TJCE - 0201437-37.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 153277704
-
28/06/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
0201437-37.2024.8.06.0090 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: MARIA LUCIA VIEIRA MARTINS SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Assentamento de Registro Civil de Nascimento, formulado por Maria Lúcia Vieira Martins. Segundo consta na peça inicial, a autora informa que, ao requerer a segunda via de seu assento de nascimento, obteve a informação de que não havia o registro do documento nos livros competentes. Instruem a pretensão os documentos de IDs 127479210 a 127479208. Decisão de ID 129335570 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil desta Comarca. Respostas das unidades aos IDs 131495393, 131544153 e 134535147. Parecer Ministerial ao ID 152526374, manifestando favorável ao deferimento do pedido da autora. É o relatório.
Decido. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao exame do mérito. Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 109 da Lei Nº 6.015/73, é estabelecido que aquele que pretende assentar, restaurar ou modificar registro civil deve promover ação judicial, na qual o oficial será determinado a proceder conforme solicitado. O pleito autoral reveste-se da situação em que lançou o ato, porém, não se realizou-o no competente livro.
Nesta linha, compreende-se que a ação ocorreu, mas houve falha na prestação do serviço cartorário, a revelar a necessidade da ocorrência ser, devidamente registrada e garantir o direito da parte autora de acessos aos seus direitos como cidadão. Diga-se ainda que, no azo de enriquecer a instrução processual, oficiou-se a unidade extrajudicial, pugnando por informações sobre a existência de assento de nascimento em nome da requerente, porém, as unidades informaram pela inexistência de tal documento, conforme IDs 131495393, 131544153 e 134535147. Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido (ID 152526374). Saliente-se que, conforme ID 127479209, a parte autora apresentou documentos pessoais lavrados com base no documento em que busca o suprimento, a revelar a legalidade do pleito. Considerando, pois, os elementos suficientes mencionados e a ausência de qualquer informação nos autos que indique interesse ilícito ou inconsistências no pedido, urge com a lavratura do assento de nascimento da requerente Maria Lucia Vieira Martins, conforme pretendido na exordial. III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4.º, da Lei nº 6.015/73, extingo o feito, com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC/15), e JULGO PROCEDENTE esta ação de suprimento de assento de nascimento e de ricochete, DETERMINO QUE SE RESTAURE/SUPRA o Assento de Nascimento da autora MARIA LUCIA VIEIRA MARTINS. Custas pela autora, ressalvada a cobrança na forma do art. 98, §3º do C.P.C., ante a gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que restaure/supra o assento de nascimento da autora, remetendo cópia da documentação que acompanha a exordial. Em seguida, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 153277704
-
26/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
-
26/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153277704
-
26/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138447880
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138447880
-
12/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138447880
-
12/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
24/12/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:33
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/11/2024 16:39
Mov. [10] - Conclusão
-
27/11/2024 16:39
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Encaminhamento.
-
27/11/2024 16:39
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Encaminhamento.
-
27/11/2024 16:37
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Joseph Raphael Alencar Brandao, em decisao de fls. 17. O refe
-
20/08/2024 12:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 12:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 12:10
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/08/2024 11:31
Mov. [3] - Incompetência | Ante o exposto, DECLINO da competencia em favor da 1 Vara Civel da Comarca de Ico, razao pela qual determino o encaminhamento dos autos a citada unidade, para regular processamento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se com baixas. E
-
15/08/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000726-93.2018.8.06.0100
Banco do Brasil S.A.
Jose Aurimar Ferreira Pinto
Advogado: Diana Dutra de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2018 00:00
Processo nº 0000720-58.2015.8.06.0208
Valdemi Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vannyce Maria Gomes Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2018 14:23
Processo nº 0214323-30.2013.8.06.0001
Cleone Maria Gomes de Moura
Estado do Ceara
Advogado: Jose Augusto de Castro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2013 14:12
Processo nº 0244348-40.2024.8.06.0001
Nordeste Locacoes de Equipamentos LTDA -...
Premex Engenharia LTDA
Advogado: Felipe Almeida Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 16:57
Processo nº 3001317-91.2025.8.06.0121
Maria Albuquerque da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moroni Alexandrino Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 21:14