TJCE - 0010117-23.2024.8.06.0113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2025 07:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Gerson Fernandes Duarte (OAB 23201/CE) Processo 0010117-23.2024.8.06.0113 - Insanidade Mental do Acusado - Requerente: Zilclene de Oliveira Gomes -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, visando sanar contradição constante na sentença de págs. 55-56.
Sustenta o órgão embargante que, embora tenha requerido o arquivamento dos presentes autos em virtude da duplicidade de tramitação com o feito nº 0010118-08.2024.8.06.0113, a sentença determinou, por equívoco, o arquivamento de autos do Inquérito Policial nº 092/2016, o qual trata de matéria distinta e fatos supostamente ocorridos em data diversa. É o relato.
Decido Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, conforme o art. 382 do Código de Processo Penal, têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.A sentença, de fato, incorreu em erro material ao indicar para arquivamento o Inquérito Policial nº 092/2016, quando, na realidade, o pedido de arquivamento refere-se aos presentes autos ( º 0010117-23.2024.8.06.0113 ) , em razão de duplicidade.
Assim, impõe-se acolher os aclaratórios para sanar o vício apontado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público para, retificar a sentença de págs. 55-56, afim de determinar o arquivamento dos presentes autos (nº 0010117-23.2024.8.06.0113), excluindo-se de seu comando qualquer determinação relativa ao Inquérito Policial nº 092/2016, que permanece inalterado.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 12:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:01
deferimento
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10/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 04:52
Juntada de Petição
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04/08/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2024 12:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:12
Determinado o Arquivamento
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20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:00
Juntada de Petição
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01/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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