TJCE - 0214323-30.2013.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168861856
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168861856
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0214323-30.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: CLEONE MARIA GOMES DE MOURA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 13.560,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CLEONE MARIA GOMES DE MOURA em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto obrigação de fazer (fornecimento de fármacos Depakote, Carbolitium e Seroquel).
Sentença de ID 153392992 julgou parcialmente procedente a demanda, ao passo que julgou improcedente o pedido de danos morais, condenando o réu, ora executado, ao fornecimento dos fármacos DEPAKOTE ER, CARBOLITIUM CR e SEROQUEL XRO.
Petitório de ID 153393189 requer desarquivamento dos autos e postula cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer imposta, juntando laudo médico de ID 153393192, onde há informação de que a paciente está sendo tratada com as seguintes medicações: Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO (Quetiapina) 500mg/da, Levomepromazina, Clonazepam, Veniafaxina e Lamotrigina e Haloperidol.
Petição de ID 153393203 informa o descumprimento da decisão e solicita fornecimento dos medicamentos: Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO(Quetiapina)300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina)200mg.
Despacho de ID 153393209 determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse 3 (três) orçamentos de locais diferentes (especificando o valor da medicação pleiteada), bem como juntando dados bancários do prestador/fornecedor da medicação, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado.
Ofício de ID 153393212, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informa que a autora não está mais fazendo uso dos medicamentos Carbolitium e Depakote ER, bem como que juntou orçamento do fármaco TRILEPTAL (OXCARBAZEPINA), contudo a medicação não faz parte do rol de concessões por este juízo na sentença.
Petição de ID 153393213, onde a parte autora afirma que houve mudança na medicação e que, conforme laudo médico atualizado, de ID 153393192, necessita fazer uso dos medicamentos Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO (Quetiapina)300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina)200mg.
Requereu a expedição de intimação para a farmácia Pague Menos para que forneça os dados bancários.
Decisão de ID 153393281 indeferiu o pedido de bloqueio, tendo em vista que não havia descumprimento por parte do ente público no momento do peticionamento retro, uma vez que houve a efetiva entrega dos medicamentos e até a data do protocolamento da petição de ID 153393278, o prazo para nova entrega ainda não havia se esgotado.
Petição de ID 153393282, onde a parte autora reitera o descumprimento da obrigação de fazer e requer o bloqueio de verbas no valor de R$ 11.411,82 (onze mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos) referente ao tratamento de seis meses.
Decisão de ID 153393288 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer e emendar a petição adequando o pedido às súmulas vinculantes nº 60 e 61 do STF, além de remeter o caso ao NAT-CE para análise técnica sobre os medicamentos pleiteados. Em ID 153393297 consta Nota Técnica nº 283246 do NAT-CE referente ao fármaco Seroquel (hemifuramato de quetiapina).
Em petição de ID 153393302, a parte autora solicita dilação de prazo em relação à decisão interlocutória de ID 153393288 constante nos autos, para que seja possível à parte demandante marcar consulta com seu médico e solicitar o relatório médico apresentando os quesitos quanto à judicialização de medicamento não listado no SUS.
Despacho de ID 153393305 determina a remessa dos autos ao NAT-CE para elaboração de nota técnica complementar acerca do medicamento Trileptal (oxcarbazepina) 600mg, avaliando sua eficácia, adequação e necessidade no tratamento da parte autora, com base em evidências científicas de alto nível, além de deferir dilação de prazo à parte requerente por quinze dias.
Nota Técnica nº 294490 do e-NATJUS às ID 153393312.
Em ID153393384, a parte requerente juntou informações acerca do descumprimento da parte requerida quanto ao escorreito fornecimento do medicamento Seroquel.
Ademais, a parte demandante também faz juntada de relatório médico acerca da prescrição das medicações pleiteadas. Decisão de ID 153393390 indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto ao fornecimento do medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do referido pedido, bem como a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de descumprimento quanto aos medicamentos Seroquel XRO (Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina) 200mg/dia.
Em ID 153393394, a parte promovida promoveu a juntada de documentação comprovando o envio de expediente à Secretaria de Saúde para cumprimento da ordem judicial. Em ID 153393396, consta ofício da parte requerida, informando o fornecimento da medicação Quetiapina Hemifumarato 300mg Liberação Prolongada (Seroquel) no dia 09/01/2025. Em manifestação de ID 153393397, o Estado do Ceará se posiciona contrário à pretensão autoral, arguindo, quanto ao pleito referente aos medicamentos Seroquel XRO(Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina) 200mg/dia, que estes não estariam incorporados ao SUS para a enfermidade da parte autora.
Quanto ao medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), a parte demandada sustenta a ausência de interesse de agir, por não ter a parte exequente comprovado prévio requerimento administrativo.
Por fim, manifesta-se o Estado do Ceará contrário ao aditamento do pedido após o trânsito em julgado da sentença de ID 153392992. Em petição de ID 153393401, a parte exequente esclarece que não busca o fornecimento do medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), mas apenas o cumprimento da sentença referente aos medicamentos Seroquel XRO (Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO(Quetiapina) 200mg/dia.
Ademais, a parte autora informa que, apesar de precisar do referido medicamento em ambas as posologias (300mg/dia e 200mg/dia), o ente executado vem fornecendo apenas uma caixa de 300mg/dia, mantendo-se inerte quanto à de 200mg/dia.
Por fim, a parte procedeu à juntada do relatório médico de ID 153393399. Decisão de ID 153393402 indeferiu a impugnação ao fornecimento dos medicamentos Seroquel XRO 300mg e 200mg e determinou a intimação do ente público para comprovar o cumprimento da ordem judicial em 72h, sob pena de sequestro de verbas.
Caso não haja comprovação, a parte exequente deverá apresentar 3 orçamentos atualizados para futura execução forçada. Ofício 8038/2025 - SESA/SPJUR (ID 154050924) informa que os medicamentos solicitados pela parte autora estarão disponíveis para retirada a partir de 13/05/2025 na CELOB/SESA, sendo necessário novo agendamento caso não haja comparecimento. Despacho de ID 157224314 determina a intimação da parte autora para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de extinção do processo por desinteresse. Petição de ID 161773205 informa o descumprimento da obrigação de fornecer a medicação Seroquel XRO à parte autora e requer a intimação do Estado do Ceará para informar sobre o fornecimento da medicação, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Despacho de ID 161863655 determinou a intimação do ente executado para justificar, em 72h, o descumprimento da decisão e informar sobre a entrega do medicamento, sob pena de sequestro de verbas.
