TJCE - 3045783-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173746733
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173746733
-
11/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045783-45.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO LOPES DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173746733
-
10/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164238809
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164238809
-
10/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045783-45.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: Nome: FRANCISCO LOPES DO NASCIMENTOEndereço: Rua Amor Perfeito, N260, Barra do Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60330-490 Valor da causa: R$ 61.584,57 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET JPY FLEX COM BLACK 1.0 8V MT A/G 4P Placa POH4584 Renavam 1216322098 Cor BRANCA Chassi 9BGKD48U0LB170573 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2020 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,9 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/07/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164238809
-
09/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:49
Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:32
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160910648
-
18/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045783-45.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B.
B.
F.
S.
Requerido: REU: F.
L.
D.
N. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160910648
-
17/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160910648
-
17/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200139-72.2022.8.06.0092
Delegacia Regional de Crateus
Francisco Denis Linhares Silva
Advogado: Antonio Valdonio de Oliveira Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 08:06
Processo nº 3045789-52.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Maria Marlucia Freire Nunes
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 11:25
Processo nº 0010123-93.2025.8.06.0113
Francisco Itamar de Sousa Lima
Advogado: Antonio Martins de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 18:06
Processo nº 3000652-39.2025.8.06.0133
Angelino Joao de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 17:14
Processo nº 0284610-66.2023.8.06.0001
Francisco das Chagas de Castro Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 17:24