TJCE - 3047643-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/07/2025 06:52
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZILLO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:52
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161756921
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161756921
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3047643-81.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: L.S.F.D.S, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA ELISEUDA LIMA FERREIRA.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL. ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 20 de agosto de 2025, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na SALA VIRTUAL Esperança 2, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE, durante a Semana Estadual da Saúde.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
10/07/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161756921
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161599179
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3047643-81.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: L.
S.
F.
D.
S. e outros REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cls.
L.
S.
F.
D.
S., representada por sua genitora Maria Eliseuda Lima Ferreira, promove Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais com Pedido de Concessão de Liminar de Urgência em desfavor de Unimed Nacional Cooperativa Central, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Seguem os relatos autorais: "A pequena Lara Sofia nasceu em 21/01/2016 e é dependente economicamente de seus genitores, inclusive no contrato de Plano de Assistência à Saúde pela Unimed Nacional em decorrência do emprego de seu genitor em plano empresarial.
Ocorre, Douto Julgador, que a menor Lara luta pela sua vida desde o momento de seu nascimento, nasceu com microcefalia, paralisia cerebral, deficiência intelectual e epilepsia.
Sua condição de vida é restrita ao leito e completamente dependente para suas atividades diárias, desde alimentação à necessidades básicas.
A menor já esteve internada por diversas vezes ao longo da sua vida, o que, no entanto, precisa ser evitado, especialmente pela sua baixa imunidade que aumenta o risco de doenças infecciosas contraídas em ambiente hospitalar.
Como já aconteceu.
A menor já recebeu cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de de sáude, o que, no entanto, foi unilateralmente retirado pelo plano, deixando a genitora em especial e toda a família sem condições de arcar com todos os custos necessários à mínima condição de vida e saúde da menor.
O abandono em relação à menor cometido pelo plano de saúde é tamanho que as visitas domiciliares têm sido feitas pela médico do posto de saúde, da rede pública de atendimento, em virtude da carência financeira da família em custear um médico particular e da negativa do plano de saúde em manter os atendimentos domiciliares, desconsiderando completamente os laudos emitidos pelos próprios médicos da rede credenciada.
Vale salientar, Douto Magistrado, a menor necessita urgentemente de atendimento HOME CARE para garatia de sua mínima qualidade de vida e saúde.
Atualmente a menor necessita de alimentação especial, leito e medicamentos de alto custo que já foram solicitados ao plano de saúde, mas negados taxativamente, conforme se vê pelos e-mails acostados.
Sejão vejamos: A menor necessita para sua condição de vida e saúde a ser fornecido pelo plano de saúde, conforme laudos médicos (Doc. 07 e 08): 03 caixas de Blacofeno 10mg; 03 caixas de Lacosamida 100mg; Sonda Mickey; 30 unidades de seringa 5ml; 30 unidades de seringa 10 ml; 30 unidades de seringa 20 ml; 06 unidades de pomada lidocaína 20mg; 20 unidades de lata Fortini Plus sem sabor; 60 equipos simples de dieta; 15 aventais descartáveis; 50 unidades de solução fisiológica 0,9% de 500ml; 04 rolos de algodão; 03 frascos de óleo de girassol; 30 unidades de gaze; 01 caixa de luvas descartáveis; 04 unidades de extensores de sonda Mickey; A negativa do plano de saúde é taxatixa, justificando que não atenderá a menor em domicílio em virtude de não haver obrigatóriedade pelo Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Reiteradas negativas causam dor e angústia na família que vê a menor em condições precárias de atendimento médico, precisando custear a sonda Mic-key que é de elevado custo, conforme faz prova a nota fiscal anexada à exordial ( Doc. 15) Além disso, é um direito que muito se tem buscado no Brasil: A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, através do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.
Desde 2015, o Brasil busca promover a inserção das pessoas portadoras de algum tipo de deficiência ou necessidade, e garantir tratamento médico adequado nada mais é do que se fazer cumprir o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diante do desequilíbrio contratual causado pelo abuso unilateral das cláusulas, ou seja, a PROMOVENTE teve indeferido o procedimento para realizar o tratamento e acompanhamento necessários à menor em HOME CARE, não restando outra alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional do estado, a fim de ver suprida sua hipossuficiência frente a PROMOVIDA, que teme por DANOS IRREPARÁVEIS à sua saúde, conforme encontrase atestado no laudo médico e dos terapeutas (Docs. 07, 08, 09, 10, 11 e 12).