Determinou também que, caso persistisse o descumprimento, a parte exequente deveria apresentar três orçamentos atualizados para possível bloqueio e repasse direto ao fornecedor. Em petição de ID 162680971, o ente demandado promoveu a juntada de comprovação de envio de expediente à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (ID 162680974). Em petição de ID 163110141, a parte autora juntou três orçamentos e dados bancários de fornecedores dos medicamentos Seroquel XRO 200mg e 300mg e requereu o bloqueio de verbas públicas para garantir seu fornecimento por 6 meses, diante da omissão do Estado em cumprir decisão judicial.
Determinada a intimação do executado para manifestação sobre os orçamentos (ID 163131253). O Estado impugnou os orçamentos, afirmando que os valores estão acima do PMVG e requereu a limitação do bloqueio de verba ao preço com desconto dos medicamentos, na forma do Tema 1234 (ID 163983245).
Decisão de ID 164194494, determinou o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do ESTADO DO CEARÁ, o bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 3 (três) meses, ou seja, para aquisição de 9 caixas de SEROQUEL 200mg e de 6 caixas de SEROQUEL 300mg, no montante de R$ 12.012,75 (doze mil e doze reais e setenta e cinco centavos). Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em ID 165145444. Ofício oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em ID 166144048, informando a dispensação do medicamento QUETIAPINA HEMIFUMARATO 200MG LIBERACAOPROLONGADA (SEROQUEL XRO) para a parte autora, estando o medicamento QUETIAPINA 300MG (SEROQUEL) em processo de dispensa de licitação 24001.013156/2025-75, em fase de abertura de cotação eletrônica. Decisão de ID 167544702 mantendo a decisão de ID 164194494, que determinou o bloqueio de verbas, no valor de R$ 12.012,75 (doze mil e doze reais e setenta e cinco centavos), bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 3 (três) meses, e determinou o prosseguimento do bloqueio de verbas e a remessa dos autos ao CEJUSC. Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores em ID 168568527. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PEDI OS AUTOS. n° 0217577-11.2013.8.06.0001 Através do processo n° 0217577-11.2013.8.06.0001, por meio da decisão de ID 164194494 dos autos 0217577-11.2013.8.06.0001, restou determinado o bloqueio de verbas, no valor de R$ 1.656,72 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), para garantir três meses de tratamento.
Contudo, a pessoa jurídica IMIFARMA, apesar de devidamente intimada, não juntou o comprovante de gastos referente ao total do montante liberado. Pelo exposto, não há como este juízo nos autos em epígrafe, por cautela, aceitar o orçamento de ID 163110144, fornecido pela referida pessoa jurídica, vez que, até o presente momento, não houve comprovação de que a IMIFARMA teria fornecido o fornceimento do material necessário ao tratamento médico do autor, o que não impede que pode ensejar em nova prática no presente feito. Do descumprimento Considero,
por outro lado, que a parte autora continua sem receber o tratamento já concedido, e que o Estado do Ceará não cumpre de forma satisfatória a obrigação de fazer imposta. Insta ressaltar que o valor R$ 12.012,75 (doze mil e doze reais e setenta e cinco centavos) já foi transferido para a conta da Caixa Econômica. Dos orçamentos Da análise dos autos, verifica-se que o valor do orçamento fornecido pela farmácia Pague Menos, R$ 1.667,60 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), é semelhante ao da IMIFARMA, R$ 1.628,85 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), não havendo, portanto, prejuízo na escolha do primeiro orçamento pra fins de bloqueio no caso em comento. DISPOSITIVO Diante da urgência que o caso requer, ACOLHO o orçamento de ID 163110143, oriundo da farmácia PAGUE MENOS, REVOGO o acolhimento do orçamento de ID 163110144, antes escolhido na decisão de ID 164194494, pertencente à IMIFARMA para fins de bloqueio no presente feito, valor necessário para satisfazer a obrigação, pelo período de 3 (três) meses, e DETERMINO: À vista da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ver ID 168568527), expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 12.012,75 (doze mil e doze reais e setenta e cinco centavos), transferido para a conta judicial ID: 072025000076598785, da Caixa Econômica Federal, Agência 4030.
Conste-se, ainda, no alvará, a informação para transferência do valor para o BANCO DO BRASIL-001: AGÊNCIA 3434-7 CONTA 7060-2, Titular EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A- CNPJ-06.***.***/0001-51 Empós, oficie-se a Caixa Econômica Federal para efetivar a transferência.
A parte autora e EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A- CNPJ-06.***.***/0001-51 deverão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, acostar aos autos comprovante de entrega do produto, incluindo a nota fiscal, sob pena de responsabilidade cível e criminal.
Intimem-se da presente decisão.
Exp.
Nec. e urgentes. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
18/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168861856
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18/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 05:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164194494
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16/07/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164194494
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0214323-30.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: CLEONE MARIA GOMES DE MOURA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 13.560,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CLEONE MARIA GOMES DE MOURA em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto obrigação de fazer (fornecimento de fármacos Depakote, Carbolitium e Seroquel). Sentença de páginas 114/121 (SAJ) julgou parcialmente procedente a demanda, ao passo que julgou improcedente o pedido de danos morais, condenando o réu, ora executado, ao fornecimento dos fármacos DEPAKOTE ER, CARBOLITIUM CR e SEROQUEL XRO. Petitório de páginas 170/176 (SAJ) requer desarquivamento dos autos e postula cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer imposta, juntando laudo médico de páginas 180, onde há informação de que a paciente está sendo tratada com as seguintes medicações: Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO (Quetiapina) 500mg/da, Levomepromazina, Clonazepam, Veniafaxina e Lamotrigina e Haloperidol. Petição de páginas 196/211 informa o descumprimento da decisão e solicita fornecimento dos medicamentos: Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO(Quetiapina)300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina)200mg. Despacho de páginas 209/210 (SAJ) determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse 3 (três) orçamentos de locais diferentes (especificando o valor da medicação pleiteada), bem como juntando dados bancários do prestador/fornecedor da medicação, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado. Ofício de páginas 214/216 (SAJ), oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informa que a autora não está mais fazendo uso dos medicamentos Carbolitium e Depakote ER, bem como que juntou orçamento do fármaco TRILEPTAL (OXCARBAZEPINA), contudo a medicação não faz parte do rol de concessões por este juízo na sentença. Petição de páginas 217/221 (SAJ), onde a parte autora afirma que houve mudança na medicação e que, conforme laudo médico atualizado, de página 180, necessita fazer uso dos medicamentos Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO (Quetiapina)300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina)200mg.
