TJCE - 3041651-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041651-42.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FELIPE SANTOS DE MENEZES SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza-Ce,16 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
17/09/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174560837
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17/09/2025 10:39
Extinto o processo por desistência
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16/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/09/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ELIANA ESTEVAO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167445594
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167445594
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167445594
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05/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041651-42.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: FELIPE SANTOS DE MENEZESEndereço: Rua Aluísio Azevedo, 95, - lado par, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-072 Valor da causa: R$ 26.220,59 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo RENAULT SANDERO EXPRESSION H Placa PMT2102 Renavam 1081670743 Cor BRANCA Chassi 93Y5SRD64GJ298057 Proprietário FELIPE SANTOS DE MENEZES Ano de Fabricação 2016 Complemento CPF/MF: *74.***.*83-09 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/08/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167445594
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04/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:32
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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01/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/07/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166646295
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166646295
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28/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166646295
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28/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/07/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164114048
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10/07/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164114048
-
10/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041651-42.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: Nome: F.
S.
D.
M.Endereço: Rua Isaie Bóris, 68, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-160 Valor da causa: R$ 26.220,59 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo RENAULT SANDERO EXPRESSION H Placa PMT2102 Renavam 1081670743 Cor BRANCA Chassi 93Y5SRD64GJ298057 Proprietário F.
S.
D.
M.
Ano de Fabricação 2016 Complemento CPF/MF: *74.***.*83-09 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,8 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164114048
-
09/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160768573
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18/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3041651-42.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: REU: F.
S.
D.
M. DESPACHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor.
Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual.
No caso em análise, não foi juntada a carta AR, mas somente uma comprovação de envio/recebimento mediante correspondência eletrônica (e-mail), sendo insuficiente para a comprovação da mora.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL REGISTRADO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se a constituição do devedor em mora em Contrato de Alienação Judiciária por e-mail é válida. 2.
O art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela e poderá ser comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.
A apelante, para comprovação da mora, providenciou a notificação apenas mediante e-mail registrado, o que não é autorizado por lei, tornando-a inválida. 4.
Não procede a pretensão de se aplicar ao caso a Lei do Processo Eletrônico, Lei nº 11.419/06, bem como a Lei 14.195/21 que alterou o CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - AC: 02857861720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publiquem.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024.
Fortaleza-Ce,17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160768573
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17/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160768573
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17/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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10/06/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2025 14:23
Determinada a redistribuição dos autos
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07/06/2025 14:23
Declarada incompetência
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07/06/2025 04:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/06/2025 04:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/06/2025 02:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/06/2025 01:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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