As autoras necessitam COM URGÊNCIA o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no sentido de que este Ínclito Juízo determine à requerida a prestação dos seguintes procedimentos médicos: (...)" Pugna pela concessão da Tutela de Urgência para "a continuidade da internação domiciliar (home care), a serem custeados INTEGRAL E IMEDIATAMENTE pelo réu, destacando-se o SEGUINTE: Obrigação de Fazer para garantir o adequado tratamento: - Conceder, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, com a continuidade da internação domiciliar (HOME CARE) a serem custeados imediatamente pelo réu - Disponibilização de todos os medicamentos, insumos e equipamentos de uso diário no atendimento na modalidade Home Care, tendo por base aqueles contidos nos laudos médicos anexados, bem como, aqueles que futuramente se façam necessários conforme prescrição médica; - Disponibilização de ambulância para transporte da menor, quando necessário; - Todos os acompanhamentos devem ser de forma continuada e por prazo indeterminado." Com a inicial juntou os documentos e procuração de IDs 161494434 a 161494452. É o relatório.
Fundamento e Decido. Dispõe o artigo 300 do atual CPC:"Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sobre o pleito liminar, é sabido que nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para sua admissibilidade, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observo, in casu, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida se faz presentes, a saber: Quanto a probabilidade do direito, documentos juntados aos autos evidenciam que a autora é usuária do plano de saúde da requerida, e, de acordo com recomendação de seu médico, necessita submeter-se aos procedimentos e cuidado médicos indicados nos laudos médicos de ID 161494442.
A parte autora apresentou comprovação da recusa da parte requerida por escrito (IDs 161494450 e 161494451) em autorizar, especificamente, o procedimento de " assistência domiciliar", sob o argumento de não estar inserido no rol de resoluções da ANS. Também não se pode olvidar que esse Juízo não vê justificativa plausível em a requerida ter, segundo relato da autora, negado a assistência domiciliar, sob o fundamento de não possuir cobertura contratual. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu sobre a taxatividade do Rol da ANS, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
No entanto, apresentou exceções, firmando as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso dos presentes autos restou demonstrado que o tratamento viável para o restabelecimento da saúde da autoa é a concessão da Assistência domiciliar com os devidos cuidados médicos indicados no relatório de ID 161494442.
Não sendo indicado pela parte requerida outro tipo de tratamento, não podendo a autora ficar sem amparo médico, vez que é portadora de microcefalia, paralisia cerebral, deficiência intelectual e epilepsia.
O art. 51 do Código de Direito do Consumidor prevê que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO POR MÉDICO.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III.
RAZÕES DE DECIDIR IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: ¿1.
O plano de saúde deve custear o tratamento domiciliar (home care) quando prescrito por profissional habilitado como essencial à saúde do beneficiário, independentemente de previsão contratual ou rol da ANS. 2.
Cláusulas que limitam o acesso a tratamento necessário violam o Código de Defesa do Consumidor e são nulas de pleno direito.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º e 6º; CDC, arts. 14, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1920082/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 18/02/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050184-38.2020.8.06.0091, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0209447-46.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0638055-89.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde agravante custeasse atendimento domiciliar (home care) à agravada, incluindo acompanhamento por fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutrição enteral, conforme prescrição médica .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é legítima a determinação judicial que obriga a operadora de plano de saúde a custear internação domiciliar (home care) como desdobramento da internação hospitalar previamente realizada, diante de prescrição médica específica e do estado clínico da paciente idosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre operadoras de plano de saúde e seus beneficiários, conforme a Súmula 608 do STJ.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar quando esta se dá como substituição à internação hospitalar, havendo prescrição médica nesse sentido.
O relatório médico acostado aos autos atesta que a paciente, com 92 anos, encontra-se em recuperação de procedimento cirúrgico após AVC, acamada, e necessita de alta hospitalar com continuidade de tratamento em domicílio, sendo o home care recomendado como extensão do tratamento hospitalar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: ¿É abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) por operadora de plano de saúde quando esta se apresenta como desdobramento da internação hospitalar e está devidamente prescrita por profissional habilitado¿. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I, III e V, e 51, IV; Súmula 608/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.372/RN; STJ, AgInt no Resp n. 2.177.054/SP TJCE, AI nº 0635352-88.2024.8.06.0000; TJCE, AI nº 0637019-12.2024.8.06.0000.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 11 de junho de 2025. (Agravo de Instrumento - 0621246-87.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Constitucional e direito à saúde.
Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento e transporte.
Paciente em internação domiciliar.
Substituição à internação hospitalar.
Efetivação do direito à saúde e à vida.
Decisão parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Cível da Comarca de Crato/CE, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida em ação ordinária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade ou não de concessão de tutela antecipada para o fim específico de determinar que o ISSEC forneça a medicação ONDIF 8mg, o serviço de ambulância com suporte terapêutico e equipe de remoção, bem como o ressarcimento de despesas médicas de paciente em internação domiciliar.