Requereu a expedição de intimação para a farmácia Pague Menos para que forneça os dados bancários. Decisão de páginas 261/262 indeferiu o pedido de bloqueio, tendo em vista que não havia descumprimento por parte do ente público no momento do peticionamento retro, uma vez que houve a efetiva entrega dos medicamentos e até a data do protocolamento da petição de páginas 250/253, o prazo para nova entrega ainda não havia se esgotado. Petição de páginas 263/265 (SAJ), onde a parte autora reitera o descumprimento da obrigação de fazer e requer o bloqueio de verbas no valor de R$ 11.411,82 (onze mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos) referente ao tratamento de seis meses. Decisão de fls. 268/272 (SAJ) determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer e emendar a petição adequando o pedido às súmulas vinculantes nº 60 e 61 do STF, além de remeter o caso ao NAT-CE para análise técnica sobre os medicamentos pleiteados. Nas fls. 282/286 consta Nota Técnica nº 283246 do NAT-CE referente ao fármaco Seroquel (hemifuramato de quetiapina). Em petição de fls. 287/289, a parte autora solicita dilação de prazo em relação à decisão interlocutória de fls. 268-272 (SAJ) constante nos autos, para que seja possível à parte demandante marcar consulta com seu médico e solicitar o relatório médico apresentando os quesitos quanto à judicialização de medicamento não listado no SUS. Despacho de fls. 290/293 (SAJ) determina a remessa dos autos ao NAT-CE para elaboração de nota técnica complementar acerca do medicamento Trileptal (oxcarbazepina) 600mg, avaliando sua eficácia, adequação e necessidade no tratamento da parte autora, com base em evidências científicas de alto nível, além de deferir dilação de prazo à parte requerente por quinze dias. Nota Técnica nº 294490 do e-NATJUS às fls. 300/321. Às fls. 322/333 (SAJ), a parte requerente juntou informações acerca do descumprimento da parte requerida quanto ao escorreito fornecimento do medicamento Seroquel.
Ademais, a parte demandante também faz juntada de relatório médico acerca da prescrição das medicações pleiteadas. Decisão de fls. 334/342 (SAJ) indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto ao fornecimento do medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do referido pedido, bem como a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de descumprimento quanto aos medicamentos Seroquel XRO (Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina) 200mg/dia. Em fls. 346/347, a parte promovida promoveu a juntada de documentação comprovando o envio de expediente à Secretaria de Saúde para cumprimento da ordem judicial. Em fls. 348/354 (SAJ), consta ofício da parte requerida, informando o fornecimento da medicação Quetiapina Hemifumarato 300mg Liberação Prolongada (Seroquel) no dia 09/01/2025. Em manifestação de fls. 355/361 (SAJ), o Estado do Ceará se posiciona contrário à pretensão autoral, arguindo, quanto ao pleito referente aos medicamentos Seroquel XRO(Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina) 200mg/dia, que estes não estariam incorporados ao SUS para a enfermidade da parte autora.
Quanto ao medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), a parte demandada sustenta a ausência de interesse de agir, por não ter a parte exequente comprovado prévio requerimento administrativo.
Por fim, manifesta-se o Estado do Ceará contrário ao aditamento do pedido após o trânsito em julgado da sentença de fls. 114/121 (SAJ). Em petição de fls. 363/365 (SAJ), a parte exequente esclarece que não busca o fornecimento do medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), mas apenas o cumprimento da sentença referente aos medicamentos Seroquel XRO (Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO(Quetiapina) 200mg/dia.
Ademais, a parte autora informa que, apesar de precisar do referido medicamento em ambas as posologias (300mg/dia e 200mg/dia), o ente executado vem fornecendo apenas uma caixa de 300mg/dia, mantendo-se inerte quanto à de 200mg/dia.
Por fim, a parte procedeu à juntada do relatório médico de fls. 366/369 (SAJ). Decisão de ID 153393402 indeferiu a impugnação ao fornecimento dos medicamentos Seroquel XRO 300mg e 200mg e determinou a intimação do ente público para comprovar o cumprimento da ordem judicial em 72h, sob pena de sequestro de verbas.
Caso não haja comprovação, a parte exequente deverá apresentar 3 orçamentos atualizados para futura execução forçada. Ofício 8038/2025 - SESA/SPJUR (ID 154050924) informa que os medicamentos solicitados pela parte autora estarão disponíveis para retirada a partir de 13/05/2025 na CELOB/SESA, sendo necessário novo agendamento caso não haja comparecimento. Despacho de ID 157224314 determina a intimação da parte autora para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de extinção do processo por desinteresse. Petição de ID 161773205 informa o descumprimento da obrigação de fornecer a medicação Seroquel XRO à parte autora e requer a intimação do Estado do Ceará para informar sobre o fornecimento da medicação, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Despacho de ID 161863655 determinou a intimação do ente executado para justificar, em 72h, o descumprimento da decisão e informar sobre a entrega do medicamento, sob pena de sequestro de verbas.
