sim integrava sua atividade econômica profissional, razão pela qual não se enquadra no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC).
Tal entendimento já é consolidado nos Tribunais: "Não caracteriza relação de consumo a contratação de serviços que se incorporam à atividade profissional do contratante.
A mera alegação de hipossuficiência ou desequilíbrio contratual não atrai, por si só, a incidência do CDC." (TJSC, Recurso Cível n. 5009432-94.2023.8.24.0005) b) Do pedido de danos morais A autora também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que houve atraso injustificado no pagamento das comissões. Contudo, analisando os autos, verifica-se que a ré efetuou o pagamento da quantia de R$ 105,00, que seria objeto de controvérsia, após o ajuizamento da demanda. Não obstante o possível atraso, tal fato não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo insuficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais. A jurisprudência é firme em exigir a presença de violação concreta a direito da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
A autora não juntou elementos probatórios que demonstrem efetiva repercussão negativa, tampouco prejuízo existencial, financeiro relevante ou abalo psíquico. Nesse sentido: "O simples inadimplemento contratual, sem prova do efetivo prejuízo moral, não enseja, por si só, indenização por danos morais." (STJ, AgRg no AREsp 497.974/MG) Assim, não há respaldo legal ou jurisprudencial para acolher o pedido de indenização por dano moral. c) Da restituição dos valores A parte ré reconheceu e pagou o valor de R$ 105,00 após o ajuizamento da demanda.
Nesse ponto, o pedido da parte autora encontra respaldo, mas como o pagamento foi realizado antes da sentença, não há condenação quanto a isso, apenas reconhecimento da quitação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, o pedido de restituição do valor de R$ 105,00, em razão de perda superveniente do objeto, diante do pagamento realizado voluntariamente pela parte ré no curso do processo; E, no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo a parte autora decaído da parte principal de seu pedido, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), o qual fica suspenso observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jucás/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162416514
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30/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162416514
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27/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:33
Decorrido prazo de JENIFFER ALICIA COSTA GUIDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:33
Decorrido prazo de KARINY MENEGHEL VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 153012648
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 153012648
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04/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153012648
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04/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131419882
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17/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131419882
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131419882
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15/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131419882
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07/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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12/10/2024 04:45
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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