III.
Razões de Decidir 3.
Apesar de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde instituídos na modalidade de ¿autogestão¿ (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, de medicamentos para uso domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo profissional da saúde para uso fora do ambiente hospitalar, contudo o caso dos autos enquadra-se em hipóteses de exceção legal, dado que a agravante se encontra em internação domiciliar. 5.
Daí que, apesar de o medicamento ser de uso domiciliar, ele está intrinsecamente relacionado com o tratamento realizado pela parte agravante em home care, em substituição ao ambiente hospitalar e, portanto, o seu fornecimento é devido, como se em unidade hospitalar estivesse, nos termos do art. 43, VIII da Lei Estadual nº 16.530/2018, que expressamente ressalva o fornecimento de remédios aos usuários em regime de internação. 6.
O fornecimento de serviço de ambulância com suporte terapêutico e equipe treinada para remoção a fim de realizar de exames de urgência e transporte para unidade hospitalar em caso de intercorrências graves encontra amparo no art. 2º da Resolução 490/2022/ANS, dado que a internação domiciliar se equipara à internação hospitalar, de modo que o domicílio da paciente constituiu uma unidade de saúde associada à autarquia de saúde agravada. 7.
Vislumbra-se a existência de risco de lesão grave ou difícil reparação, conforme se extrai dos autos da ação principal, a agravante é pessoa com idade avançada, 86 (oitenta e seis) anos, acometida de Alzheimer, em estágio bastando evoluído, encontrando-se com a saúde extremamente debilitada, dependente de outra pessoa para as atividades rotineiras, além de precisar de cuidados de especialista, ante a gama de procedimentos diários cruciais para a manutenção da sua vida. 8.
Logo, por se constatar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indispensáveis para a concessão da tutela requestada, é o caso, então, de ser dado parcial provimento ao recurso IV.
Dispositivo e Tese 9.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão interlocutória parcialmente reformada para conceder em parte a tutela de urgência requerida na origem e determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará forneça à agravante o medicamento ONDIF 8mg e o transporte de ambulância adequado às necessidades da paciente para remoção da agravante para outra unidade hospitalar ou de pronto atendimento, em caso de intercorrências, e para realização de exames, a serem realizados fora de seu domicílio, enquanto em home care. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput; Lei Estadual nº 16.530/2008; art. 43; Lei Federal nº 9.656/1998; Resolução Normativa 490/2022-ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019; REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008; AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0636318-51.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 (Agravo de Instrumento - 0636318-51.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre de conclusão lógica e até mediana, sendo evidente que a negativa do fornecimento da Assistência domiciliar, especialmente pela característica de ser a autora portadora de microcefalia, paralisia cerebral, deficiência intelectual e epilepsia, podendo se agravar ainda mais acaso perdure tal situação, tendo em vista que o tratamento é fundamental para o restabelecimento da saúde da requerente.
Sabe-se que o HOME CARE ou a Assistência Domiciliar são a substituição da internação hospitalar, com o fito de evitar que o paciente permanece internado no ambiente hospitalar por muito tempo e fique exposto a infecções hospitalares.
No presente caso verifica-se que a parte autora é restrita ao leito e dependente para todas as atividades da vida diária, conforme laudo médico ID 161494442.
De outro giro, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face da promovente, com seus respectivos meios suasórios.
Deve ser dito ainda que ponderando entre deferir ou não, a medida pretendida, o juiz deve analisar o que se convencionou chamar de "mal menor" ou "mal maior", procurando evitar este.
No caso, deferida a liminar, a parte autora utilizaria dos serviços da Assistência domiciliar na forma indicada por seu médico e, ao final, se fosse reconhecido que não teria tal direito, como dito, poderia ser compelida ao ressarcimento financeiro.
Por outro lado, negada a liminar, a parte autora poderia sofrer prejuízos à sua saúde psíquica e, ao final, se reconhecesse o seu direito, talvez não fosse mais possível reverter tal situação.
Do exposto, DEFIRO, initio litis e inaudita altera pars, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde demandada UNIMED Nacional Cooperativa Central, autorize e custei a internação domiciliar (HOME CARE) nos moldes indicados pelo médico no relatório de ID 161494442 e Guia médica de ID 161494447, pelo tempo que for necessário para melhor qualidade de vida da autora, bem como, disponibilize ambulância para transporte da autora em caso de intercorrências graves, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Intime-se o representante do Ministério Público para apresentar parecer no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, inciso II do CPC.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o seu desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão.
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161599179
-
24/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
24/06/2025 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
24/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
24/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161599179
-
24/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:50
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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