Determinou também que, caso persistisse o descumprimento, a parte exequente deveria apresentar três orçamentos atualizados para possível bloqueio e repasse direto ao fornecedor. Em petição de ID 162680971, o ente demandado promoveu a juntada de comprovação de envio de expediente à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (ID 162680974). Em petição de ID 163110141, a parte autora juntou três orçamentos e dados bancários de fornecedores dos medicamentos Seroquel XRO 200mg e 300mg e requereu o bloqueio de verbas públicas para garantir seu fornecimento por 6 meses, diante da omissão do Estado em cumprir decisão judicial. Determinada a intimação do executado para manifestação sobre os orçamentos (ID 163131253). O Estado impugnou os orçamentos, afirmando que os valores estão acima do PMVG e requereu a limitação do bloqueio de verba ao preço com desconto dos medicamentos, na forma do Tema 1234 (ID 163983245). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTAÇÃO Do entendimento firmado nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.366.243 Inicialmente, importante relatar que o presente feito tramita desde o ano de 2013, com sucessivos pedidos de cumprimento de sentença, em razão da desídia do executado em cumprir decisão judicial transitada em julgado. Pois bem, o executado argumenta a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas acima do teto previsto no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para aquisição de fármaco não incorporado, com base no Tema 1234, do STF. Ao julgar Embargos de Declaração opostos contra o Recurso Extraordinário nº 1.366.243, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento acerca do tema referente ao fornecimento e custeio de medicamentos em processos judiciais em face da Fazenda Pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6 .
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. (...) 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. (...) 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7 .
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. (...) (STF - RE: 1366243 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Nesse contexto, importa salientar que o acórdão embargado tem, em sua ementa, o seguinte trecho: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (…) III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. (...) (RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2024). (Grifos acrescidos) Com relação ao art. 9º da Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ, mencionado na ementa supra, tem-se que a referida Recomendação prevê o seguinte: Art. 9º.
Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. (...) Art. 11. (...) § 2º.
No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades". (Grifos acrescidos) No tocante à Resolução nº 3/2011 da CMED, têm-se as seguintes disposições: Art. 6º.
No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.
Art. 7º.
O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo único.
As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas". (Grifos acrescidos) A seu turno, a Lei 10.742/2003 define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e altera a Lei 6.360/1976, além de outras providências, como as seguintes: Art. 8º.
O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Parágrafo único.
A recusa, omissão, falsidade ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Lei ou por ato da CMED, sujeitam-se à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para garantir eficácia. No entanto, ocorre que, conforme asseverado no julgamento dos Embargos de Declaração: (…) "os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias" não foram mencionados, em momento algum, do acordo ou do voto do RE 1.366.243 quando tratam do "fornecedor" (pessoas responsáveis pela entrega do fármaco), vocábulo que não deve ser interpretado em sentido amplo (e nem extraído do Código de Defesa do Consumidor, por estarmos situados no campo da responsabilidade civil lato sensu do Estado), tampouco abarcando todos os sujeitos constantes do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, como os varejistas. (Trecho do corpo do acórdão) Ademais, conforme se observa na petição de ID 163983245, a parte executada não juntou nenhum orçamento ou relação de fornecedores de acordo com o valor do PMVG, limitando-se a requerer a limitação do bloqueio ao teto do PMVG. Nesse sentido, evidencia-se que a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivo excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, razão pela qual sua objeção não deve ser acolhida. Do bloqueio de verbas públicas para cumprimento da obrigação de fazer Não obstante o executado ter ciência da decisão judicial que julgou procedente o pedido autoral, queda-se inerte no cumprimento voluntário do título judicial, causando prejuízo ao tratamento da parte paciente. Consoante lúcida advertência do STF, materializada no voto condutor do Min.
Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE n.º 271.286-AgR, DJ de 24.11.200, não se pode perder de perspectiva que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, visto que "(...) o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.(...)." Alinhada ao posicionamento amplamente sedimentado pelo STF (STF- AgR no Agrv.
Instr. n.º 597.182-9/RS), não há como deixar de reconhecer a gravíssima omissão do Poder Público quanto ao atendimento da necessidade da parte requerente. Por conseguinte, como forma de assegurar a plena eficácia da decisão deste juízo, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas nas contas bancárias porventura existentes em nome do executado o bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 3 (três) meses, prazo razoável para o executado se organizar administrativamente para cumprir voluntariamente a obrigação. Para tanto, deve ser acolhido o orçamento de ID 163110144, pois é o de menor valor entre os apresentados e o teto do PMVG não se aplica às farmácias, conforme já decidido pelo STF nos Embargos de Declaração do RE: 1366243 (SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). Assim, considerando que a paciente necessita de 3 comprimidos de SEROQUEL XRO 200mg por dia e de 2 comprimidos SEROQUEL XRO 300mg por dia, totalizando a necessidade de 9 caixas de SEROQUEL XRO 200mg e 6 caixas de SEROQUEL XRO 300mg, deve ser bloqueado o montante de R$ 12.012,75 (doze mil e doze reais e setenta e cinco centavos)1. III.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, rejeito os argumentos do executado e, por conseguinte, ACOLHO o orçamento de ID 163110144. DEFIRO o pedido de sequestro de verbas e determino o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do ESTADO DO CEARÁ, o bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 3 (três) meses, ou seja, para aquisição de 9 caixas de SEROQUEL 200mg e de 6 caixas de SEROQUEL 300mg. Para tanto, deve ser bloqueado o montante de R$ 12.012,75 (doze mil e doze reais e setenta e cinco centavos) e utilizados os dados insertos no ID 163110144. Após a efetivação do bloqueio dos valores, abra-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino a juntada aos autos, com atribuição de SIGILO, dos documentos obtidos no SISBAJUD. À SEJUD para cumprimento, destacando-se que a intimação das partes quanto ao bloqueio provisório deve ser realizada mediante mandado, que deverá ser assinado pelo servidor que o confeccionar, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Intimem-se as partes da presente decisão. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. 1Para obtenção do resultado, foram realizados os seguintes cálculos: a) Seroquel XRO 200 mg no valor de R$ 746,55 por caixa x 9 (quantidade necessária para 3 meses) = R$ 6.718,95 b) Seroquel XRO 300mg, no valor de R$ 882,30 por caixa x 6 (quantidade necessária para 3 meses) = R$ 5.293,8 TOTAL: R$ 12.012,75 (doze mil e doze reais e setenta e cinco centavos). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
15/07/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164194494
-
15/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 09:11.
-
30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161863655
-
27/06/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161863655
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0214323-30.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: CLEONE MARIA GOMES DE MOURA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 13.560,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CLEONE MARIA GOMES DE MOURA em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto obrigação de fazer (fornecimento de fármacos Depakote, Carbolitium e Seroquel).
Sentença de páginas 114/121 (SAJ) julgou parcialmente procedente a demanda, ao passo que julgou improcedente o pedido de danos morais, condenando o réu, ora executado, ao pagamento dos fármacos DEPAKOTE ER, CARBOLITIUM CR e SEROQUEL XRO.
Petitório de páginas 170/176 (SAJ), requer desarquivamento dos autos e postula cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer imposta, juntando laudo médico de páginas 180, onde há informação de que a paciente está sendo tratada com as seguintes medicações: Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO (Quetiapina) 500mg/da, Levomepromazina, Clonazepam, Veniafaxina e Lamotrigina e Haloperidol.
Petição de páginas 196/211 informa o descumprimento da decisão e solicita fornecimento dos medicamentos: Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO(Quetiapina)300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina)200mg.
Despacho de páginas 209/210 (SAJ) determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse 3 (três) orçamentos de locais diferentes (especificando o valor da medicação pleiteada), bem como juntando dados bancários do prestador/fornecedor da medicação, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado.
Ofício de páginas 214/216 (SAJ), oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informa que a autora não está mais fazendo uso dos medicamentos Carbolitium e Depakote ER, bem como que juntou orçamento do fármaco TRILEPTAL (OXCARBAZEPINA), contudo a medicação não faz parte do rol de concessões por este juízo na sentença.
Petição de páginas 217/221 (SAJ), onde a parte autora afirma que houve mudança na medicação e que, conforme laudo médico atualizado, de página 180, necessita fazer uso dos medicamentos Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO (Quetiapina)300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina)200mg.
Requereu a expedição de intimação para a farmácia Pague Menos para que forneça os dados bancários.
Decisão de páginas 261/262 indeferiu o pedido de bloqueio, tendo em vista que não havia descumprimento por parte do ente público no momento do peticionamento retro, vez que houve a efetiva entrega dos medicamentos e até a data do protocolamento da petição de páginas 250/253, o prazo para nova entrega ainda não havia se esgotado.
Petição de páginas 263/265 (SAJ), onde a parte autora reitera o descumprimento da obrigação de fazer e requer o bloqueio de verbas no valor de R$ 11.411,82 (onze mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos) referente ao tratamento de seis meses.
Decisão de fls. 268/272 (SAJ) determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer e emendar a petição adequando o pedido às súmulas vinculantes nº 60 e 61 do STF, além de remeter o caso ao NAT-CE para análise técnica sobre os medicamentos pleiteados.
Nas fls. 282/286 consta Nota Técnica nº 283246 do NAT-CE referente ao fármaco Seroquel (hemifuramato de quetiapina).
Em petição de fls. 287/289, a parte autora solicita dilação de prazo em relação à decisão interlocutória de fls. 268-272 (SAJ) constante nos autos, para que seja possível à parte demandante marcar consulta com seu médico e solicitar o relatório médico apresentando os quesitos quanto à judicialização de medicamento não listado no SUS.
Despacho de fls. 290/293 (SAJ) determina a remessa dos autos ao NAT-CE para elaboração de nota técnica complementar acerca do medicamento Trileptal (oxcarbazepina) 600mg, avaliando sua eficácia, adequação e necessidade no tratamento da parte autora, combase em evidências científicas de alto nível, além de deferir dilação de prazo à parte requerente por quinze dias.
Nota Técnica nº 294490 do e-NATJUS às fls. 300/321. Às fls. 322/333 (SAJ), a parte requerente junta informações acerca do descumprimento da parte requerida quanto ao escorreito fornecimento do medicamento Seroquel.
Ademais, a parte demandante também faz juntada de relatório médico acerca da prescrição das medicações pleiteadas.
Decisão de fls. 334/342 (SAJ)indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto ao fornecimento do medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do referido pedido, bem como a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de descumprimento quanto aos medicamentos Seroquel XRO (Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina) 200mg/dia.
Em fls. 346/347, a parte promovida promove a juntada de documentação comprovando o envio de expediente à Secretaria de Saúde para cumprimento da ordem judicial.
Em fls. 348/354 (SAJ), consta ofício da parte requerida, informando o fornecimento da medicação Quetiapina Hemifumarato 300mg Liberação Prolongada (Seroquel) no dia 09/01/2025.
Em manifestação de fls. 355/361 (SAJ), o Estado do Ceará se posiciona contrário à pretensão autoral, arguindo, quanto ao pleito referente aos medicamentos Seroquel XRO(Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina) 200mg/dia, que estes não estariam incorporados ao SUS para a enfermidade da parte autora.
Quanto ao medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), a parte demandada sustenta a ausência de interesse de agir, por não ter a parte exequente comprovado prévio requerimento administrativo.
Por fim, manifesta-se o Estado do Ceará contrário ao aditamento do pedido após o trânsito em julgado da sentença de fls. 114/121 (SAJ).
Em petição de fls. 363/365 (SAJ), a parte exequente esclarece que não busca o fornecimento do medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), mas apenas o cumprimento da sentença referente aos medicamentos Seroquel XRO (Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO(Quetiapina) 200mg/dia.
Ademais, a parte autora informa que, apesar de precisar do referido medicamento em ambas as posologias (300mg/dia e 200mg/dia), o ente executado vemfornecendo apenas uma caixa de 300mg/dia, mantendo-se inerte quanto à de 200mg/dia.
Por fim, a parte procedeu à juntada do relatório médico de fls. 366/369 (SAJ).
Decisão de ID 153393402 indeferiu a impugnação ao fornecimento dos medicamentos Seroquel XRO 300mg e 200mg e determinou a intimação do ente público para comprovar o cumprimento da ordem judicial em 72h, sob pena de sequestro de verbas.
Caso não haja comprovação, a parte exequente deverá apresentar 3 orçamentos atualizados para futura execução forçada.
Ofício 8038/2025 - SESA/SPJUR (ID 154050924) informa que os medicamentos solicitados pela parte autora estarão disponíveis para retirada a partir de 13/05/2025 na CELOB/SESA, sendo necessário novo agendamento caso não haja comparecimento.
Despacho de ID 157224314 determina a intimação da parte autora para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de extinção do processo por desinteresse.
Petição de ID 161773205 informa o descumprimento da obrigação de fornecer a medicação Seroquel XRO à parte autora e requer a intimação do Estado do Ceará para informar sobre o fornecimento da medicação, sob pena de bloqueio de verbas públicas. É o relatório. (1) INTIME-SE o ente executado para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), manifestar-se sobre a notícia de descumprimento de decisão judicial, comprovando o efetivo cumprimento da decisão ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, ser realizado sequestro de verbas.
Na ocasião, deve o ente executado informar seus novos canais de atendimento e qual a previsão de entrega da medicação Seroquel XRO (Quetiapina) 300 mg e Seroquel XRO (Quetiapina) 200 mg.
Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Transcorrido o prazo de 72h do executado, sem comprovação do cumprimento da decisão, INTIME-SE a parte exequente para em 5 (cinco) dias juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, nos moldes do Tema 1234 do STF, contendo os dados do fornecedor, inclusive os bancários, dos fornecedores, para fins de minuta de bloqueio e posterior repasse do valor direto ao fornecedor. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
26/06/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161863655
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26/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157224314
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0214323-30.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: CLEONE MARIA GOMES DE MOURA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 13.560,00 Processo Dependente: [] DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CLEONE MARIA GOMES DE MOURA em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto obrigação de fazer (fornecimento de fármacos Depakote, Carbolitium e Seroquel).
Sentença de páginas 114/121 (SAJ) julgou parcialmente procedente a demanda, ao passo que julgou improcedente o pedido de danos morais, condenando o réu, ora executado, ao pagamento dos fármacos DEPAKOTE ER, CARBOLITIUM CR e SEROQUEL XRO.
Petitório de páginas 170/176 (SAJ), requer desarquivamento dos autos e postula cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer imposta, juntando laudo médico de páginas 180, onde há informação de que a paciente está sendo tratada com as seguintes medicações: Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO (Quetiapina) 500mg/da, Levomepromazina, Clonazepam, Veniafaxina e Lamotrigina e Haloperidol.
Petição de páginas 196/211 informa o descumprimento da decisão e solicita fornecimento dos medicamentos: Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO(Quetiapina)300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina)200mg.
Despacho de páginas 209/210 (SAJ) determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse 3 (três) orçamentos de locais diferentes (especificando o valor da medicação pleiteada), bem como juntando dados bancários do prestador/fornecedor da medicação, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado.
Ofício de páginas 214/216 (SAJ), oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informa que a autora não está mais fazendo uso dos medicamentos Carbolitium e Depakote ER, bem como que juntou orçamento do fármaco TRILEPTAL (OXCARBAZEPINA), contudo a medicação não faz parte do rol de concessões por este juízo na sentença.
Petição de páginas 217/221 (SAJ), onde a parte autora afirma que houve mudança na medicação e que, conforme laudo médico atualizado, de página 180, necessita fazer uso dos medicamentos Trileptal (Oxcarbazepina) 600mg/dia, Seroquel XRO (Quetiapina)300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina)200mg.
Requereu a expedição de intimação para a farmácia Pague Menos para que forneça os dados bancários.
Decisão de páginas 261/262 indeferiu o pedido de bloqueio, tendo em vista que não havia descumprimento por parte do ente público no momento do peticionamento retro, vez que houve a efetiva entrega dos medicamentos e até a data do protocolamento da petição de páginas 250/253, o prazo para nova entrega ainda não havia se esgotado.
Petição de páginas 263/265 (SAJ), onde a parte autora reitera o descumprimento da obrigação de fazer e requer o bloqueio de verbas no valor de R$ 11.411,82 (onze mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos) referente ao tratamento de seis meses.
Decisão de fls. 268/272 (SAJ) determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer e emendar a petição adequando o pedido às súmulas vinculantes nº 60 e 61 do STF, além de remeter o caso ao NAT-CE para análise técnica sobre os medicamentos pleiteados.
Nas fls. 282/286 consta Nota Técnica nº 283246 do NAT-CE referente ao fármaco Seroquel (hemifuramato de quetiapina).
Em petição de fls. 287/289, a parte autora solicita dilação de prazo em relação à decisão interlocutória de fls. 268-272 (SAJ) constante nos autos, para que seja possível à parte demandante marcar consulta com seu médico e solicitar o relatório médico apresentando os quesitos quanto à judicialização de medicamento não listado no SUS.
Despacho de fls. 290/293 (SAJ) determina a remessa dos autos ao NAT-CE para elaboração de nota técnica complementar acerca do medicamento Trileptal (oxcarbazepina) 600mg, avaliando sua eficácia, adequação e necessidade no tratamento da parte autora, combase em evidências científicas de alto nível, além de deferir dilação de prazo à parte requerente por quinze dias.
Nota Técnica nº 294490 do e-NATJUS às fls. 300/321. Às fls. 322/333 (SAJ), a parte requerente junta informações acerca do descumprimento da parte requerida quanto ao escorreito fornecimento do medicamento Seroquel.
Ademais, a parte demandante também faz juntada de relatório médico acerca da prescrição das medicações pleiteadas.
Decisão de fls. 334/342 (SAJ)indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto ao fornecimento do medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do referido pedido, bem como a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de descumprimento quanto aos medicamentos Seroquel XRO (Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina) 200mg/dia.
Em fls. 346/347, a parte promovida promove a juntada de documentação comprovando o envio de expediente à Secretaria de Saúde para cumprimento da ordem judicial.
Em fls. 348/354 (SAJ), consta ofício da parte requerida, informando o fornecimento da medicação Quetiapina Hemifumarato 300mg Liberação Prolongada (Seroquel) no dia 09/01/2025.
Em manifestação de fls. 355/361 (SAJ), o Estado do Ceará se posiciona contrário à pretensão autoral, arguindo, quanto ao pleito referente aos medicamentos Seroquel XRO(Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO (Quetiapina) 200mg/dia, que estes não estariam incorporados ao SUS para a enfermidade da parte autora.
Quanto ao medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), a parte demandada sustenta a ausência de interesse de agir, por não ter a parte exequente comprovado prévio requerimento administrativo.
Por fim, manifesta-se o Estado do Ceará contrário ao aditamento do pedido após o trânsito em julgado da sentença de fls. 114/121 (SAJ).
Em petição de fls. 363/365 (SAJ), a parte exequente esclarece que não busca o fornecimento do medicamento Trileptal (Oxcarbazepina), mas apenas o cumprimento da sentença referente aos medicamentos Seroquel XRO (Quetiapina) 300mg/dia e Seroquel XRO(Quetiapina) 200mg/dia.
Ademais, a parte autora informa que, apesar de precisar do referido medicamento em ambas as posologias (300mg/dia e 200mg/dia), o ente executado vemfornecendo apenas uma caixa de 300mg/dia, mantendo-se inerte quanto à de 200mg/dia.
Por fim, a parte procedeu à juntada do relatório médico de fls. 366/369 (SAJ).
Decisão de ID 153393402 indeferiu a impugnação ao fornecimento dos medicamentos Seroquel XRO 300mg e 200mg e determinou a intimação do ente público para comprovar o cumprimento da ordem judicial em 72h, sob pena de sequestro de verbas.
Caso não haja comprovação, a parte exequente deverá apresentar 3 orçamentos atualizados para futura execução forçada.
Ofício 8038/2025 - SESA/SPJUR (ID 154050924) informa que os medicamentos solicitados pela parte autora estarão disponíveis para retirada a partir de 13/05/2025 na CELOB/SESA, sendo necessário novo agendamento caso não haja comparecimento. É o relatório. (1) Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito e informando se a parte promovida vem cumprindo integralmente com a obrigação e fazer. (2) Na ocasião, deve a parte ser advertida de que, caso permaneça silente, presumir-se-á o adimplemento da obrigação de fazer, bem como o desinteresse na continuidade da lide, o que ensejará sua extinção. (3) Após o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157224314
-
14/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157224314
-
29/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:07
Mov. [166] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/05/2025 15:14
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
-
25/04/2025 18:06
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2025 Data da Publicacao: 28/04/2025 Numero do Diario: 3529
-
25/04/2025 14:11
Mov. [163] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/04/2025 14:11
Mov. [162] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/04/2025 14:09
Mov. [161] - Documento
-
24/04/2025 01:31
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2025 10:21
Mov. [159] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/052882-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2025 Local: Oficial de justica - Artur Monteiro Filho
-
23/04/2025 10:19
Mov. [158] - Documento Analisado
-
11/04/2025 15:25
Mov. [157] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2025 18:33
Mov. [156] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2025 18:33
Mov. [155] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2025 18:33
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2025 18:32
Mov. [153] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2025 18:30
Mov. [152] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2025 18:28
Mov. [151] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2025 21:57
Mov. [150] - Reativação
-
25/02/2025 21:56
Mov. [149] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2025 14:18
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01830690-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2025 13:53
-
06/02/2025 17:25
Mov. [147] - Conclusão
-
31/01/2025 01:04
Mov. [146] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/01/2025 17:19
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01819927-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 12:17
-
24/01/2025 08:05
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2025 15:09
Mov. [143] - Ofício | N Protocolo: WEB1.25.01813520-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/01/2025 15:02
-
21/01/2025 08:09
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2025 16:36
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01809933-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 16:15
-
17/01/2025 18:58
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2025 Data da Publicacao: 20/01/2025 Numero do Diario: 3466
-
16/01/2025 01:57
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2025 15:07
Mov. [138] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/01/2025 14:59
Mov. [137] - Documento Analisado
-
09/01/2025 15:02
Mov. [136] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2025 08:04
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
-
07/01/2025 14:12
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01801698-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/01/2025 13:50
-
07/01/2025 13:47
Mov. [133] - Conclusão
-
07/01/2025 11:14
Mov. [132] - Documento
-
19/12/2024 18:36
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 07/01/2025 Numero do Diario: 3457
-
18/12/2024 01:47
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2024 00:58
Mov. [129] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2024 13:06
Mov. [128] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
16/12/2024 17:15
Mov. [127] - Documento
-
16/12/2024 16:06
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2024 08:33
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2024 08:33
Mov. [124] - Conclusão
-
13/12/2024 15:27
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02463889-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2024 15:23
-
13/12/2024 14:40
Mov. [122] - Documento
-
05/12/2024 15:55
Mov. [121] - Documento
-
03/12/2024 04:42
Mov. [120] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/11/2024 18:36
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 25/11/2024 Numero do Diario: 3438
-
20/11/2024 01:45
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2024 13:58
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/11/2024 13:57
Mov. [116] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/11/2024 13:56
Mov. [115] - Documento Analisado
-
14/11/2024 18:36
Mov. [114] - Documento
-
14/11/2024 11:05
Mov. [113] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2024 01:46
Mov. [112] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/09/2024 10:29
Mov. [111] - Conclusão
-
24/09/2024 17:02
Mov. [110] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/09/2024 17:11
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335306-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:38
-
23/09/2024 15:13
Mov. [108] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 11:47
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328157-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 11:28
-
17/09/2024 16:15
Mov. [106] - Desarquivamento
-
12/09/2024 17:31
Mov. [105] - Conclusão
-
11/09/2024 14:19
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312452-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 14:14
-
09/08/2024 15:25
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2024 15:25
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2024 15:24
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2024 15:24
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2024 15:23
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2024 15:22
Mov. [98] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/07/2024 02:09
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/07/2024 16:42
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2024 14:25
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188365-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/07/2024 14:02
-
11/07/2024 13:59
Mov. [94] - Conclusão
-
11/07/2024 12:01
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184922-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 11:53
-
04/07/2024 23:23
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 02:15
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 15:03
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/07/2024 10:45
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 10:44
Mov. [88] - Conclusão
-
18/06/2024 15:16
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 14:33
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131154-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 14:12
-
14/06/2024 13:48
Mov. [85] - Conclusão
-
14/06/2024 12:00
Mov. [84] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02123951-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 14/06/2024 11:54
-
13/06/2024 21:47
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 09:25
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
12/06/2024 02:05
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 13:55
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 11:28
Mov. [79] - Conclusão
-
10/06/2024 02:17
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2024 20:08
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/06/2024 20:08
Mov. [76] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
07/06/2024 15:59
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109215-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 15:53
-
07/06/2024 14:33
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111800-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
-
31/05/2024 12:39
Mov. [73] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 11:30
Mov. [72] - Conclusão
-
29/05/2024 15:27
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089583-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 29/05/2024 14:53
-
29/05/2024 01:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para Cumprimento de sentença (12078))
-
22/10/2019 11:06
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2019 03:28
Mov. [69] - Ofício | N Protocolo: WEB1.19.01623478-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 21/10/2019 15:28
-
05/06/2018 06:42
Mov. [68] - Definitivo
-
05/06/2018 06:42
Mov. [67] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
10/04/2017 07:45
Mov. [66] - Certidão emitida
-
30/03/2017 09:05
Mov. [65] - Certidão emitida
-
29/03/2017 17:59
Mov. [64] - Mero expediente | As paginas 161/162, noticia de cumprimento da sentenca de paginas 114/121 (ver assinatura da autora as paginas 162).Assim, ciencia a Defensoria Publica.No mesmo azo, volvam-se os autos ao arquivo.Expedientes necessarios.
-
28/03/2017 10:40
Mov. [63] - Desarquivamento
-
28/03/2017 10:36
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
22/03/2017 16:39
Mov. [61] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00909996-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 01/03/2017 14:10
-
08/02/2017 10:13
Mov. [60] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00900719-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 09/01/2017 14:40
-
30/01/2017 09:57
Mov. [59] - Ofício | N Protocolo: WEB1.17.10033476-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 30/01/2017 09:08
-
24/01/2017 13:51
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
24/01/2017 13:51
Mov. [57] - Certidão emitida
-
24/01/2017 13:49
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/01/2017 21:45
Mov. [55] - Ofício | N Protocolo: WEB1.17.10014625-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 17/01/2017 14:59
-
08/12/2016 16:36
Mov. [54] - Expedição de Carta
-
08/12/2016 13:14
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10569956-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2016 19:56
-
08/12/2016 01:24
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/11/2016 15:29
Mov. [51] - Certidão emitida
-
25/11/2016 15:48
Mov. [50] - Mero expediente | Ciencia a parte autora, pessoalmente e por meio da DP, do inteiro teor dos oficios de paginas 147/149.A seguir, conclusos para desateExpedientes necessarios.
-
03/11/2016 10:51
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
27/10/2016 12:15
Mov. [48] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00912033-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 30/09/2016 14:30
-
04/10/2016 12:42
Mov. [47] - Ofício | N Protocolo: WEB1.16.10458551-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 04/10/2016 10:41
-
21/07/2016 15:06
Mov. [46] - Definitivo
-
21/07/2016 15:06
Mov. [45] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
14/06/2016 11:59
Mov. [44] - Certidão emitida
-
14/06/2016 11:58
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/05/2016 05:50
Mov. [42] - Certidão emitida
-
29/04/2016 17:43
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
20/04/2016 14:01
Mov. [40] - Certidão emitida
-
18/04/2016 16:18
Mov. [39] - Mero expediente | Cientifique-se a parte autora sobre o teor do oficio de paginas 136/138.A seguir, considerando que ja houve transito em julgado e nao houve deflagracao de fase de cumprimento, volvam os autos ao arquivo.Expedientes necessario
-
16/03/2016 16:56
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
10/03/2016 17:12
Mov. [37] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00861924-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 23/02/2016 14:34
-
02/03/2016 19:30
Mov. [36] - Ofício | N Protocolo: WEB1.16.10091271-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 02/03/2016 16:36
-
08/01/2016 15:27
Mov. [35] - Definitivo
-
08/01/2016 15:27
Mov. [34] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
08/01/2016 15:25
Mov. [33] - Trânsito em julgado
-
08/01/2016 15:23
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
08/01/2016 15:20
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
27/11/2015 15:32
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10492801-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/11/2015 18:42
-
09/11/2015 14:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2015 Data da Disponibilizacao: 06/11/2015 Data da Publicacao: 09/11/2015 Numero do Diario: 1323 Pagina: 459/462
-
05/11/2015 08:16
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2015 00:39
Mov. [27] - Certidão emitida
-
31/10/2015 00:39
Mov. [26] - Certidão emitida
-
20/10/2015 19:09
Mov. [25] - Certidão emitida
-
20/10/2015 19:09
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/10/2015 15:05
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2015 17:30
Mov. [22] - Processo devolvido da DP
-
08/04/2015 14:27
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
07/04/2015 15:20
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10116270-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/04/2015 11:53
-
20/10/2014 14:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71570406-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/10/2014 14:17
-
13/10/2014 20:37
Mov. [18] - Encerrar análise
-
06/10/2014 16:28
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de paginas 74/90, no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, com ou sem manifestacao, vista ao MP. No final, conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Ex
-
18/06/2014 09:40
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/06/2014 13:29
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/06/2014 13:28
Mov. [14] - Mandado
-
30/05/2014 11:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71397628-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2014 11:12
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07/05/2014 16:37
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
06/05/2014 16:37
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2014 12:00
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/02/2014 12:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71298249-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/02/2014 09:39
-
17/01/2014 12:00
Mov. [8] - Mero expediente | Recebidos hoje. Cumpra-se o despacho de fls. 60/61. Expedientes necessarios.
-
07/01/2014 12:00
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao da 1, 2 e 6 Fazenda Publica
-
07/01/2014 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
07/01/2014 12:00
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao da 1, 2 e 6 Fazenda Publica
-
06/01/2014 12:00
Mov. [4] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
04/12/2013 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial | Assim, determino que o autor emende a peticao inicial para apresentar os documentos indispensaveis a propositura da acao, sob pena de indeferimento, nos termos do art.284, paragrafo unico, do CPC Intimacoes e expedientes nec
-
03/12/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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